Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 6ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0737726-84.2026.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: BANCO GM SA Réu: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS JUIZ DAS GARANTIAS
DECISÃO
VISTOS. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo BANCO GM S.A., por meio do qual pretende a entrega definitiva do veículo Chevrolet Onix Plus Joy Black, cor azul, ano 2021/2021, placa REM7J68 e chassi n.º 9BGKD69U0MB243526, atualmente mantido em sua posse na condição de fiel depositário (ID 281716647). Narra o requerente que, em 17/05/2021, celebrou Cédula de Crédito Bancário com pessoa que se apresentou como Diomario Neres Mesquita, mediante a concessão de crédito no valor de R$ 80.801,70 (oitenta mil oitocentos e um reais e setenta centavos), destinado à aquisição do referido automóvel.
A operação foi intermediada pela empresa Figueiredo e Perruci Comércio de Veículos Ltda., situada em Brasília/DF. Segundo relata, nenhuma parcela do financiamento foi paga e, após a constatação de inconsistências nos documentos utilizados para a contratação, a suposta avalista, Hosana Moreira Fernandes Serra Magalhães de Oliveira, informou desconhecer o financiamento e não reconhecer a obrigação. Diante disso, a instituição financeira apresentou notícia-crime para apuração, em tese, dos delitos de estelionato, falsificação de documento e falsidade ideológica (ID 281716665).
O veículo foi posteriormente localizado em Goiânia/GO, circunstância que resultou em sua apreensão pela autoridade policial e ulterior entrega provisória ao Banco GM S.A., mediante auto de depósito lavrado em 04/03/2026 (IDs 281716658 e 281716661). A instituição financeira requereu, então, a conversão do auto de depósito em auto de entrega definitiva, sob o fundamento de que detém a propriedade fiduciária do veículo e necessita do documento para promover sua regularização perante o órgão de trânsito.
O Ministério Público manifestou-se pela declinação da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo/SP, por entender aplicável a regra prevista no art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima patrimonial do estelionato é pessoa jurídica sediada naquela localidade (ID 282388907). É o necessário a relatar. Fundamento e
DECIDO. Após detida análise dos autos, constata-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito. A competência territorial para o processamento e julgamento da infração penal é definida, como regra geral, pelo lugar em que se consumou o delito, conforme dispõe o art. 70, caput, do Código de Processo Penal. Para determinadas modalidades de estelionato, contudo, o legislador estabeleceu regra especial de competência.
Com efeito, o art. 70, §4º, do Código de Processo Penal estabelece que nos crimes praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou mediante pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima. No caso em tela, a conduta investigada amolda-se, em tese, ao crime de estelionato, porquanto o agente teria utilizado documentos e informações fraudulentas para induzir a instituição financeira em erro e obter a liberação de crédito destinado à aquisição do veículo.
Conforme narrado na petição inicial e registrado na notícia-crime, o Banco GM S.A. concedeu crédito no valor de R$ 80.801,70 (oitenta mil oitocentos e um reais e setenta centavos), formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário, tendo o numerário sido destinado à aquisição do automóvel perante a revenda intermediadora. A obtenção da vantagem patrimonial, portanto, teria ocorrido mediante a liberação e transferência dos valores correspondentes ao financiamento.
A vítima direta do prejuízo patrimonial é o Banco GM S.A., pessoa jurídica cuja sede está situada na cidade de São Paulo/SP, conforme se extrai da procuração pública e do boletim de ocorrência juntados aos autos (IDs 281716651 e 281716652). Cumpre destacar que, em que pese a revenda intermediadora esteja localizada em Brasília/DF e parte dos atos relacionados à contratação tenha ocorrido nesta circunscrição, tais circunstâncias não prevalecem sobre a regra específica prevista no art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, segundo a qual, nos estelionatos praticados mediante depósito ou transferência de valores, a competência é definida pelo domicílio da vítima.
E mais, não há notícia da existência de inquérito policial formalmente instaurado no Distrito Federal, ação penal distribuída nesta circunscrição ou medida cautelar anteriormente decretada por este Juízo. Nesse cenário, inexiste elemento capaz de estabelecer a prevenção ou a competência desta Vara Criminal. Por fim, registre-se que a análise da entrega definitiva do veículo poderá exigir a verificação da regularidade da operação de financiamento, da titularidade do bem, da consolidação da propriedade fiduciária e da eventual existência de direitos de terceiros.
Essas questões devem ser apreciadas pelo juízo competente para a apuração do delito patrimonial antecedente, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a adequada vinculação do incidente ao procedimento principal. Assim, considerando que a vantagem ilícita teria sido obtida mediante transferência dos valores correspondentes ao financiamento e que a vítima patrimonial possui domicílio na cidade de São Paulo/SP, o único caminho a seguir é remeter os autos da investigação ao juízo competente.
Posto isso, DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, devendo o mesmo ser redistribuído para uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo-SP, com nossas homenagens de estilo. Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.