Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737756-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais no valor de R$ 194,13 (cento e noventa e quatro reais e treze centavos), conforme demonstrativo juntado pela Contadoria, sob o ID nº 264554096. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 5 de fevereiro de 2026. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 260538697, e EXTINGO o cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, combinado com o art. 513, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento de todas as medidas constritivas do patrimônio da Executada que eventualmente tenham sido determinadas por este Juízo. A Executada arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Assim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737756-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 255305023, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo nas contas da executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto à devedora.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio no valor de R$ 2.725,47 e determino a transferência para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento da ordem de transferência. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome da executada.
A pesquisa aponta um automóvel fabricado em 2006 e com restrição administrativa. Considerando essas informações, deixo de inserir a restrição de transferência nesse momento e determino a intimação do exequente para informar se possui interesse na constrição do referido veículo. Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda da executada. As declarações obtidas foram anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0737756-66.2019.8.07.0001 AGRAVANTE: HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
2023
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1150). PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO REALIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A suspensão da tramitação do processo se deu em razão de a matéria discutida nos autos estar relacionada com a matéria em debate no IRDR e, consequentemente, com o Tema 1150. O referido IRDR foi afetado ao Tema 1150 do STJ, julgado em 13/9/2023.
2. Contudo, a despeito de a tese firmada pelo STJ estar relacionada à matéria discutida nos autos, a matéria devolvida ao Tribunal diz respeito tão somente ao alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial.
3. Além de o apelante não ter requerido a realização de perícia contábil em primeira instância, acrescente-se que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC), de modo que não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos.
4. Recurso não provido.
Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico. Diante da minuta de acordo de ID 260538697, intime-se o Exequente para dizer se concede quitação à Executada. Advirto o credor que, em caso de inércia, o cumprimento de sentença será extinto com fundamento na homologação do acordo (art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil). Prazo: 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para provável extinção.
À Secretaria para juntar aos autos comprovante de transferência do valor penhorado (ID n. 259859783). No mais, tendo em conta o transcurso do prazo estipulado para depósito (19/12/2025), informe o credor sobre o pagamento. Caso haja o depósito do valor acordado, retornem os autos conclusos para liberação do valor penhorado e extinção do feito.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Ao exequente para se manifestar também sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud. Prazo: 15 (quinze) dias.
I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737756-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a trazer aos autos, no prazo de 5 dias, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC. BRASÍLIA/DF, Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2025. 08:07:58. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Recebo o cumprimento de sentença (ID 254973672), conforme planilha de ID 254973672. Evoluo a classe processual e o valor da causa para R$ 12.968.84 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais, e oitenta e quatro centavos), por ser este o valor do débito exequendo no presente momento processual.
Intime-se a Executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, nos termos do art. 513, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concede quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo Exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico a Executada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, suas impugnações, na forma do art. 525, do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737756-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 20 de outubro de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737756-66.2019.8.07.0001 RECORRENTE: HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1150). PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO REALIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A suspensão da tramitação do processo se deu em razão de a matéria discutida nos autos estar relacionada com a matéria em debate no IRDR e, consequentemente, com o Tema 1150. O referido IRDR foi afetado ao Tema 1150 do STJ, julgado em 13/9/2023.
2. Contudo, a despeito de a tese firmada pelo STJ estar relacionada à matéria discutida nos autos, a matéria devolvida ao Tribunal diz respeito tão somente ao alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial.
3. Além de o apelante não ter requerido a realização de perícia contábil em primeira instância, acrescente-se que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC), de modo que não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos.
4. Recurso não provido. A recorrente alega violação aos artigos 7º e 369, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ter havido cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial para apurar os cálculos corretos da conta vinculada ao PASEP. Pede a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios (ID 57988515). Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 (ID 58970249).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 7º e 369, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Verifica-se que o Magistrado singular julgou antecipadamente a lide, aplicando ao caso o disposto no art. 355, inciso I do CPC (ID 18728879), tendo reconhecido a desnecessidade de outras provas.
Importante registrar que nem mesmo a autora, na inicial, pediu a realização de prova pericial. Ademais, o Magistrado singular, antes de proferir a sentença, exigiu esclarecimentos técnicos da Contadoria Judicial (ID 18728867), tendo amparado sua decisão também em tais esclarecimentos (ID 18728870). Além de o apelante não ter requerido a realização de perícia contábil em primeira instância, acrescente-se que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC), de modo que não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos. (...) Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem na imprescindibilidade de perícia contábil, prova cuja produção, como dito, nem a apelante requereu na inicial.” (ID 54058765) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, indefiro o pedido do recorrido de publicação em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737756-66.2019.8.07.0001 RECORRENTE: HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
A recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial. Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificadas as conclusões no sentido de que, além de o apelante não ter requerido, em primeira instância, a realização de perícia contábil, pelo princípio da persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, portanto, a análise da conveniência e necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC), de modo que não configura cerceamento de defesa o fato de ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos.
Nada a corrigir em sede de embargos de declaração.
2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Número do processo: 0737756-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/03/2024 a 14/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/03/2024 a 14/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0737756-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos. Informe a apelante se persiste o interesse recursal. Brasília, 3 de outubro de 2023.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora