Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738136-45.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SATHLER DE SOUZA FILHO EXECUTADO: YURI MAXIMO MARQUES Decisão A parte exequente requer a suspensão do feito em razão de acordo celebrado entre as partes, cujo cumprimento se dará de forma parcelada.
O pedido comporta deferimento, contudo com os devidos ajustes quanto à extensão temporal pretendida. Com efeito, embora o parcelamento da dívida autorize a suspensão da execução, a paralisação do processo por prazo integral do acordo - que se estende por período demasiadamente longo - não se mostra compatível com a adequada condução do feito executivo, porquanto inviabiliza o controle processual e esvazia a utilidade da própria tutela jurisdicional em caso de eventual inadimplemento.
A suspensão, nesse contexto, deve ser interpretada de forma funcional, permitindo o acompanhamento do cumprimento da avença e resguardando a possibilidade de imediata retomada da execução, caso necessário. Diante disso, afigura-se adequado o deferimento da suspensão por prazo razoável, sem prejuízo de ulterior prorrogação, condicionada à comprovação do adimplemento das parcelas pactuadas.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do cumprimento do acordo, podendo requerer nova suspensão mediante demonstração da regularidade do pagamento, ou o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. Fica a parte exequente desde já advertida de que deverá comunicar eventual descumprimento do ajuste, ocasião em que a execução retomará seu curso regular.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0738136-45.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SATHLER DE SOUZA FILHO EXECUTADO: YURI MAXIMO MARQUES Decisão A decisão de ID 282006310 determinou a intimação do exequente para manifestação acerca da possível prevenção em relação ao processo nº 0747459-11.2025.8.07.0001.
A manifestação de ID 285331240 foi apresentada dentro do prazo assinalado. MARCOS HENRIQUE SATHLER DE SOUZA FILHO sustenta que a execução anterior estava fundada em instrumento celebrado em 25/07/2025, enquanto a presente demanda se baseia no Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida firmado em 30/09/2025, cujo inadimplemento teria ocorrido posteriormente. A alegação, contudo, não é suficiente para afastar definitivamente a prevenção ou reconhecer a adequação da via processual eleita.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, as causas serão distribuídas por dependência quando, extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido. Embora o exequente afirme que o título atualmente executado é posterior e autônomo, não foi juntada cópia da decisão que extinguiu o processo anterior. A providência é necessária porque a Cláusula Sétima do instrumento de ID 281795079 prevê expressamente a possibilidade de apresentação do acordo para homologação judicial nos autos nº 0747459-11.2025.8.07.0001.
Caso tenha ocorrido a homologação, a obrigação poderá estar fundada em título executivo judicial, circunstância relevante para a definição da via adequada e do juízo competente para seu cumprimento. Em exame isolado, o instrumento de ID 281795079 apresenta os elementos formais próprios do título previsto no art. 784, III, do CPC, pois identifica credor, devedor e obrigação e contém assinaturas das partes e de duas testemunhas.
A definição de sua natureza exclusivamente extrajudicial, entretanto, depende do esclarecimento quanto ao conteúdo da decisão proferida no processo anterior. Além disso, a memória de cálculo de ID 281795077 necessita de regularização. O demonstrativo computa juros moratórios de 2% ao mês entre fevereiro e maio de 2026. Os documentos de ID 281795078, todavia, indicam a reemissão de boletos relativos às parcelas de fevereiro e março, com vencimentos em 06/04/2026 e 15/04/2026 e incidência de encargos apenas após essas datas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738136-45.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SATHLER DE SOUZA FILHO EXECUTADO: YURI MAXIMO MARQUES Decisão Antes de apreciar os requisitos de admissão da peça exordial, intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a eventual prevenção acusada pelo sistema em relação aos seguintes feitos: Concedo o prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
É necessário, portanto, esclarecer qual inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado da dívida e qual é o termo inicial correto dos juros, da multa e da correção monetária. A atualização monetária também foi lançada de forma aproximada, no valor de R$ 280,00, e o demonstrativo não apresenta a evolução exata do débito até a data do ajuizamento, ocorrido em 02/07/2026. Consta, ainda, o acréscimo de R$ 1.200,05 a título de honorários advocatícios de 10%, embora o valor confessado de R$ 13.303,85 já tenha incorporado rubrica de R$ 1.022,93 denominada “Honorários Extra Judicial”.
Nos termos dos arts. 798, I, “b”, e parágrafo único, e 801 do CPC, a petição inicial executiva deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no qual constem os índices, as taxas e os termos inicial e final dos encargos. Aplicam-se, subsidiariamente, os arts. 321 e 771, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de:
I – juntar cópia integral da decisão ou sentença proferida no processo nº 0747459-11.2025.8.07.0001, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado ou de documento que demonstre a existência de recurso pendente, esclarecendo especificamente se o Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida celebrado em 30/09/2025 foi homologado judicialmente;
II – caso tenha ocorrido homologação judicial, esclarecer e adequar a via processual eleita, o pedido e a classe processual à natureza do título formado;
III – apresentar memória discriminada e atualizada do débito até 02/07/2026, indicando: a) o valor principal; b) os quatro pagamentos realizados, com seus respectivos valores e datas; c) a forma de imputação dos pagamentos; d) o índice e os termos inicial e final da correção monetária; e) a taxa e os termos inicial e final dos juros moratórios; f) a multa contratual e sua base de cálculo; g) a data exata do inadimplemento que ocasionou o vencimento antecipado das parcelas vincendas; h) a repercussão da reemissão dos boletos com vencimentos em 06/04/2026 e 15/04/2026, constantes do ID 281795078, sobre a constituição da mora e a incidência dos encargos;
IV – promover a exclusão da rubrica lançada a título de honorários advocatícios;
V – retificar, conforme o resultado dos esclarecimentos e da nova memória, o valor executado, o pedido e o valor da causa. O descumprimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 801 e 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito