Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738507-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTEU RODRIGUES DE SOUSA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ARISTEU RODRIGUES DE SOUSA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é aposentado e que foram realizados descontos associativos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização. Afirma que não contratou os serviços da requerida, não autorizou filiação associativa e desconhecia a origem dos descontos.
Aduz que os valores descontados foram posteriormente ressarcidos administrativamente. Em emenda à inicial, o autor esclareceu que foram descontadas 13 parcelas de R$ 45,00, totalizando R$ 585,00, e requereu apenas a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com atualização do valor da causa, uma vez que já houve o ressarcimento. A requerida, em contestação, suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS, a incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa e da necessidade de perícia, bem como a ausência de prévia tratativa administrativa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a existência de autorização para os descontos, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição em dobro. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois a matéria controvertida é predominantemente documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Passo à análise das preliminares e questões prejudiciais.
1. Da arguição de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova Acerca do ônus da prova, cumpre esclarecer que incumbe às partes a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Todavia, o §1º do referido dispositivo admite a distribuição dinâmica do ônus probatório, permitindo sua atribuição à parte que detenha melhores condições de produzi-la.
No caso concreto, evidencia-se a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados.
2. Do litisconsórcio passivo necessário Alega o réu que haveria litisconsórcio passivo necessário e pretende a inclusão do INSS no polo passivo. No caso dos autos, o INSS não participou do negócio jurídico estabelecido entre as partes, atuando como gestor do sistema de previdência social, responsável pelo recebimento de contribuições e concessão de benefícios previdenciários, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada.
3. Da preliminar de incompetência por necessidade de perícia Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de perícia. A controvérsia pode ser resolvida a partir dos documentos juntados e da distribuição do ônus da prova, sem necessidade de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
4. Da superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito Por fim, rejeito a arguição de necessidade de suspensão do feito em razão da superveniência de acordo homologado no âmbito da ADPF 1236. Isso porque o acordo firmado no âmbito da ADPF 1236 possui natureza facultativa e não tem o condão de afastar a jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A existência de mecanismo administrativo de solução não impõe à parte a obrigatoriedade de sua utilização prévia ou superveniente, tampouco autoriza a suspensão automática dos processos em curso. DO MÉRITO. A discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sobre a inversão do ônus da prova confunde-se com o mérito e será analisada conforme a prova disponível. De todo modo, ainda que se examine a controvérsia pelas regras ordinárias do art. 373 do CPC cabia à requerida demonstrar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, consistente na existência de autorização válida para os descontos.
Os extratos dos IDs 265089264 e 265089277 demonstram descontos sob a rubrica “273 CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, no valor mensal de R$ 45,00, em benefício previdenciário titularizado pelo autor. A emenda à inicial informa que houve ressarcimento administrativo integral dos valores descontados, razão pela qual o autor delimitou o pedido remanescente à indenização por danos morais. A questão deve ser dirimida sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A requerida, embora sustente contratação regular e autorização para os descontos, não comprovou de forma suficiente a manifestação de vontade individual do autor. A existência de estatuto social, documentos de representação processual e alegações sobre contratação digital não substitui a comprovação específica de adesão válida, assinada ou validada pelo autor, com conteúdo verificável nos autos. Destarte, não há como se considerar válida a contratação, sob pena de se penalizar o consumidor, em situação flagrantemente desfavorável.
Em relação ao dano moral, foram realizados descontos mensais no valor de R$ 45,00, totalizando R$ 585,00, sendo integralmente ressarcidos pela via administrativa e efetuado o cancelamento do contrato, conforme informado pela requerida. Destarte, a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral automático. Os descontos mensais, no valor de R$ 45,00, cada um, são insuficientes para afetar a subsistência do requerente, bem como causar lesões aos atributos da personalidade da parte autora, a justificar a indenização por danos morais.
Não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração da violação dos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que, da situação narrada, não é possível inferir qualquer ofensa grave, humilhação ou situação capaz de causar constrangimento psíquico significativo ao autor, além do dissabor decorrente do desconto em seu benefício previdenciário. Portanto, apesar do claro aborrecimento vivenciado, a situação não teve repercussão capaz de ensejar reparação por danos morais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738507-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTEU RODRIGUES DE SOUSA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial id. 265089254, juntamente com os documentos, id. 265089264 e 265089277. DÊ-se vista à ré, por cinco dias. À Secretaria para atualização do valor da causa junto ao sistema. Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito