Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738724-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MANOEL LEANDRO DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O sistema CRC-Jud não se presta à finalidade pretendida pela parte exequente, qual seja, a busca de eventual bem ou ativo financeiro de titularidade da parte executada ou consorte. Além disso, eventual cônjuge do executado não figurou, na fase de conhecimento, no feito no qual foi constituído o crédito “sub judice”, razões pelas quais INDEFIRO os pedidos de consulta àquele banco de dados e ao SISBAJUD.
Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738724-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MANOEL LEANDRO DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, porquanto a medida postulada não se presta à satisfação do crédito constituído em favor do exequente, mas a infligir constrangimentos à parte devedora. Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 197559468).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738724-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MANOEL LEANDRO DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, à míngua de efetividade da medida postulada, o requerimento de penhora de recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito e débito indicadas na petição de id. 279016893, uma vez que, após a atualização realizada no sistema SISBAJUD, fintechs, instituições de pagamento e administradoras de cartões de crédito/débito foram incluídas em seu rol de consultas, de forma que eventuais créditos junto a tais plataformas são abrangidos por esse sistema.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": “(...)
3. No caso, o agravante requerer a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, para que informem o histórico de transações realizadas pela empresa ré, de sorte a viabilizar a penhora de recebíveis.
4. Não se verifica utilidade nem proporcionalidade na providência requerida, uma vez que a diligência importaria em expor eventuais transações comerciais da agravada de forma desnecessária e sem qualquer resultado efetivo de penhora de valores.
5. Quaisquer meios existentes em bancos podem ser localizados por consulta ao sistema SISBAJUD. (...)”.(Acórdão 1854880, 07448511420238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024 – grifos acrescidos). Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo ao arquivo provisório.
Sem prejuízo, cumpra a Serventia conforme determinado no primeiro parágrafo da decisão de id. 275788737. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738724-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MANOEL LEANDRO DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, está patrocinando a parte devedora, desnecessária a intimação daquela parte por edital. Assim, considerando que as quantias constritas, conforme decisão e relatórios de ids. 260741842, 260741843 e 260741844 encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo e o requerimento de id. 261899929, uma vez certificada a preclusão da referida decisão, bem como a inexistência de penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte credora; determino a disponibilização via sistema Bankjus em favor do exequente BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, CNPJ nº 59.***.***/0001-01, de R$ 46,38 (quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), depositados na conta judicial nº 1555291446 (id. 275782852); R$ 7,26 (sete reais e vinte e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1555291438; e de R$ 400,00 (quatrocentos reais), depositados na conta judicial nº 1555289530, todos os valores acrescidos dos consectários legais; mediante transferência para a conta corrente do Banco Bradesco (237) de nº 1-9, agência 4040, de titularidade de Banco Bradesco S.A., CNPJ nº 60.***.***/0001-12.
DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do devedor MANOEL LEANDRO DOS SANTOS SILVA, CPF nº 022.***.***-21, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0738724-67.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: MANOEL LEANDRO DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 272816216, referente ao mandado de ID 268134852, diligenciado em comarca não contígua, retornou com a informação “AUSENTE 3X”. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 22/04/2026 MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738724-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: MANOEL LEANDRO DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte credora e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BANCO BRADESCO S/A.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738724-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: MANOEL LEANDRO DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 17/12/2025. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738724-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: MANOEL LEANDRO DOS SANTOS SILVA
DESPACHO
A preceder a outras apreciações, apresente a parte exequente memória discriminada de cálculos do seu crédito atualizado, abatendo todos os valores penhorados/depositados nos autos corrigidos desde as datas de efetivação das respectivas medidas constritivas/depósitos. Despacho registrado e assinado eletronicamente na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738724-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: MANOEL LEANDRO DOS SANTOS SILVA
DESPACHO
A preceder outras apreciações, concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que apresente memória discriminada de cálculos do seu crédito atualizado, abatendo todos os valores penhorados e/ou depositados nos autos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738724-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: MANOEL LEANDRO DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que este Juízo não aderiu ao convênio do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), INDEFIRO o pedido de id. 240266103, nesse sentido. Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital