Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em sede de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora requer a citação da terceira interessada ZETTA , por edital (ID 286273979). Verifico que foram realizadas pesquisas de endereços junto aos sistemas disponíveis a este juízo, consoante ID 262465544 e que as diligências para a citação da referida empresa restaram infrutíferas. O § 3º do art. 256 do CPC dispõe que a citação por edital será feita quando o réu estiver em local ignorado ou incerto, configurando-se o local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Na espécie, conforme certificado no ID 262465544, já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes à terceira interessada, restando infrutíferas as tentativas de realizar pessoalmente o ato citatório. Nesse quadro, defiro a citação por edital.
Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do artigo 231, IV do CPC. Após, não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, II, do CPC (datado e assinado eletronicamente) 12
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência e manifestação acerca da diligência negativa de ID 285201261, referente à tentativa de citação do denunciado da lide ZETTA DE PROTECAO AUTOMOTIVA. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a citação por whatsapp da pessoa jurídica ZETTA DE PROTECAO AUTOMOTIVA, a ser cumprida na pessoa do seu sócio MARLON MONTANARI, via nº (11) 94738-1333, para manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos idênticos moldes da decisão de ID 269757482. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação de MARLON MONTANARI, ID 271064799, retornou devidamente cumprido, consoante ID 273769092. Certifico, ainda, que o mandado de citação de ZETTA DE PROTECAO AUTOMOTIVA, ID 271064800, retornou sem cumprimento, consoante ID 272474438. De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Cite-se a primeira interessada no endereço declinado ao ID 266474237, conforme decisão de ID 248298437. A exequente requer a citação do segundo interessado por aplicativo de mensagem. O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Paragrafo único. Para o disposto neste Provimento, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente sobre as certidões referentes à pesquisa de endereços que solicitou, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) 12
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandado de citação de MARLON (ID 251182808) e ZETTA (ID 251182809) retornaram sem cumprimento pelo motivo "Mudou-se", consoante IDs 255417783 e 254594885. Certifico, ainda, que o mandado de citação de MARLON (ID 251182810) retornou sem cumprimento pelo motivo "Ausente 3x", consoante ID 256906993.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR REU: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, MARLON MONTANARI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Certifico, ainda, que transcorreu o prazo para a parte ré AMB comprovar o pagamento das custas finais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR REU: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, MARLON MONTANARI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral
II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art.
10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando:
1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado;
2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando;
3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu. Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação do interessado MARLON MONTANARI - CPF: 285.***.***-47 por whatsapp, via nº (11) 94738-1333, para manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo
C. STJ. Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos. Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do interessado, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 12
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS CERTIDÃO De ordem, para fins de expedição dos mandados de citação determinados ao ID 248298437, fica intimada a parte exequente para indicar o endereço completo de MARLON MONTANARI e da empresa ZETTA. Prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido pela parte exequente, às ID 231511224 e ID 245310660. As custas foram recolhidas (IDs 241272363 e 241272365). De início, indefiro o pedido de renovação do processamento do incidente contra a executada AMB, uma vez que a sentença que denegou idêntico pedido transitou em julgado (IDs 183086285 e 188072470), sendo esse meio inadequado para rever a decisão.
Contudo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ZETTA não foi analisado. O requerimento indica os pressupostos legais específicos para o pedido desconsideração, pois invoca os seguintes fundamentos, em síntese: a) o segundo executado Marlon Montanari integra o quadro societário da empresa ZETTA - CNPJ 20.***.***/0001-87, que exerce a mesma atividade empresarial da primeira executada AMB e passou a operar como sucessora dessa, absorvendo seus associados; b) há indícios de desvio de finalidade consistente no uso da pessoa jurídica para lesar credores (artigo 50 do Código Civil) Assim, admito o processamento do incidente de desconsideração e suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do CPC).
Cite(m)-se o(s) sócio(s) MARLON MONTANARI e a empresa ZETTA - CNPJ 20.***.***/0001-87 para manifestar(em)-se sobre o pedido e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários para incluir como interessados/outros participantes a pessoa jurídica ZETTA - CNPJ 20.***.***/0001-87. Cadastre-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido pela parte exequente, às ID 231511224 e ID 245310660. As custas foram recolhidas (IDs 241272363 e 241272365). De início, indefiro o pedido de renovação do processamento do incidente contra a executada AMB, uma vez que a sentença que denegou idêntico pedido transitou em julgado (IDs 183086285 e 188072470), sendo esse meio inadequado para rever a decisão.
Contudo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ZETTA não foi analisado. O requerimento indica os pressupostos legais específicos para o pedido desconsideração, pois invoca os seguintes fundamentos, em síntese: a) o segundo executado Marlon Montanari integra o quadro societário da empresa ZETTA - CNPJ 20.***.***/0001-87, que exerce a mesma atividade empresarial da primeira executada AMB e passou a operar como sucessora dessa, absorvendo seus associados; b) há indícios de desvio de finalidade consistente no uso da pessoa jurídica para lesar credores (artigo 50 do Código Civil) Assim, admito o processamento do incidente de desconsideração e suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do CPC).
Cite(m)-se o(s) sócio(s) MARLON MONTANARI e a empresa ZETTA - CNPJ 20.***.***/0001-87 para manifestar(em)-se sobre o pedido e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários para incluir como interessados/outros participantes a pessoa jurídica ZETTA - CNPJ 20.***.***/0001-87. Cadastre-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica ZETTA. Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas pertinentes ao incidente. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I)
I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foram localizados apenas veículos sobre os quais pendem penhoras por determinação de outros juízos. Neste caso, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera. Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 36
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR em face de AMB – ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. Retifique-se o valor da causa para R$ 152.020,21 (cento e cinquenta e dois mil e vinte reais e vinte e um centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente)
2 - 37
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR REU: AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, MARLON MONTANARI
SENTENÇA
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR em desfavor de AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS e MARLON MONTANARI, devidamente qualificados. Narra a parte autora, em apartada síntese, que firmou Contrato de Proteção Veicular com a RÉ em 29/11/2018, assegurando o seu automóvel HYUNDAI / AZERA, Placa/UF: JEM 2288/DF, cujo valor da Tabela FIP há época era de R$ 72.419,00 (setenta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais) - contra danos a terceiros, roubo/furto, colisão e incêndio, com carro reserva por 30 dias, tendo adimplindo mensalmente todas as parcelas devidas até o término do contrato.
Ocorre que no dia 07 de fevereiro de 2019, na Avenida dos Eucaliptos, no Bairro Morro Azul – São Sebastião - DF, o autor, na condução de seu veículo, envolveu-se em acidente em decorrência da imprudência de um motorista não identificado, que conduzia um veículo VW Jeta prata, que, nas proximidades de um pardal, bruscamente cortou-o pela faixa da direita causando um grave acidente, gerando a colisão de seu carro em um poste de iluminação localizado no canteiro central da supracitada avenida.
Relata que no dia 21 de fevereiro de 2019, após todo tramite burocrático, o carro foi levado da residência do Autor para uma oficina credenciada. Aproximadamente 02 meses após o veículo ter sido removido, muito embora o carro tenha ficado em péssimas condições, o Autor foi informado de que a RÉ optou por “salvá-lo” ao invés de indenizar ao Autor por Perda Total (PT) e que teria que fazer o pagamento da Participação Obrigatória no valor de R$ 4.315,14 (quatro mil trezentos e quinze reais e quatorze centavos), o que poderia ser feito junto à oficina que realizaria os reparos no automóvel, o que foi feito por meio do Pagseguro em 19/04/2019.
Relata, ainda, que recebeu uma mensagem por meio do App WhatsApp do Sr. Esterffeson, proprietário da oficina onde o veículo se encontra, informando que deveria retirá-lo da oficina, pois o conserto não seria realizado devido à falta de pagamento por parte da RÉ, que é a responsável financeira pelo conserto. Por fim, informa que até a presente data encontra-se sem o veículo. Em sede de tutela de urgência pleiteia a imediata retirada do veículo da oficina, UNION, localizada na QNO 8, conjunto A, Área especial
16 – Setor de Oficina Setor O, pela requerida, que deverá transportar o veículo para um local de sua responsabilidade. No mérito, requer a condenação da parte ré no importe de R$ 72.419,00, a título de danos materiais pela perda total do veículo, e R$ 22.000,00 a título de danos morais. Através da decisão de ID 78986545 houve o indeferimento da tutela vindicada, bem como a determinação de citação da parte ré.
A parte autora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica (emenda ao ID 109523155), tendo este Juízo deferido o processamento e determinado a citação do sócio (decisão de ID 113085570). A pessoa jurídica ré foi regularmente citada, consoante ID 126170757. O réu MARLON foi regularmente citado, conforme ID 123636636. As partes rés apresentaram contestação, através da petição de ID 140485419.
Relatam as partes requeridas que o requerente firmou filiação de proteção junto à requerida, a saber, associativismo do terceiro setor e, não contratação de seguro. Aduzem que, ocorrido o evento danoso, o requerente acionou a requerida, que por sua vez acionou a SIMSEG – ASSOCIAÇÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO, que deveria realizar o conserto do veículo Hyndai em questão. Alegam que a referida oficina não cumpriu sua parte, mesmo tendo recebido os valores da associação AMB, e que, em consequência da postura da SIMSEG, o veículo não foi consertado.
Narram que não há fundamentação legal que possa embasar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Que não há sequer suspeita de que, em sendo condenada, a pessoa jurídica ré não irá honrar com a determinação judicial. Requerem o chamamento ao processo da SIMSEG, tendo em vista que recebeu os valores da pessoa jurídica ré e não realizou o reparo no automóvel do autor. Pleiteiam a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o chamamento ao processo da SIMSEG, a total improcedência do pedido de reparação dos alegados danos morais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência de ID 148151382, em razão da ausência das partes rés. Apresentada réplica, conforme ID 153197131, tendo a parte autora ratificado todos os argumentos expostos na inicial, requerendo o indeferimento do chamamento ao processo. Através do despacho de ID 154508124, as partes foram intimadas a informarem se ainda haviam outras provas a serem produzidas.
A parte autora pleiteia o julgamento antecipado (ID 154925124). JÁ as partes rés não se manifestaram (ID 156839416). A decisão saneadora de ID 158683752 aplicou à parte ré multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, tendo ainda indeferido o pedido de chamamento ao processo. Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. Assim, ausentes questões processuais ou prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito. O pedido de pagamento de reparação por danos materiais, materializado no pagamento do preço (segundo a tabela FIPE) do veículo da parte autora, se funda no contrato de adesão coligido ao ID 78708894, cujas condições foram exibidas no regimento interno de ID 78711150.
Nesse contexto, dispõe o referenciado instrumento contratual, no campo "benefícios", que uma das proteções incluídas é justamente contra colisões e incêndio. O documento em questão também aponta o valor da participação obrigatória a ser recolhida pelo contratante nos casos em que deseja usufruir dos benefícios, que no caso é equivalente a R$ 4.315,14. O regimento interno juntado ao ID 78711150, em sua cláusula 3.2, diz que "O valor da cobertura será definido de acordo com o valor do veículo previsto na tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), obedecendo ao teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
JÁ a cláusula 3.7 do mesmo documento assevera que "Após o evento, a AMB terá até 90 (noventa) dias para solucionar o caso (...)". Sobre a proteção de danos materiais, o regimento interno aponta, em sua cláusula 10.1, que: "10.1 - A proteção é calculada com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir do veículo ou utilitário, bem como da mão-de-obra necessária para a reparação ou substituição.
A AMB providenciará o conserto do item em oficinas credenciadas, e fará o pagamento da diferença do valor da regulagem diretamente à oficina credenciada. Este pagamento fica condicionado ao depósito do valor relativo à participação obrigatória, que o associado deverá pagar diretamente à oficina aonde se encontra o veículo para reparos, no ato da aprovação do orçamento". Verifico, da análise detida dos documentos indicados, notadamente em face das cláusulas dispostas nos parágrafos anteriores, que apesar do contrato entabulado entre as partes não se tratar, especificamente, de um contrato de seguro veicular propriamente dito, ele muito se assemelha a um, já que contém características que se amoldam à descrição estampada no art. 757 do CCB, que aduz que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
A parte ré não nega que possui a obrigação contratual de viabilizar o conserto do veículo da parte autora, mas afirma que teria se desincumbido do ônus que lhe cabe, pois o pagamento dos valores totais à oficina teria que ser levado a efeito, em verdade, por pessoa jurídica terceira estranha à lide (SIMSEG), a qual já teria recebido os valores cabíveis por parte da AMB - ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFICIOS.
A esse respeito, pontuo, desde logo, que a relação obrigacional em comento envolve o autor e a pessoa jurídica ré, e apenas esta tem relação jurídica com a SIMSEG. Não cabe à ré, dessa forma, eximir-se da sua obrigação contratual com o autor, voltada à reparação do veículo, sob a alegação de que a empresa terceira teria deixado de cumprir sua parte do contrato, eis que este foi realizado somente entre a requerida e a SIMSEG.
O que poderia a ré posteriormente fazer, caso seja de seu interesse, é buscar, através de ação própria para tal desiderato, a ser ajuizada em face da SIMSEG, o ressarcimento do importe que reputa devido, tendo em vista a alegação de que a terceira é que teria dado causa à situação. Vale também apontar que, no caso, em que se aplica o CDC (vide já decidido no bojo da decisão liminar de ID 78986545), a ré se enquadra na qualidade de fornecedora, pelo que, mesmo se a culpa efetivamente fosse da SIMSEG, restaria a associação ré, que efetivamente contratou com o autor, solidariamente responsável por sanar o vício de serviço objeto destes autos, conforme assevera o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, noto que o autor logrou comprovar que realizou o pagamento do valor relativo à participação obrigatória, conforme ID 78708893. Caberia à parte ré, dessa forma, cumprir a sua parte do contrato e viabilizar o conserto do bem no prazo adequado, ou então a proceder à indenização do autor no valor equivalente à tabela FIPE referente ao veículo. In casu, não obstante não tenha havido a juntada de laudo ou documento congênere que demonstre que o veículo teria sofrido perda total, tal como afirma a peça de ingresso, as fotografias juntadas aos IDs 78713577 e 78713593 dão indícios fortes de que, efetivamente, os valores afetos ao reparo superariam 75% do valor do carro (conceito de perda total).
Nesse sentido, dispõe a cláusula 9.1 do regimento interno de ID 78711150 que "Haverá proteção integral em caso de evento quando o valor estimado para reparação do veículo for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor ajustado, na data do aviso do acidente". Considerando que o autor afirmou que o caso em questão se enquadraria na hipótese do art. 9.1 do regimento interno (perda total/reparação integral), tendo coligido aos autos, com o propósito de corroborar tal argumento, as fotos de IDs 78713577 e 78713593, as quais demonstram que o veículo evidentemente restou bastante danificado, é certo que caberia à parte ré, se o caso, formular impugnação específica sobre esse fato, a teor do que exige o art. 341 do CPC, medida esta que não foi adotada em sede de contestação.
Ressalto, ainda, que o prazo previsto na cláusula 3.7 do regimento interno, referente ao conserto do bem, há muito foi ultrapassado, tendo em vista que o veículo se encontra na oficina mecânica desde fevereiro de 2019, tal como apontou a peça de ingresso. Entendo que, com isso, a indenização aplicável ao caso deverá equivaler ao valor do veículo na tabela FIPE correspondente, consoante valor apontado no contrato entabulado entre as partes no ID 78708894, isto é, R$ 72.419,00, em observância ao limite objetivo do pedido do autor.
A correção monetária, em se tratando de recusa indevida de pagamento integral de indenização por danos materiais, deverá incidir desde a data do efeito prejuízo, a teor da súmula n. 43 do STJ (Acórdão 1167711, 07045545420178070006, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso em tela, entendo que o efetivo prejuízo ocorreu no momento em que findou o prazo de 90 (noventa) dias atinente ao conserto do veículo, conforme cláusula 3.7 do regimento interno de ID 78711150.
Como o veículo foi levado à oficina mecânica na data específica de 21/02/2019, conforme ID 78711145, é certo que o referenciado prazo de 90 (noventa) dias restou ultrapassado na data de 22/05/2019. Advirto que, neste caso, não se mostra aplicável ao caso a súmula n. 632 do STJ, tendo em vista que o contrato destes autos não se consubstancia em um contrato de seguro veicular propriamente dito, conforme foi explicitado em linhas anteriores.
JÁ os juros de mora deverão ser aplicados no percentual legal de 1% ao mês, a contar da data da citação, a teor do art. 405 do CCB. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A teoria menor, prevista no art. 28 do CDC, aplicável ao caso destes autos (eis que o processo deve ser analisado sob a ótica do CDC, tal como já foi exposto na decisão liminar de ID 78986545), diz que, para que seja levada a efeito a desconsideração da personalidade jurídica, deve haver a prática de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou alternativamente que a personalidade seja óbice ao ressarcimento aos consumidores.
Verifico que, entretanto, a parte autora não logrou comprovar, sequer de forma indiciária, que a pessoa jurídica ré seria insolvente (insuficiência patrimonial), isto é, que ela não teria capacidade de adimplir o débito devido. Não houve, além disso, por parte da associação demandada, a prática de nenhum ato que configure abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
O caso destes autos, como se pode notar, versa sobre inadimplemento contratual que perdura desde o final do ano de 2018, situação essa que não é hábil a caracterizar o preenchimento dos pressupostos legais afetos à desconsideração da personalidade jurídica. Em outras palavras, o não cumprimento das obrigações contratuais, por si só, não autorizam o redirecionamento da obrigação deste feito para os seus respectivos sócios.
É certo que, assim, não merece prosperar o pedido afeto à desconsideração da personalidade jurídica. DANOS MORAIS Conforme entende a jurisprudência pacífica deste e. TJDFT, o mero inadimplemento contratual, tal como ocorreu no caso vertente, que trata de não conserto de veículo, não se revela capaz de ofender os direitos personalíssimos do demandante, sendo suficiente a reparação pela via material.
Com efeito, ainda que evidenciados os transtornos por parte do autor, diante da frustração em relação ao não conserto do seu veículo, o não cumprimento da obrigação de fazer não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do autor. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais.
Colha-se, nesse mesmo sentido, os arestos assim sumariados: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO NÃO SANADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 27 DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. (...)
3. Os danos morais se relacionam diretamente com a afronta aos direitos de personalidade, dentre os quais, podemos mencionar a imagem, a integridade física, moral e psíquica, de sorte que a violação a tais prerrogativas afeta a dignidade do indivíduo, rompendo o equilíbrio emocional da pessoa.
4. É firme a jurisprudência no âmbito dos Tribunais pátrios de que aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, a princípio, o inadimplemento contratual, de forma isolada, é insubsistente para gerar o direito à almejada indenização.
Apenas em situações excepcionais, quando demonstrado o mal efetivamente sofrido, é que se impõe o dever de compensar. (...) (Acórdão 1776406, 07257502220228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO VEÍCULO. FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA.
I - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, art. 14, CDC. Configurada a falha na prestação dos serviços, em que não foi possível o concerto do veículo, gerando mais defeitos, deve o réu arcar com o posterior conserto realizado.
II - O ilícito contratual, por si só, não gera dano moral. Para sua ocorrência, a ensejar o pagamento de indenização, deve ficar comprovada a violação aos direitos de personalidade do ofendido, atingindo a dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu nos autos.
III - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1714035, 07170887920218070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se desconhece, com isso, que houve lapso temporal razoável entre o termo final do prazo de conserto (22/05/2019) e o ajuizamento desta demanda (dezembro de 2020). É que, a despeito de tal circunstância, conforme foi pontuado no início do tópico que ora se examina (danos morais), não se vislumbra, in casu, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, ou à intimidade, tendo em vista que o sr.
JORGINALDO deixou de relatar, na inicial, a ocorrência de qualquer circunstância diferenciada que a situação destes autos possa ter causado, pelo que se mostra suficiente a reparação pela via material. Desta forma, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência parcial dos pedidos, na forma delineada nos parágrafos anteriores deste provimento jurisdicional. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, tão somente, a pagar ao autor a importância de R$ 72.419,00 (setenta e dois mil quatrocentos e dezenove reais). O valor da condenação deverá ser corrigido pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT desde 22/05/2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno o autor e a primeira ré com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência, conforme o art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do CPC, cabendo ao autor responder com 50% dos ônus de sucumbência, e a parte ré AMB - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, também 50%.
Fixo os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo réu, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 72.419,00). JÁ os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo autor serão de 10% sobre o valor do proveito econômico obstado, que no caso é de R$ 22.000,00, equivalente ao que foi postulado na inicial de ID 78708883 a título de danos morais. Os juros moratórios de 1% sobre os honorários sucumbenciais ora fixados, em ambos os casos, incidirão desde o trânsito em julgado da sentença, a teor do art. 85, § 16°, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5