Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739856-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
A sentença juntada ao ID 291986733 demonstra que o feito anterior foi extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em relação há ausência de instrução probatória quanto ao nexo causal acidentário. A extinção do feito sem resolução do mérito não obsta que seja promovida nova ação, porém, desde que senado o vício que ensejou o encerramento do feito.
Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir em relação ao nexo causal entre o fato descrito na petição inicial e sua atividade laboral. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739856-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia da sentença da fase de conhecimento, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado do processo n. 0723625-76.2025.8.07.0001; b regularizar a representação processual, juntando procuração com assinatura de próprio punho, igual à do documento de identidade ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante certificado digital do padrão ICP-Brasil, na forma do art. 4º, inciso III da Lei 14.063/2020 e com os requisitos do art. 195 do CPC.
Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739856-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, inclusive aquela de ID 283117417, deverá ser juntada cópia da sentença da fase de conhecimento, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos documentos médicos relacionados à patologia alegada; d) regularizar a representação processual, juntando procuração com assinatura em meio físico de próprio punho, igual à do documento de identidade ou assinatura eletrônica qualificada de sua própria titularidade, lançada mediante certificado digital do padrão ICP-Brasil, na forma do art. 4º, inciso III da Lei 14.063/2020 e com os requisitos do art. 195 do CPC; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito