Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURADA. MÉRITO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. DIREITO DE CONVIVÊNCIA. VISITA. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. RISCO DE DESCUMPRIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. É incabível a análise, em sede recursal, de questões não apreciadas pela decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Recurso parcialmente conhecido.
2. A multa cominatória, também denominada de astreintes, encontra previsão legal no Código de Processo Civil e corresponde a uma condenação pecuniária, verdadeira multa processual, fixada pelo magistrado na condução do processo e imposta à parte obrigada com objetivo de se obter o cumprimento da obrigação, de forma a preservar a autoridade das decisões judiciais e impossibilitar a manutenção da mora pelo recalcitrante, como forma de garantir a efetividade da jurisdição.
3. No caso em tela, a obrigação de fazer objeto do cumprimento de sentença não tem valor pecuniário, por se tratar de direito personalíssimo, referindo-se ao exercício do direito de convivência da criança com o seu pai biológico, depois de reconhecida judicialmente a ocorrência de alienação parental, com reiteradas condutas que contribuíram para o afastamento do menor em relação ao seu genitor e dificultação da convivência.
4. Ante a existência de risco concreto de descumprimento da decisão judicial e o caráter personalíssimo e inestimável do direito vindicado, resta cabível a fixação de multa cominatória, com o valor fixado mostrando-se adequado, necessário e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão judicial proferida.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Decisão mantida.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0740407-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
C. G. B. R. AGRAVADO:
L. G. D. A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.C.G.B.R. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0711014-47.2023.8.07.0006, determinou o cumprimento imediato da sentença proferida em ação de alienação parental, a fim de que o menor seja submetido a atendimento psicológico e seja apresentado relatório semanal do referido atendimento, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta que o menor tem consulta marcada com médico de família no SUS na data de 29 de setembro de 2023, o que seria requisito essencial para o acesso ao serviço de psicologia, uma vez que a criança não tem plano de saúde e o atendimento pelo SUS se mostra mais imparcial e sem influência das partes. Afirma que o agravado não cumpre com suas obrigações alimentares fixadas em sentença e que a agravante está desempregada e depende financeiramente de seu cônjuge.
Alega que a fixação de astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional e importa em enriquecimento em ilícito do agravado. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para suspender a aplicação de astreintes e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a cominação de astreintes, por inexequibilidade no prazo fixado pelo Juízo, ou, subsidiariamente, a redução destas até 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
O agravado apresentou petição de ID 51881996 requerendo o indeferimento do pedido liminar. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a agravante apresentou a petição de ID 51920618, acompanhada de cópias de extratos bancários e de CTPS digital. Intimada a se manifestar sobre parcial conhecimento do recurso por possível supressão de instância pelo despacho de ID 51948286, a parte agravante peticionou no ID 52337416 pugnando pelo conhecimento integral do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo o benefício da gratuidade de justiça para análise do presente recurso, ante a comprovação da hipossuficiência da agravante por meio dos documentos juntados nos IDs 51920619 a 51920622 dos autos principais (cópias de extratos bancários e de CTPS digital), e levando em conta que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL. DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. EFEITOS DA REVELIA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E INGRESSO NA SOCIEDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLANTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CARACTERIZADO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A gratuidade de justiça é um direito personalíssimo, que não pode ser concedido aos que não demonstrarem pessoalmente o preenchimento dos pressupostos legais, ao mesmo tempo em que não se pode considerar a capacidade econômico-financeira de terceira pessoa para comprovar o não cumprimento dos requisitos pelo requerente, especialmente quando alheia à relação jurídica processual, como o cônjuge da parte que não fez parte da ação.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
2. A revelia não resulta no automático reconhecimento do pedido, eis que não suprime o dever de conformação das alegações da parte com a comprovação mínima da existência do seu direito. Conquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora consista, inegavelmente, no principal efeito da revelia, referida presunção é apenas relativa.
3. Segundo o contrato verbal entabulado entre as partes, os recursos financeiros entregues pelo autor/apelante à sociedade se destinavam ao investimento no desenvolvimento da empresa até a aquisição das cotas sociais e, não implementadas as demais condições do negócio jurídico celebrado, às quais se obrigou o autor/apelante para ingressar na sociedade, não é possível o desfazimento do negócio jurídico e a consequente restituição ao status quo ante.
4. No caso, não evidenciada a existência inequívoca de fraude ou ardil, capaz de induzir o autor/apelante em erro quanto aos termos e condições do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como não tendo sido demonstrado o ato ilícito praticado pelos réus/apelados e a violação dos direitos da personalidade do autor/apelante, não há falar em condenação por dano moral.
5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1624498, 07150006920208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
2. PRELIMINAR – CONHECIMENTO PARCIAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Em seu recurso, a agravante sustenta que o menor tem consulta marcada com médico de família no SUS na data de 29 de setembro de 2023, o que seria requisito essencial para o acesso ao serviço de psicologia, e requer o afastamento da cominação de astreintes, afirmando que são inexequíveis no prazo fixado pelo Juízo. Entretanto, as referidas questões suscitadas não foram objeto de apreciação na decisão interlocutória impugnada.
A decisão agravada se limitou a determinar o imediato cumprimento da sentença proferida e a fixar o valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento. As questões fáticas alegadas pela agravante são posteriores à decisão proferida, e devem ser suscitadas perante o Juízo de origem e apreciadas originariamente por este, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. É incabível a análise, em sede recursal, de questões não apreciadas pela decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
RECORRIDA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. OPOSIÇÃO. CÔNJUGE RESIDENTE NO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PELO DEVEDOR. LOCAL DE HABITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se conhece da parcela do recurso que devolve questões não apreciadas pela decisão recorrida, sob pena de incorrer em iniludível supressão de instância, em manifesta violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. (...)
7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parcela conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1699565, 07428136320228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTRATOS ANALÍTICOS ORIGINAIS. DESNECESSSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O agravo de instrumento é recurso que se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Inviável a análise, em sede recursal, de matéria cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância, a fim de não sejam violados os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. (...)
3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1692804, 07412884620228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Desta forma, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, exclusivamente no que se refere ao pedido de exclusão ou, subsidiariamente, redução da multa cominatória fixada (astreintes).
3. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento. No caso dos autos, entendo que tais requisitos se encontram ausentes, conforme será demonstrado a seguir. Transcrevo a decisão agravada, proferida em audiência e transcrita na ata de ID 170416075 dos autos principais: Recebo o cumprimento de sentença.
Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação. Tendo em vista que a sentença objeto desta execução foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, determino o seu imediato cumprimento, uma vez que não há informação nos autos de que os seus efeitos tenham sido sustados por decisão de tribunal superior. Desse modo, a executada deverá, de imediato, dar início à primeira etapa que consta no dispositivo da sentença, de modo a promover os meios para que o menor (...) seja atendido por profissional de psicologia para que seja orientado sobre a existência da figura do pai biológico na vida da criança e a sua convivência com ele.
Tendo em vista que foi a executada quem praticou ato de alienação parental, caberá a ela, caso não consiga atendimento na rede pública, arcar com os honorários do profissional. Determino, ainda, que a executada apresente semanalmente relatório do mencionado atendimento, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00, sem prejuízo de tomada de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. (Nome omitido em razão do segredo de justiça.) Conforme relatado, a agravante requer a reforma da sentença que fixou astreintes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento.
A multa cominatória, também denominada de astreintes, encontra previsão legal no Código de Processo Civil e corresponde a uma condenação pecuniária, verdadeira multa processual, fixada pelo magistrado na condução do processo e imposta à parte obrigada com objetivo de se obter o cumprimento da obrigação, de forma a preservar a autoridade das decisões judiciais e impossibilitar a manutenção da mora pelo recalcitrante, como forma de garantir a efetividade da jurisdição.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode fixar multa para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer. Vejamos: Art. 461.Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6ºO juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Para a fixação das astreintes, importa que sua mensuração atenda à finalidade específica de compelir o devedor a cumprir sua obrigação, a fim de proporcionar ao processo um resultado útil ao processo, não podendo ser fixada em valor excessivo, que desnature sua natureza cominatória, sob pena de se violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ou seja, não pode ser mantida em montante que desnature sua finalidade e gere enriquecimento ilícito. Assim, as astreintes não possuem caráter punitivo, mas, sim, inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida. Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte obrigada, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil e prático.
Atende, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais. O Código de Processo Civil estabelece que a multa cominatória pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. Vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (destaquei) Desta forma, resta autorizada a modificação da multa cominatória caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso em tela, a obrigação de fazer objeto do cumprimento de sentença não tem valor pecuniário, por se tratar de direito personalíssimo, referindo-se ao exercício do direito de convivência da criança com o seu pai biológico.
Ademais, o acórdão proferido na ação principal, objeto do presente cumprimento de sentença, reconheceu a ocorrência de alienação parental, com reiteradas condutas que contribuíram para o afastamento do menor em relação ao seu genitor, impedimento de contato, além de declaração expressa do atual cônjuge da agravante de que seria feito o que fosse possível para dificultar a convivência. Transcrevo trechos do acórdão: O autor, genitor, ajuizou presente feito aduzindo que a genitora tem praticado atos de alienação parental que tem prejudicado a plena convivência com seu filho, o que, da análise dos autos, restou devidamente demonstrado.
Irresignada, a ré apelante requer que seja reformada da sentença no sentido de que seja reconhecida a inexistência de alienação parental. Contudo, da análise dos autos é possível concluir que a genitora, de fato, não colabora para a plena e tranquila convivência do genitor com seu filho e que permitiu que seu atual marido praticasse atos que caracterizam a alienação parental. Sobre o assunto, a lei 12.318/2010 dispõe: Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Art.3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (destaquei) A par do que demanda a legislação a cerca do tema, seguem trechos do laudo pericial acostado no ID 40421455, páginas 3,4 e 5: (...) Expliquei que
L. estaria naquele atendimento para falarmos de assuntos que envolvem seus genitores com relação a ele. Para minha infeliz surpresa, ficou nítido que a criança não tinha conhecimento algum da existência do pai biológico sr. L.G.A.. A criança apenas tem como referencial paterno o sr. G.R.. (atual marido da genitora) Imediatamente, questionei a sra. M. se ela não havia conversado em nenhuma ocasião com o filho, avisando que ele tinha um pai biológico que não era o sr.
G.. E, antes mesmo da sua resposta, o sr. G., bastante alterado, com tom de voz agressivo, começou a vociferar: “Não tenho obrigação de falar para o meu filho que ele tem um pai que o abandonou. Não tenho a obrigação de falar com meu filho de um estranho. E o que eu puder dificultar a convivência do pai, eu e ela vamos fazer. Se precisar, até mudar de cidade, nós vamos fazer.” (...) O sr. G. passou a falar, ainda bastante alterado, das suas percepções extremamente negativas sobre o sr.
L.G.A.. Tentei interrompê-lo por várias vezes, informando que aquele não era o momento para que ele anunciasse suas impressões a respeito do pai biológico do menor, e que o momento dele estava agendado no cronograma. E que aquele atendimento era da criança e não dele. Ou seja, diante da perita, o sr. G. denegriu por diversas vezes a imagem do pai biológico na frente da criança.(...) Ficou bastante claro que falar para o menor
L. que ele tem um pai biológico que não é o sr. G., é, até certo ponto, proibido. A situação que se apresentou foi muito preocupante, em especial, pelos aspectos psicológicos da criança com relação à negação da sua paternidade. Provavelmente promovida por atos de alienação parental. (...) (dados suprimidos em razão do segredo de justiça) (destaquei) Verifica-se que ocorre, in casu, a multiparentalidade e que não tem sido positiva à criança, sobretudo, porque o atual marido da genitora se apresenta como o verdadeiro pai da criança, além de denegrir a imagem do genitor, o que contribui para o afastamento do menor em relação ao seu pai biológico, configurando, pois, a alienação parental.
Ainda, restou constatado que a genitora impediu o genitor de ter contato com o filho pelo período de 5 (cinco) meses, contribuindo para aversão do menor para com o genitor. Senão vejamos (ID 40421455, página 30): (...) Em anexo, fotos do sr.
L. com seu filho em várias situações e idades diferentes, o que configura que era um pai presente na vida do filho. Em anexo, mensagens insistentes do sr. L., solicitando entre dezembro/2019 a maio/2020, contato com o filho. Mensagens estas que não foram respondidas pela sra. M.. Em maio/2020, a sra. M. afirma que o genitor havia sumido e que o contato com o filho só se daria por via judicial. Ou seja, após o período de luto de 06 meses vivenciado pelo sr.
L., o mesmo ficou mais 05 meses tentando contato sem resposta e em seguida é impedido pela sra. M. de se aproximar do filho. Alerta que só seria possível por meio judicial. Claramente existe um lapso temporal de 06 meses em que o sr.
L. esteve ausente, porém, assim que se recuperou do luto, procurou contato com o filho e foi impedido. (...) (dados suprimidos em razão do segredo de justiça) Percebe-se, portanto, a prática de atos de alienação parental pela genitora da criança, conforme descrito nos incisos I, II, III, IV e V da referida lei. O artigo 6º da mesma norma determina: Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (destaquei) Cabe ressaltar que, ainda que o mesmo que pai tivesse sido ausente nos anos anteriores, o fato de buscar a proximidade com seu filho deve ser privilegiado.
Édireito da criança conviver com seus genitores, ainda que exista intenso grau de beligerância entre eles, os pais, pois é direito de personalidade da criança e do adolescente cultivar o afeto e formar vínculos substanciais com os genitores. (Acórdão 1671193, 07060801720218070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, constata-se a existência de risco concreto de descumprimento da decisão judicial, em face da conduta anterior da agravante, de modo que se mostra necessária a fixação de multa cominatória em valor suficiente para desestimular o descumprimento da obrigação.
Desta forma, levando em conta o caráter personalíssimo e inestimável do direito vindicado e o risco de descumprimento, entendo que o valor fixado para a multa cominatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, se mostra adequado, necessário e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão judicial proferida. Assim, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de probabilidade do direito, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, DF, 11 de outubro de 2023 18:10:04. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do processo: 0740407-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
C. G. B. R. AGRAVADO:
L. G. D. A. D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.C.G.B.R. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0711014-47.2023.8.07.0006, determinou o cumprimento imediato da sentença proferida em ação de alienação parental, a fim de que o menor seja submetido a atendimento psicológico e seja apresentado relatório semanal do referido atendimento, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta que o menor tem consulta marcada com médico de família no SUS na data de 29 de setembro de 2023, o que seria requisito essencial para o acesso ao serviço de psicologia, e requer o afastamento da cominação de astreintes, afirmando que são inexequíveis no prazo fixado pelo Juízo. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível conhecimento parcial do recurso, por supressão de instância, uma vez que as referidas questões suscitadas não foram apreciadas na decisão impugnada. Brasília, 29 de setembro de 2023 18:00:49. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do processo: 0740407-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
C. G. B. R. AGRAVADO:
L. G. D. A. D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência. Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV). Assim, intime-se a parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos. Brasília, 22 de setembro de 2023 17:03:01. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador