Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Decurso de Prazo
2024
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740407-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA
DECISÃO
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria:
1.
Intime-se a parte devedora (CNP Consórcio) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - nc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Recebimento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Petição
Definitivo
DecisãoDefinitivo
Decisão2023
Recebimento
2022
Recebimento
Número do processo: 0740407-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA EMBARGADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
DESPACHO
Expeça-se em favor da parte credora (Advogado da parte autora - Dr. Rodrigo de Fátima Teixeira) alvará de levantamento ou ofício de transferência se apontados, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários do Patrono, relativamente ao valor de R$ 892,36, depositado nos IDs 220032298 e 220032299. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo, nos termos do item 1.5 da decisão de ID 217297567.
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Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7. Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos.
2. Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740407-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS APELADO: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS contra sentença da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, proferida em embargos à execução ajuizado em desfavor do apelante por MARIA DE FATIMA TEIXEIRA.
O juízo julgou procedentes os embargos à execução para “declarar a ausência de certeza e de exigibilidade da obrigação referente às parcelas de nº 41 a 45 do título executivo que instrui a execução nº 0730511-96.2022.8.07.0001”. Condenou o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% do proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. (ID 5208976).
Em suas razões (ID 52089765), o apelante sustenta que:
1) o contrato de consórcio (poupança programada) deve ser atualizado conforme os termos nele constantes;
2) o valor das prestações não é fixo, já que calculado sobre o valor de mercado do bem de referência, que pode sofrer alterações;
3) a contratação foi realizada em um grupo em andamento de 70 meses: a apelada entrou no grupo na parcela n. 26, restando 45 parcelas em aberto (da 26ª a 70ª parcelas do grupo);
4) o prazo do plano da apelada é de 70 meses;
5) o contrato de alienação fiduciária foi firmado em 31/10/2016, ou seja, quando já adimplidas 05 das 45 parcelas do plano contratado pela apelada;
6) as parcelas 41 a 45 são exigíveis, pois representam o percentual que a apelada ainda deve integralizar em favor do Grupo de Consórcio;
7) o valor para quitação do contrato, na data da distribuição da inicial, perfazia o montante de R$ 7.909,97. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das razões recursais. Preparo recolhido (ID 52089767). Contrarrazões apresentadas (ID 52089771). A apelada suscitou preliminar de intempestividade recursal. Intimado para se manifestar sobre a preliminar (ID 52388125), o apelante permaneceu inerte (ID 52881356).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740407-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS APELADO: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS contra sentença da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, proferida em embargos à execução, ajuizado em desfavor do apelante por MARIA DE FATIMA TEIXEIRA.
O juízo julgou procedentes os embargos à execução para “declarar a ausência de certeza e de exigibilidade da obrigação referente às parcelas de nº 41 a 45 do título executivo que instrui a execução nº 0730511-96.2022.8.07.0001.” Condenou o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% do proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil – CPC (ID 5208976).
Em suas razões (ID 52089765), o apelante sustenta que:
1) o contrato de consórcio (poupança programada) deve ser atualizado conforme os termos nele constantes;
2) o valor das prestações não é fixo, já que calculado sobre o valor de mercado do bem de referência, que pode sofrer alterações;
3) a contratação foi realizada em um grupo em andamento de 70 meses: a apelada entrou no grupo na parcela n. 26, restando 45 parcelas em aberto (da 26ª a 70ª parcelas do grupo);
4) o prazo do plano da apelada é de 70 meses;
5) o contrato de alienação fiduciária foi firmado em 31/10/2016, ou seja, quando já adimplidas 05 das 45 parcelas do plano contratado pela apelada;
6) as parcelas 41 a 45 são exigíveis, pois representam o percentual que a apelada ainda deve integralizar em favor do Grupo de Consórcio;
7) o valor para quitação do contrato, na data da distribuição da inicial, perfazia o montante de R$ 7.909,97. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das razões recursais. Contrarrazões apresentadas (ID 52089771). A apelada suscita preliminar de intempestividade recursal. Ao apelante para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a preliminar suscitada, nos termos dos e 10 do Código de Processo Civil - CPC.
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Recebimento
Emenda a inicial
Conclusão
Distribuição
É o relatório.
Decido. O art. 932, III, do Código de Processo Civil-CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Paralelamente, o art. 1.003, § 5º, prevê que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos é de 15 dias. Na hipótese, o apelante registrou ciência da sentença, diretamente no sistema, no dia 11/08/2023, sexta-feira, por intermédio do advogado Pedro Roberto Romão (ID 52089771, p. 5).
A contagem do prazo, portanto, iniciou-se no dia 15/08/2023, terça-feira - por ser o dia 11/08/2023 feriado forense (dia do advogado) - e terminou em 04/09/2023 (segunda-feira). Logo, a apelação interposta em 06/09/2023 é intempestiva. Ressalte-se que, em razão de o apelante ter registrado ciência diretamente no sistema, o prazo para interposição do recurso não começa a contar da publicação da sentença, em 16/08/2023 (ID 52089763).
No processo eletrônico, as intimações ocorrem também eletronicamente, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Ilustrativamente, registre-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - In casu, conquanto a parte autora alegue que não houve publicação do comando judicial, em se tratando de processo eletrônico as intimações ocorrem também eletronicamente, nos moldes do art. 5º, da Lei 11.419/06. Registrado o acesso e ciência eletrônica, descabe a pretensão para que o prazo inicie a partir da publicação via Dj-e.
2 - Intimada a recolher as custas iniciais, uma vez que indeferido o pedido para concessão de gratuidade de justiça, a fluência do prazo sem o atendimento do comando judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
3 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1121718, 07035337020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 12/9/2018.)” – grifou-se. NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 8 de novembro de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
Publique-se. Brasília-DF, 16 de outubro de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740407-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA EMBARGADO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
DECISÃO
Foi interposto pela parte embargada, recurso de apelação da sentença de ID 16767135, publicada no DJe em 16/08/2023. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int. Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 16:25:35. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740407-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA EMBARGADO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução ajuizados por MARIA DE FATIMA TEIXEIRA em desfavor de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, partes qualificadas nos autos. Narra a exordial que, em 25/08/2016, a Embargante adquiriu Carta de Crédito intermediada pela corretora Certo Consórcios Contemplados, sendo, no ato da compra, certificada tanto pela corretora quanto pela Caixa Consórcios, ora embargada, que seu saldo devedor seria amortizado/resgatado em 40 parcelas, conforme reza o contrato de Compra e Venda de Consórcio Contemplado e o próprio contrato de Alienação Fiduciária em Garantia- Consórcio Auto Caixa.
Aduz que, no decorrer dos anos, as prestações foram majoradas em virtude dos índices de correção monetária, razão pela qual a embargante teve dificuldade de honrar pontualmente com algumas, de modo que, em razão do atraso no pagamento de alguns boletos, a Embargante não conseguia emitir a guia diretamente na plataforma da Caixa Consórcio, sendo obrigada a entrar em contato com o escritório de cobrança para expedir a parcela em atraso.
Relata que isso ocorreu com a última parcela, de nº 40, em setembro de 2019, de modo que, não sendo paga no dia, a guia deixou de ficar disponível na plataforma da Caixa Consórcio, solicitando a Embargante a sua emissão no Escritório de Cobrança, que noticiou que existiam mais cinco parcelas a serem resgatadas, sendo que, ao emitirem a parcela de número 40, a plataforma disponibilizaria as outras cinco prestações.
Alega que, diante da situação, a Embargante ficou impossibilitada de emitir a parcela de nº 40, uma vez que, caso efetuasse o pagamento da última parcela, estaria anuindo com as parcelas indevidamente inseridas. Informa que, ao longo desses últimos anos, a Embargante tentou resolver o caso administrativamente com o Escritório de Cobrança Paschoalotto o qual ficou de resolver o caso com a Caixa Consórcio, sem sucesso, contudo.
Sustenta que o título carece de certeza quanto à existência das parcelas 41 a 45, apontando apenas que o débito em aberto totaliza o valor de R$ 7.909,97, atentando-se ao fato de que o contrato assinado prevê tão-somente 40 parcelas. Subsidiariamente, afirma que há excesso de execução, no que toca às parcelas 41 a 45 e que a embargada se coloca em posição de extrema vantagem ao consumidor. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer o reconhecimento da nulidade ou do excesso de execução, bem como a condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, correspondente a R$ 6.584,97 (seis mil quinhentos e oitenta quatro reais e noventa sete centavos), quanto às parcelas 41 a
45. Emenda à inicial no ID 143992163. Decisão de ID 144891737 recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Citada, a embargada ofertou impugnação aos embargos (ID 145796468). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e argui carência de ação por ausência de apresentação de memória de cálculo do valor que a embargante entende devido. No mérito, tece considerações sobre o contrato de consórcio. Afirma que a Embargante aderiu ao grupo consorcial nº 2006, cota 980, em andamento, em 17/06/2016, tendo como bem objeto do plano um Automóvel, PEUGEOT, 408 ALLURE, Ano/Modelo 2011/2012, com valor base de R$ 54.899,41, grupo este de 70 meses, sendo que a primeira parcela da Embargante foi a 26ª do grupo, restando, na ocasião, 45 parcelas em aberto (da 26ª a 70ª).
Informa que, para o pagamento do lance, que possibilitou a contemplação da Embargante, foi usado lance embutido, o qual consiste basicamente na oferta de parte do valor do crédito a que fará jus para fins de antecipação por meio de lance, de modo que não houve abatimento das 26 parcelas, pois o lance foi, por opção da consorciada, diluído, ou seja, houve apenas redução do percentual mensal de contribuição.
Defende a legalidade da contratação e a correção dos cálculos e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 150377084. Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do recolhimento das custas iniciais (ID 144019142), perdeu o objeto a gratuidade de justiça. Não é caso de rejeição liminar dos embargos, uma vez que, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, a embargante alegou excesso de execução e declarou, na petição inicial, o valor que entende correto, bem como salta aos olhos a operação matemática que realizou para chegar ao alegado excesso de R$ 6.584,97, isto é, dividiu o débito exequendo por 6 e multiplicou por 5, já que entende que, das 6 parcelas objeto de execução, só 1 é devida.
Tanto que a embargada conseguiu impugnar os argumentos expostos pela embargante na impugnação aos embargos. Além disso, o excesso de execução não é o único fundamento dos embargos. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se há título executivo que contemple o integral débito exequendo, bem como se existe excesso de execução, consubstanciado na cobrança de valores que a embargante entende indevidos. Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade. Sobre a certeza, Daniel Neves Assumpção Amorim faz um apanhado do entendimento da doutrina processualista (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Salvador: Ed. Juspodiw, 2016), in verbis: “Na visão de Araken de Assis, a certeza vem da adequação do título aos requisitos extrínsecos previstos em lei. Para Leonardo Greco, a certeza diz respeito tão somente à existência do crédito no momento de sua formação, ou seja, o título atesta que o crédito foi constituído. No entendimento de Humberto Theodoro Jr., a certeza encontra-se presente quando não há controvérsia quanto à sua existência.
Para o jurista mineiro, tal certeza refere-se ao órgão jurisdicional e não às partes, decorrendo da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia”. (grifei) No caso, o título executivo, “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia – Consórcio Auto Caixa”, devidamente assinado pela embargante e pela Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios, prevê expressamente “40 parcelas mensais”, conforme cláusula terceira (ID 143992164 - Págs. 26/27).
Idêntica informação consta no “Contrato de Compra de Consórcio Contemplado”, firmado entre a embargante e Certo do Brasil Garantia de Crédito Ltda., isto é, a existência de 40 parcelas (ID 140698094). A informação de que a embargante aderiu ao grupo consorcial em andamento, grupo este de 70 meses, sendo que a primeira parcela da embargante a 26ª do grupo, restando, assim, 45 parcelas em aberto, só consta no extrato de consorciado apresentado pela parte ré, o qual não integra o contrato firmado com a embargante (ID 143992164 - Págs. 29/31) Ademais, ainda que referido extrato tivesse integrado o contrato, haveria, assim, informações ambíguas e contraditórias, pois o instrumento contratual firmado é claro ao dispor que o consórcio tem apenas 40 parcelas.
Logo, deve prevalecer o que consta no título executivo, o qual deve conter obrigação certa, isto é, “da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência” (ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 912), líquida e exigível. Além disso, nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”, sendo certo, ainda, conforme art. 31 do CDC, que “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, (...)”.
Por outro lado, não merece acolhida o pedido autoral de condenação da ré à repetição em dobro do valor que lhe foi indevidamente cobrado, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. De acordo com o citado dispositivo legal, a imposição da sanção legal, qual seja, a repetição em dobro do indébito, depende da comprovação de dois requisitos: a cobrança indevida de dívida decorrente de contrato de consumo e o efetivo pagamento por parte do consumidor.
Nesse sentido, a c. Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ocorre que, no caso em apreço, inobstante a execução de valores indevidos, sem título que os lastreie, não houve o pagamento por parte da embargante. Com efeito, para aplicação da sanção prevista no art. 42 do CDC, não basta a cobrança indevida, é necessário que o consumidor tenha efetivamente pagado o valor indevido para que, então, este valor indevido lhe seja restituído em dobro.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a ausência de certeza e de exigibilidade da obrigação referente às parcelas de nº 41 a 45 do título executivo que instrui a execução nº 0730511-96.2022.8.07.0001. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do proveito econômico obtido pela embargante, de acordo com o art. 80, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, transladem-se cópias desta sentença para os autos da execução, nº 0730511-96.2022.8.07.0001. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente. Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta