Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0740468-13.2025.8.07.0003 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transmiti eletronicamente a sentença com força de mandado de averbação e ofício (ID. 266233333), juntamente com as demais peças processuais, para o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás-GO, via e-mail: [email protected].
De ordem, ressalto que a sentença com força de mandado de averbação e ofício acima descrita pode ser impressa pela parte interessada para as devidas providências perante a serventia extrajudicial. Ainda, de ordem, aguarde-se resposta. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0740468-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K.
A. D. M. M. REQUERIDO: A. P.
C. N. P.
SENTENÇA com força de mandado de averbação e ofício Trata-se de ação de divórcio sem partilha de bens. Alega a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio com a parte requerida em 31/10/2023, que o relacionamento iniciou quando o autor esteve privado de liberdade no sistema prisional, que após a concessão da liberdade não passou a coabitar com a ré, que nunca coabitaram nem houve convivência marital, comunhão de vida ou domicílio em comum, que não há filhos advindos da união nem bens a serem partilhados, que a demandada não concorda com o término da relação, que o término da relação ocorreu em novembro de 2024 cerca de sete dias após a saída do sistema prisional ocorrida em 28/11/2024.
Pugna pela decretação do divórcio. A decisão ID 260533381 indeferiu a antecipação de tutela. Citado ID 262645556, o requerido não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado à ID 265528295. O Ministério Público não se manifestou por não haver interesse de incapaz.
É o relatório.
Decido. A prova dos autos revela o interesse da parte autora em se divorciar da parte requerida. O pedido encontra amparo no artigo 226, §6º, da CF/88, com a redação da Emenda nº 66, e art. 1580, §2º, do Código Civil, sendo que não houve impugnação da parte requerida, presumindo-se sua concordância tácita com o pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. Caso a mulher manifeste o interesse em voltar a assinar o nome de solteira, fica desde já autorizada a expedição de ofício para tal finalidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0740468-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K.
A. D. M. M. REQUERIDO: A. P.
C. N. P. Destinatário: Nome: A. P.
C. N. P. Endereço: Rua 8 Módulo 9, casa 18, Condomínio Privê Lucena Roriz (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72280-468 Telefone: 62 9168-4800
DECISÃO
Acolho a emenda à petição inicial. Trata-se de ação de divórcio sem partilha de bens. Alega a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio com a parte requerida em 31/10/2023, que o relacionamento iniciou quando o autor esteve privado de liberdade no sistema prisional, que após a concessão da liberdade não passou a coabitar com a ré, que nunca coabitaram nem houve convivência marital, comunhão de vida ou domicílio em comum, que não há filhos advindos da união nem bens a serem partilhados, que a demandada não concorda com o término da relação, que o término da relação ocorreu em novembro de 2024 cerca de sete dias após a saída do sistema prisional ocorrida em 28/11/2024.
Pugna pela decretação do divórcio. A decisão ID 260533381 indeferiu a antecipação de tutela. O feito tramitará pelo rito 100% digital. A ação tramitará em segredo de justiça, uma vez que caracterizado um dos pressuposto do art. 189 do CPC. Diante da presente de interesse de menor incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), é necessária a intervenção do Ministério Público. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se. Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Cite-se e intime-se. Concedo força de mandado à presente decisão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z OBSERVAÇÕES GERAIS
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0740468-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K.
A. D. M. M. REQUERIDO: A. P.
C. N. P.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de divórcio sem partilha de bens. Alega a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio com a parte requerida em 31/10/2023, que o relacionamento iniciou quando o autor esteve privado de liberdade no sistema prisional, que após a concessão da liberdade não passou a coabitar com a ré, que nunca coabitaram nem houve convivência marital, comunhão de vida ou domicílio em comum, que não há filhos advindos da união nem bens a serem partilhados, que a demandada não concorda com o término da relação.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja decretado o divórcio. No mérito, requer a confirmação do divórcio e a partilha bens.
Decido.
1. Embora o divórcio seja direito potestativo, a sua decretação possui efeito irreversível e se revela inadequada sem que a outra parte seja sequer comunicada acerca da existência do pedido. Ademais, não há risco iminente às partes que justifique a sua prematura determinação. Logo, é inviável o acolhimento imediato do pleito nesta fase preambular do processo. Nesse sentido é a jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Divórcio. Tutela de urgência e evidência. Provimento constitutivo. Citação. Necessidade.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal antes da citação.
II. Questões em discussão
2. (i) Impossibilidade de decretação liminar do divórcio antes da citação e (ii) Necessário desenvolvimento do devido processo legal.
Considerando que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, e que o cartório que registrou o casamento é localizado em outro Estado da Federação, confiro a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, a ser encaminhada após o trânsito em julgado, para que o oficial do Cartório competente promova a averbação do divórcio, sem a cobrança de custas cartorárias. Deverá acompanhar o ofício cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento (ID 260336406).
Encaminhar resposta em formato pdf para o e-mail [email protected] ou juntar diretamente no PJE. Sem custas e honorários. Diligencie-se o quanto necessário. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo:
2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado.
3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. Havendo audiência, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefones: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp). * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
III. Razões de decidir
3. A ação de divórcio objetiva um provimento jurisdicional constitutivo que dissolve o casamento, retira os cônjuges do estado de casados e os insere no estado de divorciados, cujo status não pode ser modificado tão somente diante da manifestação de apenas um deles, pois a medida implicaria necessariamente na mudança do estado civil do outro.
4. Ainda que o divórcio seja concebido como direito potestativo, é de rigor que se perfectibilize a ciência do cônjuge demandado mediante regular citação para que somente então seja decretado. Precedente.
5. A natureza constitutiva negativa da sentença que declara o divórcio não comporta a antecipação dos efeitos da tutela, como também é incabível o deferimento liminar da tutela de evidência, pois se faz necessária a citação da parte demandada como corolário do devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese: Tratando-se de alteração do estado civil, atributo da personalidade, faz-se necessária a citação da parte demandada. Dispositivos relevantes citados: Art. 226, § 6º da Constituição Federal; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1392344, Rel. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma, j. 9/12/2021. (Acórdão 2001234, 0705020-85.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
2. Emende o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial para informar se já ocorreu o término da relação e quando foi. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z