Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741123-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELCY CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: IDELCY CARVALHO DA SILVA e como devedor EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição retro, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Libere-se os valores depositados no ID nº 235307851, em favor do exequente (id 238206769).
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO;
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral;
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento;
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV;
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos;
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741123-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELCY CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida (pagar quantia certa e obrigação de fazer). Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita. Prazo: 5 (cinco) dias. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO;
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral;
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento;
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV;
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos;
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741123-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDELCY CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Retifique-se a autuação. A sentença exequenda possui dois comandos condenatórios: uma obrigação de fazer, decorrência lógica da declaração de inexistência da operação de crédito contratada em 22/04/2024, no valor de R$ 4.472,69, com desconto em conta corrente de 36 (trinta e seis) prestações no valor de R$ 164,84 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), consistente em interromper os descontos indevidos no contracheque do autor, e uma obrigação de pagar quantia certa.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ, no Enunciado nº 410, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Assim, nessa oportunidade, intime-se pessoalmente a parte demandada para satisfazer a obrigação de cancelar a operação declarada inexistente, com a consequente interrupção dos descontos indevidos no contracheque do demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
A intimação pessoal do réu será feita de forma eletrônica, via Domicílio Judicial Eletrônico. Sem prejuízo, no que se refere à obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741123-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDELCY CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. DAS PRELIMINARES Complexidade da causa- incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Inobstante a requerida pretenda o reconhecimento da complexidade da demanda para sua análise frente aos Juizados Especiais, os documentos que instruem o feito são suficientes à cognição exauriente da demanda, prestigiando o julgamento do mérito da causa, com o enfrentamento do tema ante à instrução probatória que já se encontra juntada aos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar. Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC. Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cuida-se de ação reparatória por danos materiais e morais ajuizada por IDELCI CARVALHO DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte demandante que no dia 22/04/2024, por volta das 16:25 recebeu um telefonema em seu telefone celular, de número de telefone (61) 3322-1515, perguntando se havia sido feito um PIX ou empréstimo naquela hora, e respondeu que não. Assim, a parte requerente afirma que foi ludibriada a realizar alguns procedimentos no seu telefone, o qual seria supostamente necessário para estornar os valores para sua conta bancária.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ. Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ARTIGO 523 §1º DO CPC. SÚMULA 517 DO STJ. APLICAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Admissibilidade
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II. Caso em exame
2. O Recurso. Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, ora agravante, objetivando reforma da decisão que indeferiu a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
III. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
IV. Razões de decidir
4. A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais. O acórdão está assim ementado: “RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese.
2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517).
3. Julgar procedente a Reclamação. Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560).
5. Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI).
5. Portanto, estando a decisão na origem em divergência com o que foi decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua reforma para admitir a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º do CPC e da Súmula n. 517 do STJ.
V. Dispositivo
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada a fim de que o Juízo de origem, se for o caso, arbitre honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença.
7. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Tese de Julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 523, § 1º. Jurisprudência Mencionada: TJDF, Câmara de Uniformização, Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, STJ, Súmula n. 517. (Acórdão 1951052, 0702355-96.2024.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Os falsários, então, acessaram remotamente o telefone da autora, que ficou com o dispositivo travado por um tempo. Afirma que tentou ligar para o seu gerente BRB, entretanto sem sucesso. Narra a autora que, quando conseguiu recuperar o acesso ao seu telefone, notou que teria sido realizado um empréstimo no valor de R$ 4.472,69, com transferência imediata para pessoa desconhecida do crédito do empréstimo, no valor de R$ 4.000,00, além de um PIX de R$ 2.800,00 do saldo disponível em sua conta.
Pretende, assim, a restituição dos valores descontados de sua conta corrente e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida defende que a fraude perpetrada em desfavor da autora foi cometida por terceiros estelionatários, acerca da qual não possui qualquer tipo de gerência ou possibilidade de evitar a ocorrência. Sustenta que mantém propagandas informativas e informa rotineiramente seus clientes sobre as práticas criminosas ocorridas em ambiente eletrônico, especialmente para afirmar que não entra em contato por telefone solicitando dados pessoais ou instalação de aplicativos.
Sustenta que a fraude apenas se perpetrou por culpa exclusiva da autora e do terceiro fraudador, não existindo responsabilidade indenizável que lhe possa ser atribuída. Defende ainda a inexistência de danos morais ocorridos na espécie. Pugna, assim, pela improcedência do pedido autoral. A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na espécie, cuida-se do já conhecido “Golpe da Central de Atendimento”, que possui algumas variações, mas em geral, consiste em: um falsário telefona ao consumidor, mediante uso de ferramentas que aparentam que a origem da ligação é o telefone oficial do banco no qual este possui relação, induzindo o cliente, por meio da confirmação de alguns dados, a autorizar acessos e realizar operações que facilitem aos falsários a movimentação de valores, contratações de mútuos, entre outros.
No caso em tela, a autora informa que a ligação recepcionada em seu terminal telefônico aparentava ser do banco requerido e que foi orientada a realizar a instalação de aplicativo em seu celular, momento em que, provavelmente, forneceu acesso remoto aos meliantes do seu aparelho telefônico e estes, já podendo navegar no aparelho livremente, realizaram a operação de crédito e as respectivas transferências eletrônicas.
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é dever do fornecedor fazer chegar aos consumidores, de forma simples, clara e acessível, as informações relevantes referentes aos seus produtos e serviços, em especial quanto aos meios verificação/prevenção de fraudes. É ainda dever da instituição financeira, ao disponibilizar e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço.
Registre-se, como já mencionado, que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelas instituições financeiras (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
É importante consignar que de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, as instituições financeiras devem zelar pela segurança e sigilo dos dados de seus usuários e possuir sistemas de prevenção de fraude. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 6º, VIII, CDC).
Demais disso, não seria razoável exigir que o autor, pessoa idosa e vulnerável, por expressa disposição legal nesse sentido, comprovasse fato negativo, qual seja, que não realizou as referidas transações. Nessa perspectiva, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC.
Na hipótese, há verossimilhança nas alegações da autora de falha de segurança do serviço prestado pela ré, porquanto autorizou e efetivou transferência de valor da sua conta sem autorização. Isso porque não se mostra razoável presumir que o consumidor, saiba e/ou perceba a diferença entre uma ligação oficial da central telefônica do banco, e o falso, com o mesmo número ou similar, criado por estelionatários para a prática de fraudes.
A falsidade da ligação não poderia ser facilmente percebida pelo autor, de modo que não seria exigível a adoção de medidas excepcionais, bastando-lhe atuar com as precauções de praxe e agir de acordo com o que se espera nessas situações. O fato de os estelionatários deterem tecnologia para captar as ligações efetuadas ou recebidas do número oficial do banco, e capaz de violar os seus sistemas de segurança e obter acesso aos dados privados da vítima, demonstra falta de zelo com os sistemas tecnológicos, a fim de evitar os danos causados em razão do vazamento de dados cujo sigilo não pode ser violado.
Assim, indubitável que a ré esteve diretamente inserida no nexo de causação do dano, razão pela qual deve responder pelo prejuízo sofrido pelo consumidor. A mera alegação de regularidade da transferência e culpa exclusiva da vítima e de terceiros, desacompanhada de qualquer elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isenta a ré da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Com efeito, a alegação de segurança dos serviços prestados, por si só, não afasta o risco de fraude e caberia à ré demonstrar, por outros meios de prova à sua disposição, a ausência de sua responsabilidade. A utilização das credenciais de acesso à conta do autor de modo indevido por terceiro de má-fé, evidencia a falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira quanto ao dever de cautela em seus sistemas de segurança.
Não bastasse, não há notícia nos autos de que a autora foi informada adequadamente (art. 6º, III, CDC) e, principalmente, que compreendeu as orientações, acerca dos meios verificação/prevenção de fraudes, o que poderia ser feito, por exemplo, com o envio de e-mails ou documentos assinados pelo consumidor. O descumprimento do dever de prestar informações aos consumidores, como no caso concreto, configura falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilização da ré pelos danos decorrentes da ausência de informações e orientações de cuidados adicionais.
Ademais, as transferências realizadas pelos meliantes, com a contratação de operação de crédito e envio imediato das quantias à conta de terceira pessoa, é característica de operações que ocorrem mediante fraude e fogem, ainda, do padrão de consumo hodiernamente praticado pela parte autora, não tendo a requerida feito prova em sentido contrário. Está demonstrada, portanto, a falha na segurança dos sistemas utilizados pela instituição financeira e a ausência do cumprimento do dever de prestar as informações relevantes referentes aos seus produtos e serviços, devendo recair sobre a ré a responsabilidade pelos prejuízos causados pela fraude praticada em razão da falha de segurança nos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Dos Danos Materiais Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes. O dano material não se presume; consubstancia-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, o que condiciona o pagamento pleiteado, na espécie, à comprovação inconteste de que houve o prejuízo de ordem material, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, a autora teve retirada de sua conta corrente por ocasião da ocorrência da fraude, a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Essa quantia deverá ser integralmente ressarcida, com correção monetária desde a data do fato lesivo e juros contados da citação. JÁ em relação à operação de crédito contratada pelos meliantes (ID 2123761316), há de ser declarada a inexistência da dívida por vício de consentimento, já que operacionalizada à revelia da correntista, mediante fraude praticada por estelionatário e deverá ser restituída à conta da demandante, tão somente, as quantias já descontadas acerca da referida operação.
Até a data da prolação desta sentença, houve o desconto de 6 parcelas no importe de R$ 164,84. Portanto, o valor devido a título de reparação material é de R$ 989,04 (novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), sem prejuízo dos valores que porventura tenham sido descontados após a prolação desta sentença e que deverão cessar, dada a declaração de inexistência da dívida realizada com a prolação desse decisum.
A devolução integral do valor do empréstimo à conta da demandante e a declaração de inexistência da dívida, como pretende o requerente, importa em evidente e inaceitável enriquecimento ilícito, o que não se admite. Assim, deverá a parte demandada restituir ao autor a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), além da quantia de R$ 989,04 (novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) que representa a soma dos valores retirados de sua conta bancária, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo prejuízo (22/04/2024- data da fraude- valor de R$ 2.800,00 e a partir de cada desembolso, no tocante à restituição das parcelas já descontadas), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Extrai-se daí que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do golpe sofrido, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido. No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
1 - Declarar inexistente a operação de crédito contratada em 22/04/2024, no valor de R$ 4.472,69, com desconto em conta corrente de 36 (trinta e seis) prestações no valor de R$ 164,84 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) realizadas na conta bancária do demandante mediante fraude;
2 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo prejuízo (22/04/2024), além da quantia de R$ 989,04 (novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741123-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDELCY CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora a fim de que junte aos autos o extrato bancário completo referente ao mês de abril/2024, mês da ocorrência da suposta fraude perpetrada em seu desfavor. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se o pedido que formula é unicamente de devolução das quantias transferidas mediante fraude. Pelo que dos autos consta, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) transferido para pessoa desconhecida foi proveniente de empréstimo bancário que, supostamente, foi realizado mediante fraude.
Se a parte autora pretende a devolução dos valores, eventual sentença que reconheça esse direito importa no reconhecimento da contratação, com a manutenção do pagamento das parcelas do mútuo, pois o contrário importa em enriquecimento ilícito da parte autora. Manifeste-se a demandante com os respectivos esclarecimentos, e junte aos autos o extrato bancário correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, abra-se vista à parte requerida, por igual prazo. E então, venham conclusos para sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741123-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDELCY CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
CERTIDÃO Número do processo: 0741123-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDELCY CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, designo a data 18/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xWIRwb ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará:
1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou
2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 16:06:28.
Número do processo: 0741123-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: IDELCY CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, LUIZ ASSUNÇAO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Concedo à parte autora o prazo de mais 10 (dez) dias úteis para fornecimento de novo endereço do segundo réu, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024, às 15:11:49. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
Número do processo: 0741123-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: IDELCY CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, LUIZ ASSUNÇAO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Por ora, indefiro a expedição de ofício ao Banco Santander para que forneça os dados da 2ª parte requerida, LUIZ ASSUNÇAO. O princípio da cooperação, consubstanciado no art. 6º do Código de Processo Civil, não se aplica a terceiros estranhos à lide e, mesmo no caso dos sujeitos do processo é limitado pela vontade das partes, no sentido de que não se pode obrigar alguém a fornecer informações que considere serem prejudiciais a outrem.
Em consulta ao sistema SIEL pelo nome do referido réu foram obtidos inúmeros homônimos, não sendo possível identificar qual deles pertence ao réu, mesmo com a informação parcial de seu CPF (***411.208**). Sendo assim, faculto ao autor a emenda, para que forneça endereço para o qual possa ser expedido o mandado de citação/intimação do réu LUIZ ASSUNÇAO, ou seu CPF completo para fins de realização de nova pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 17 de maio de 2024, às 11:19:52. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC