Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741371-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VALCIRO GOMES VILELA REQUERIDO: VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID.205006273). Logo depois, informou o cumprimento da obrigação (ID.205312744). À vista disso, arquivem-se os autos.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Brasília DF, em 22 de abril de 2024, às 14h00min Pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Tatiana Dias da Silva Medina, tendo por secretário Paulo Fernando da Silva Meireles Neto, foi determinada a abertura da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, pela modalidade presencial, processo nº 0741371-25.2023.8.07.0001, proposto por JOAO VALCIRO GOMES VILELA em desfavor de VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA.
Feito o pregão, a ele responderam: O autor, acompanhado por seu advogado, o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - OAB DF38938. Pela requerida, a advogada Dra. KETHLEN VALADAO BRAGA - OAB DF75083. ABERTOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, esta restou FRUTÍFERA. Em seguida, as partes entabularam acordo nos seguintes termos: a) A requerida pagará à requerente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) O valor descrito no item “a” será pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada uma delas, sendo a primeira com vencimento no dia 15/05/2024, e as demais em igual dia dos meses subsequentes; c) As parcelas serão depositadas na conta corrente nº 086477, agência 3213, do BANCO ITAÚ, em nome de JOAO VALCIRO GOMES VILELA, ou por meio de PIX no CPF n. 762.***.***-20. d) O inadimplemento do presente acordo acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, multa de 10%, juros de 1% ao mês e atualização monetária, abatidos os valores eventualmente quitados pela requerida; e) As partes renunciam ao prazo recursal.
PELA MMª JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE
SENTENÇA: “Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado e determino que as partes o cumpram fielmente, extinguindo o processo com avanço sobre o mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas finais remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Custas iniciais e honorários na forma acordada. Sentença publicada em audiência, intimados os presentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741371-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VALCIRO GOMES VILELA REQUERIDO: VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum. Apresentada a INICIAL (ID. 184679641), com emendas (ID. 175161363, ID. 175333809, ID. 175794891). O autor narra que, na data de 02/03/2023, foi contratado, para prestar serviços de alvenaria na clínica da empresa requerida, tendo por objeto “a construção de parede drywall, pintura das paredes, instalação de rede elétrica no teto e paredes assim como retiradas de luminárias existentes no local e remoção de entulhos”.
Que as tratativas foram verbais. Que as partes ajustaram o preço de R$ 12.000,00 como remuneração, a ser paga após a conclusão da obra. No entanto, após a conclusão do serviço, aduz que a parte requerida somente pagou R$ 3.000,00, ocasião em que solicitou aditivo de obra para que no piso superior da clínica fossem realizadas demarcações nas paredes drywall, retirada de luminária, limpeza do local e remoção de entulhos.
Que as partes convencionaram acrescer o valor de R$ 1.200,00, e que todos os valores seriam pagos com a realização da segunda fase da obra. Não obstante isso, apesar de ter iniciado a obra, o autor afirma que a requerida não realizou os pagamentos, razão pela qual interrompeu os serviços. Após alguns dias, ao retornar à clínica da requerida, a obra já estava concluída e o material de trabalho que havia deixado no local foi utilizado sem a sua autorização.
Que tentou solucionar os valores em aberto com a requerida, mas não obteve sucesso. Sustenta haver débito de R$ 9.000,00 relativo ao primeiro contrato, de R$ 2.000,00 referente ao segundo contrato, R$ 1.200,00 e R$ 800,00 do material de obra utilizado, no total de . Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do débito de , bem como de indenização por danos morais no importe de .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741371-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VALCIRO GOMES VILELA REQUERIDO: VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA
DESPACHO
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741371-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VALCIRO GOMES VILELA REQUERIDO: VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO de id 179863290 TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 09:55:44. ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Sem recurso, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Registre-se. Atendidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.” NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE ESTE TERMO. Audiência encerrada às 14h20min. Termo assinado pelos presentes e registrado eletronicamente. ____________________________________________________ MMª JUÍZA: REQUERENTE: ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: REQUERIDO(A): ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ____________________________________________________
Atribui à causa o valor de R$ 21.000,00. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça ao autor, nos termos do despacho de ID. 176273119. Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 179863290. Suscita preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, afirma que, do contrato, foi feita proposta comercial para os serviços de drywall, parte elétrica e pintura.
Que o valor total correspondeu a R$ 16.000,00. Que R$ 4.000,00 foram pagos em espécie, que R$ 4.000,00 foram pagos mediante PIX, porém que o comprovante foi registrado em nome de Luis Fernando de Oliveira Souza, pessoa com quem o autor trabalhava na época. Que R$ 2.000,00 foram pagos em favor de João Victor Pereira Vilela, a pedido do autor. Sustenta que os serviços prestados não atenderam à qualidade esperada, que a pintura das paredes ficou com mal aspecto e descascando.
Que o autor, apesar de solicitado, não encaminhou termo de responsabilidade técnica. Aduz que o termo aditivo não chegou a ser firmado, eis que a parte autora nada realizou no referido andar, salvo a instalação de duas ferragens. Que o autor não realizou a limpeza do local, razão pela qual o representante da requerida teve que contratar pessoa diversa para concluir o serviço. Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 184679641. O autor informou que não tem outras provas a produzir (ID. 185815101). A parte ré pugnou pela oitiva de testemunha (ID. 185971486, ID. 188985246).
É o relatório. Passo ao saneamento. - ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o contrato não foi firmado com o autor, mas sim com a empresa VILELA CONSTRUÇÕES – CNPJ: 12.***.***/0001-81, razão pela qual a parte requerente não teria legitimidade para demandar em juízo. Examino. Em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (anexo), observo que se trata de nome fantasia utilizado pelo empresário individual JOAO VALCIRO GOMES VILELA, ora autor.
O empresário individual responde em nome próprio pelas obrigações contraídas na exploração da atividade econômica, ou seja, inexiste personalidade jurídica própria, situação pela qual se configura a legitimidade ativa do autor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. - ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré aduz que figurou como contratado apenas o Sr. RODRIGO REBOUÇAS CUTRIN, conforme contrato que apresenta no ID. 179865046. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada; o provimento, útil e necessário. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - Se o contrato de empreitada foi firmado entre as partes; - Se o autor executou os serviços da forma contratada e na qualidade pactuada; - A extensão dos serviços executados e se a ré deixou de pagar a remuneração acordada. - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova se distribuí de forma ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - PROVA O autor não requereu a produção de outras provas, ao passo que a ré solicitou a produção de prova oral, concernente na oitiva da testemunha arrolada (ID. 185971486).
As razões para a oitiva constaram do ID. 188985246. Defiro a oitiva da testemunha arrolada pela ré. Destaco que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, “caput”, do CPC. Designe-se audiência de instrução e julgamento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 5º andar, sala 502-A, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372, Fax: 3103-0328, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0741371-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VALCIRO GOMES VILELA REQUERIDO: VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada Audiência do Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 514 (Ala A) Data: 22/04/2024 Hora: 14:00 que será realizada na sede deste juízo.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. De ordem, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, conforme art. 455, caput, do CPC. Os autos deverão permanecer aguardando audiência. 13 de março de 2024. PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES NETO Secretário de Audiências
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741371-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VALCIRO GOMES VILELA REQUERIDO: VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA
DESPACHO
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido na decisão de ID n. 175214248. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741371-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VALCIRO GOMES VILELA REQUERIDO: VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. A emenda apresentada não satisfaz.
Cumpra-se o determinado no item b, da decisão de ID n. 174265498. Prazo: 15 dias.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741371-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VALCIRO GOMES VILELA REQUERIDO: VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar extrato bancário dos últimos 3 meses e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) certidão simplificada da empresa requerida. Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente