Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741564-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETI LEITE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de "EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA CRANIAL".
Dispensado o relatório.
DECIDO. Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Com razão a parte autora. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente. Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC. Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a situação configura urgência, razão pela qual a demora pode resultar em agravamento do seu quadro clínico. Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Conforme documentos de ID 197084107 - Pág. 2, a solicitação da parte autora foi inserida no SISREG em 13/11/2023.
Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça há muito se exauriu. Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de "EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA CRANIAL". Consta dos autos que o procedimento foi realizado (ID 202974760). Por isso, deixo de fixar prazo para cumprimento da obrigação. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se. Intimem-se. Confiro força de ofício a esta sentença. BRASÍLIA, DF. * documento datado e assinado eletronicamente
Número do processo: 0741564-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETI LEITE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 20:21:10.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741564-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETI LEITE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação encaminhada pelo NCONCILIA via e-mail.
De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e eventual manifestação. ***Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contestação. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Brasília-DF PROCESSO: 0741564-58.2024.8.07.0016 AUTOR(A): MARIA GORETI LEITE DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL OBJETO: EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA CRANIAL Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) de Direito.
Em atenção à decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, na qual foi determinada a realização de EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA CRANIAL, encaminha-se manifestação da Central de Regulação de Cirurgias Eletivas (141376093), a qual informa: Informamos que, após consulta no Sistema de Regulação - SISREGIII, identificamos a solicitação do procedimento cirúrgico CE - EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA DURAL COMPLEXA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL, inserida em 13/11/2023 pelo HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, com a prioridade AMARELO - prioridade
1. Em atendimento à decisão judicial, informamos que a solicitação foi autorizada por esta Central para a realização do procedimento cirúrgico requerido no HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL para o mês de junho/2024 (ficha SISREGIII em anexo, doc. SEI 141520660). Esclarecemos que a autorização é válida para todo o mês de junho/2024, devendo ser desconsiderado o dia e horário de agendamento que constam na solicitação.
Nesse sentido, tão logo seja efetivado o procedimento, serão remetidas a Vossa Excelência as cópias dos documentos comprobatórios do cumprimento efetivo da ordem. Ressalta-se que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal está empenhada em cumprir de maneira eficaz todas as demandas judiciais, assim como, preservar a saúde de todos os pacientes, respeitando-se os critérios de classificação de urgência e emergência.
O Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIA, enquanto unidade orgânica responsável por gerenciar as informações relacionadas às ações judiciais no âmbito da Secretaria, e que tem por função enviar os processos para as áreas competentes buscando o cumprimento das determinações judiciais, remete a Vossa Excelência as informações ora levantadas. Brasília/DF, 27 de maio de 2024 17:25:04. * documento datado e assinado eletronicamente.
Número do processo: 0741564-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: MARIA GORETI LEITE DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA GORETI LEITE DA SILVA, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o Distrito Federal a fornecer-lhe seguinte tratamento cirúrgico: EMBOLIZAÇÃO INTERVENCIONISTA CEREBRAL. I _ DA COMPETÊNCIA Em cumprimento à Resolução nº 238 do CNJ, este E. Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 1, de 02/02/2022, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Entretanto, com ressalva expressa (art. 3º, inciso
III) da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida na Lei nº 12.153/2009. De outro lado, em 28/11/2023, houve a especialização do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos seguintes termos do artigo 3º, a seguir transcrito: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil.
A delimitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para questões de saúde em face da Vara de Saúde Pública encontra contornos na complexidade da matéria, por determinação constitucional, nos termos do art. 98, I: “Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” A complexidade da matéria, por força da Lei 12.153/09, via de regra, é determinada pelo valor da causa (sessenta salários-mínimos) e pelas exclusões previstas no art. 2º, §1º, que nada disciplina quanto ao tema saúde.
Por outro lado, a complexidade da causa também é aferível pelo objeto da prova, conforme Enunciado 54 do FONAJE: "ENUNCIADO
54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Admite-se, assim, que as demandas de acesso à saúde pública podem ou não ser complexas pelo objeto da prova, conforme exijam ou não a dispendiosa produção de prova técnica. Contudo, nos procedimentos e medicamentos padronizados não há complexidade técnica intrínseca, pois a obrigação de prestar o serviço de saúde já está prevista em Lei, em diretrizes de tratamento e nas políticas públicas aplicáveis.
Os procedimentos padronizados são aqueles que já foram incorporados ao SUS, de modo que já possuem reconhecimento de sua segurança, eficácia, acurácia e efetividade, conforme art. 19-Q da Lei 8.080/1990. Nesse sentido, os serviços, insumos, tratamentos e medicamentos padronizados, que constam das listas REME-DF, RENAME, RENASES e Tabela de Procedimentos, Medicamento e OPM do SUS, não possuem controvérsia técnica, pois já foram objeto de deliberação e incorporação às políticas públicas do SUS nos âmbitos federal e local.
Em tais casos não há debate quanto às regras da experiência técnica, tanto que a doutrina reconhece a admissibilidade até mesmo da impetração de mandado de segurança, conforme Enunciado nº 96 da III Jornada de Saúde do CNJ. "ENUNCIADO Nº 96 Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS." Significa dizer, sequer é necessária dilação probatória e o provimento judicial decorrente é mandamental pois reconhece o direito que é líquido e certo, ou seja, não há conteúdo condenatório.
Dessa forma, a tese fixada no IRDR, no sentido de o valor da causa ser irrelevante para a fixação da competência nas ações cominatórias de saúde pública, merece ser prestigiada pelos demais órgãos do TJDFT, sob pena de violação profunda à racionalidade do sistema recursal e desprestígio do sistema de precedentes unificadores pela Corte Revisora. Notadamente quando se tratar, repito, de procedimentos e medicamentos padronizados.
JÁ os medicamentos e procedimentos não-padronizados, possuem sim objeto de prova complexo e as respectivas pretensões encartam matéria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Em tais casos, a obrigação de fornecer o serviço ou o produto não está prevista em política pública específica e, assim, depende de análise de custo-benefício, de eficácia, de segurança, de acurácia, tudo a indicar um provimento judicial final constitutivo de uma obrigação em desfavor da Fazenda.
Nessas demandas de medicamentos e serviços “não-padronizados” há de se observar a competência especializada da Vara da Saúde Pública, tanto que este Juízo recebe diuturnamente a competência declinada pelos Juizados sem suscitar conflito. Na presente ação, contudo, a parte autora, maior e capaz, postula provimento judicial cominatório que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecimento de cirurgia.
O procedimento de EMBOLIZAÇÃO INTERVENCIONISTA CEREBRAL é serviço padronizado. 1 _ Dessa forma, considerando que se cuida de pedido cominatório de obrigação de fazer relativa a serviço de saúde padronizado, a parte autora é maior e capaz, assim como a lide não apresenta complexidade intrínseca, reconheço a incompetência absoluta deste juízo especializado para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 1.1 _ Redistribuam-se os autos de imediato ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, haja vista que não cabe recurso da presente decisão, conforme art. 1.015 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.