Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado certificado ao ID 251098456 e a manifesta ausência de interesse no cumprimento de sentença ante o acordo firmado entre as partes (ID 250999020), REMETAM-SE os autos ao arquivo.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes a necessidade de homologação do acordo em relação ao presente feito, porquanto o ajuste de ID 250999020 - páginas 40/47 informa a quitação relativa ao débito objeto destes autos. Ressalto que a homologação da transação ficaria adtrita ao presente feito e não há previsão de prosseguimento em caso de inadimplência. No presente caso, bastaria a remessa do feito ao arquivo, por ausência de interesse no cumprimento de sentença, considerando que o acordo pode ser homologado no bojo dos demais processos.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA CERTIDÃO Certifico que, conforme Decisão de Tribunais Superiores de ID 250999020, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 19/09/2025.
Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2025 16:14:41. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0742166-31.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO MAURÍCIO SALLES DE MELLO LTDA AGRAVADO: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742166-31.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO MAURÍCIO SALLES DE MELLO LTDA RECORRIDO: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PANDEMIA. SUSPENSÃO COMPULSÓRIA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR DO TÍTULO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, quando os fatos e fundamentos objeto de análise são passíveis de comprovação por meio de prova documental e o conjunto probatório colacionado aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do julgador (CPC/15, art. 370, parágrafo único).
2. Os documentos que instruíram a Ação Monitória revelam prova escrita suficiente para comprovar a existência do débito cobrado na demanda. Inteligência do artigo 700 do CPC/15.
3. Apesar da efetiva suspensão de diversas atividades pelo Governo do Distrito Federal com o objetivo de evitar aglomerações de pessoas e o agravamento da propagação do vírus, não restou evidenciado nos autos, pelo Requerido, o alegado desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse o afastamento do cumprimento da obrigação assumida ou a aplicação da teoria da imprevisão.
4. Em que pese as limitações de convívio social e de atividades comerciais, fato é que não se pode concluir, peremptoriamente, que a atividade específica do Requerido restou impossibilitada de ser exercida, mormente quanto considerado a prestação dos serviços educacionais na modalidade de ensino à distância.
5. O Réu não comprovou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse o descumprimento da obrigação assumida. Não atendeu, portanto, ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC/15.
6. Ausente demonstração de onerosidade excessiva que justifique a aplicação da teoria da imprevisão.
7. Inexistindo divergência entre as partes acerca do valor devido em cada mês do período de inadimplência, o valor do título executivo deve corresponder ao somatório dos valores nominais das diferenças apuradas a título de aluguel nos meses de junho de 2020 a outubro de 2023 indicadas na planilha apresentada pelo Autor, que alcança o importe de R$ 637.970,65 (seiscentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos).
8. Apelação do Réu conhecida e não provida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 370 do Código de Processo Civil, asseverando que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial implica cerceamento de defesa; c) artigos 478 e 479, ambos do Código Civil, porquanto cabível o reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos de locação comerciais, “reduzindo-se o valor do aluguel, devido à perda de receitas das sociedades devido à crise financeira causada pela pandemia” (ID 68196141, pág. 8).
Pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO, OAB/DF 750-A.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, entende o STJ que “a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
De semelhante teor, o AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. De igual forma, não dá azo ao seguimento do recurso a apontada violação aos artigos 478 e 479, ambos do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou “O Réu não comprovou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse o descumprimento da obrigação assumida.
Não atendeu, portanto, ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC/15. (...) Ausente demonstração de onerosidade excessiva que justifique a aplicação da teoria da imprevisão.” (vide itens 5 e 6 da ementa acima). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos fático-probatórios, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO, OAB/DF 750-A.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742166-31.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO MAURÍCIO SALLES DE MELLO LTDA RECORRIDO: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PANDEMIA. SUSPENSÃO COMPULSÓRIA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR DO TÍTULO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, quando os fatos e fundamentos objeto de análise são passíveis de comprovação por meio de prova documental e o conjunto probatório colacionado aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do julgador (CPC/15, art. 370, parágrafo único).
2. Os documentos que instruíram a Ação Monitória revelam prova escrita suficiente para comprovar a existência do débito cobrado na demanda. Inteligência do artigo 700 do CPC/15.
3. Apesar da efetiva suspensão de diversas atividades pelo Governo do Distrito Federal com o objetivo de evitar aglomerações de pessoas e o agravamento da propagação do vírus, não restou evidenciado nos autos, pelo Requerido, o alegado desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse o afastamento do cumprimento da obrigação assumida ou a aplicação da teoria da imprevisão.
Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
21ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 21ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de dezembro de 2024.
Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0004791-47.2017.8.07.0001
0713882-58.2020.8.07.0020
0718839-68.2021.8.07.0020
0707483-48.2022.8.07.0018
0009968-81.2011.8.07.0007
0710511-03.2021.8.07.0004
0754482-79.2023.8.07.0000
0726025-34.2023.8.07.0001
0709854-48.2023.8.07.0018
0700298-22.2023.8.07.0018
0739908-48.2023.8.07.0001
0750089-11.2023.8.07.0001
0735058-87.2019.8.07.0001
0714914-22.2024.8.07.0000
0717467-42.2024.8.07.0000
0719574-59.2024.8.07.0000
0708202-13.2024.8.07.0001
0712757-44.2022.8.07.0001
0720850-28.2024.8.07.0000
0720854-65.2024.8.07.0000
0721838-49.2024.8.07.0000
0721839-34.2024.8.07.0000
0722384-07.2024.8.07.0000
0722870-89.2024.8.07.0000
0701239-55.2024.8.07.9000
0715902-17.2023.8.07.0020
0741099-31.2023.8.07.0001
0747644-20.2023.8.07.0001
0742166-31.2023.8.07.0001
0705343-69.2021.8.07.0020
0725750-54.2024.8.07.0000
0703698-75.2022.8.07.0019
0712456-79.2022.8.07.0007
0726402-71.2024.8.07.0000
0726625-24.2024.8.07.0000
0711255-02.2024.8.07.0001
0751513-88.2023.8.07.0001
0727783-17.2024.8.07.0000
0727236-60.2023.8.07.0016
0728189-38.2024.8.07.0000
0728191-08.2024.8.07.0000
0732119-89.2023.8.07.0003
0700206-10.2024.8.07.0018
0708674-88.2023.8.07.0020
0729230-40.2024.8.07.0000
0729302-27.2024.8.07.0000
0704375-79.2020.8.07.0018
0729641-83.2024.8.07.0000
0701303-45.2024.8.07.0018
0746342-13.2020.8.07.0016
0729918-02.2024.8.07.0000
0729990-86.2024.8.07.0000
0704930-79.2022.8.07.0001
0730562-42.2024.8.07.0000
0720640-42.2022.8.07.0001
0717336-81.2022.8.07.0018
0753252-96.2023.8.07.0001
0701967-76.2024.8.07.0018
0731424-13.2024.8.07.0000
0701276-40.2020.8.07.0006
0731807-88.2024.8.07.0000
0736033-07.2022.8.07.0001
0749406-71.2023.8.07.0001
0759854-58.2023.8.07.0016
0701202-63.2023.8.07.0011
0701265-84.2024.8.07.0001
0740831-74.2023.8.07.0001
0738182-73.2022.8.07.0001
0733218-69.2024.8.07.0000
0708742-61.2024.8.07.0001
0728115-20.2020.8.07.0001
0718767-36.2024.8.07.0001
0733833-90.2023.8.07.0001
0700431-78.2024.8.07.0002
0734350-64.2024.8.07.0000
0718574-95.2023.8.07.0020
0707830-47.2023.8.07.0018
0710273-56.2022.8.07.0001
0720468-32.2024.8.07.0001
0735822-03.2024.8.07.0000
0710209-75.2024.8.07.0001
0704869-53.2024.8.07.0001
0736041-16.2024.8.07.0000
0736156-37.2024.8.07.0000
0701991-07.2024.8.07.0018
0702709-04.2024.8.07.0018
0717524-74.2022.8.07.0018
0732116-95.2023.8.07.0016
0727740-19.2020.8.07.0001
0736805-02.2024.8.07.0000
0736928-97.2024.8.07.0000
0750180-56.2023.8.07.0016
0712560-04.2023.8.07.0018
0737192-17.2024.8.07.0000
0717121-59.2022.8.07.0001
0717990-51.2024.8.07.0001
0709124-08.2021.8.07.0018
0704772-36.2023.8.07.0018
0738076-46.2024.8.07.0000
0738794-45.2021.8.07.0001
0705496-82.2023.8.07.0004
0739680-42.2024.8.07.0000
0708223-23.2023.8.07.0001
0740107-39.2024.8.07.0000
0704828-23.2023.8.07.0001
0705619-95.2024.8.07.0020
0723985-79.2023.8.07.0001
0002230-45.2016.8.07.0014
0708303-27.2023.8.07.0020
0722742-03.2023.8.07.0001
0767605-96.2023.8.07.0016
0703277-20.2024.8.07.0018
0717502-96.2024.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0707016-35.2023.8.07.0018
0727252-28.2024.8.07.0000
0709624-28.2021.8.07.0001
ADIADOS
0727644-65.2024.8.07.0000
0744726-43.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0710991-65.2023.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 05 de dezembro de 2024 às 15h47. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERONICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretária de Sessão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PANDEMIA. SUSPENSÃO COMPULSÓRIA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR DO TÍTULO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15.
2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento.
3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 05 de dezembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 21ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 26 de novembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PANDEMIA. SUSPENSÃO COMPULSÓRIA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR DO TÍTULO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, quando os fatos e fundamentos objeto de análise são passíveis de comprovação por meio de prova documental e o conjunto probatório colacionado aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do julgador (CPC/15, art. 370, parágrafo único).
2. Os documentos que instruíram a Ação Monitória revelam prova escrita suficiente para comprovar a existência do débito cobrado na demanda. Inteligência do artigo 700 do CPC/15.
3. Apesar da efetiva suspensão de diversas atividades pelo Governo do Distrito Federal com o objetivo de evitar aglomerações de pessoas e o agravamento da propagação do vírus, não restou evidenciado nos autos, pelo Requerido, o alegado desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse o afastamento do cumprimento da obrigação assumida ou a aplicação da teoria da imprevisão.
4. Em que pese as limitações de convívio social e de atividades comerciais, fato é que não se pode concluir, peremptoriamente, que a atividade específica do Requerido restou impossibilitada de ser exercida, mormente quanto considerado a prestação dos serviços educacionais na modalidade de ensino à distância.
5. O Réu não comprovou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse o descumprimento da obrigação assumida. Não atendeu, portanto, ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC/15.
6. Ausente demonstração de onerosidade excessiva que justifique a aplicação da teoria da imprevisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742166-31.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO Requerido: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tanto a parte autora quanto a parte ré juntaram recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT, intimem-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 14:34:05. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO
REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA
SENTENÇA
Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença lançada dos autos (id. 191499918) defendendo, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC. O autor RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO sustenta a existência de erro material no julgado, argumentando que o dispositivo da sentença apontou na condenação o valor histórico de R$ 629.687,87. Pleiteia o efeito modificativo para correção do valor para R$ 834.634,52 (id. 192477336).
O réu CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO, por seu turno, sustenta que houve omissão e contradição relacionada à análise das provas carreadas a reconhecer o impacto financeiro sofrido pela parte, mas não aplicar a Teoria da Imprevisão e reconhecer a higidez do contrato celebrado entre as partes (ID 192636783). Intimados para apresentaram respostas aos embargos declaratórios opostos (CPC, art. 1.023, § 2º), apenas a parte CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO ofereceu contrarrazões (ID 193952528 ).
DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa. Seguem os conceitos: Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID , no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, regularize a parte requerida sua representação processual. Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Intime-se.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO
REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO MUNIZ
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória movida por RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO em desfavor de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA, partes qualificadas no processo. Narra o autor que desde 1/1/2016 aluga imóvel, do qual é coproprietário, ao Requerido. Aduz que o pagamento dos aluguéis, entre abril de 2020 e outubro de 2023, foi realizado sem a aplicação do índice de correção IGPM previsto contratualmente.
Pretende, ao final, o recebimento do importe de R$ 873.848,12 (atualizado e acrescido dos encargos moratórios), relativo à sua cota-parte, pela diferença dos valores pagos a menor no referido período (emenda substitutiva de id. 176086997). Autos redistribuído à 4ª Vara Cível de Brasília e associados à ação revisional de aluguel nº 0738926-34.2023.8.07.0001, ids. 175179469 e 176039684. Emenda à inicial, id. 176086997.
Regularmente citada (id. 177659653), a ré apresentou embargos, nos quais sustenta, em suma, a prescrição parcial da pretensão da cobrança; que seja reconhecido ao caso dos autos a teoria da imprevisão, para que o valor demandado pelo Embargado, verificado durante a pandemia do COVID-19, seja considerado inexistente; refuta os cálculos apresentados e, ao fim, pede a improcedência do pedido (id. 180241790).
Impugnação aos embargos, id. 184666391. Decisão em id. 187223552 pelo indeferimento da prova pericial requerida pela ré. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A parte ré/embargante alegou que os valores cobrados relativo aos alugueis com vencimento de 13/04/2020 a 13/10/2020, estão prescritos, uma vez que a ação foi distribuída em 10/10/2023. O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis é trienal, conforme dispõe o , 3º, I, do Código Civil. Ademais, a prestação de aluguéis é considerada uma prestação de trato continuado, de forma que o início do prazo prescricional ocorre com o vencimento da obrigação de cada mês.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO MUNIZ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 186948226. Ainda, consigno que as preliminares suscitadas serão devidamente analisadas por ocasião do julgamento. Anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO MUNIZ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO MUNIZ CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou Embargos à Monitória, ID 180241790.
Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar resposta aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 16:41:48. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
4. Em que pese as limitações de convívio social e de atividades comerciais, fato é que não se pode concluir, peremptoriamente, que a atividade específica do Requerido restou impossibilitada de ser exercida, mormente quanto considerado a prestação dos serviços educacionais na modalidade de ensino à distância.
5. O Réu não comprovou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse o descumprimento da obrigação assumida. Não atendeu, portanto, ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC/15.
6. Ausente demonstração de onerosidade excessiva que justifique a aplicação da teoria da imprevisão.
7. Inexistindo divergência entre as partes acerca do valor devido em cada mês do período de inadimplência, o valor do título executivo deve corresponder ao somatório dos valores nominais das diferenças apuradas a título de aluguel nos meses de junho de 2020 a outubro de 2023 indicadas na planilha apresentada pelo Autor, que alcança o importe de R$ 637.970,65 (seiscentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos).
8. Apelação do Réu conhecida e não provida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 370 do Código de Processo Civil, asseverando que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial implica cerceamento de defesa; c) artigos 478 e 479, ambos do Código Civil, porquanto cabível o reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos de locação comerciais, “reduzindo-se o valor do aluguel, devido à perda de receitas das sociedades devido à crise financeira causada pela pandemia” (ID 68196141, pág. 8).
Pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO, OAB/DF 750-A.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, entende o STJ que “a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
De semelhante teor, o AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. De igual forma, não dá azo ao seguimento do recurso a apontada violação aos artigos 478 e 479, ambos do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou “O Réu não comprovou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse o descumprimento da obrigação assumida.
Não atendeu, portanto, ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC/15. (...) Ausente demonstração de onerosidade excessiva que justifique a aplicação da teoria da imprevisão.” (vide itens 5 e 6 da ementa acima). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos fático-probatórios, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO, OAB/DF 750-A.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EMBARGADO: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO D E S P A C H O
Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
7. Inexistindo divergência entre as partes acerca do valor devido em cada mês do período de inadimplência, o valor do título executivo deve corresponder ao somatório dos valores nominais das diferenças apuradas a título de aluguel nos meses de junho de 2020 a outubro de 2023 indicadas na planilha apresentada pelo Autor, que alcança o importe de R$ 637.970,65 (seiscentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos).
8. Apelação do Réu conhecida e não provida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.
Os embargos declaratórios opostos por CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO não merecem acolhimento. Isso porque, a sentença combatida apresenta os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada. Ora, os fatos estão claramente delineados no julgado, sendo certo que a embargante busca tão somente a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e. TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida. Portanto, eventual insurgência em relação ao posicionamento meritório adotado na sentença combatida deve ser manifestada pela via recursal própria, como dito.
Por sua vez, os embargos de declaração opostos por RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO também seguem o caminho do não acolhimento. O dispositivo da sentença expressamente consignou o valor histórico e não o valor corrigido, não se verificando o erro material apontado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EMBARGANTES. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Todavia, é de se destacar que a Lei n.º 14.010/2020, ao instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, conforme preconiza o seu art. 3º, isto é, por 4 meses e 18 dias. As parcelas vencidas em 13/4/2020 e 13/5/2020 (primeira e segunda parcelas exigíveis) poderiam ser cobradas até 31/8/2023 e 2/9/2023, respectivamente, em atenção à suspensão determinada.
Desse modo, considerando o ajuizamento da presente monitória em 10 de outubro de 2023, isto é, após o decurso do prazo trienal, acolho parcialmente a prejudicial para pronunciar a prescrição da pretensão executiva dos valores relativos aos alugueis vencidos em 13/4/2020 e 13/5/2020. Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700).
Neste sentido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". José Rogério Cruz e Tucci ensina que “o procedimento monitório documental impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita”. E aduz, citando Aldo Cavallo, que “[...] se deve entender por prova escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória” [in Ação Monitória, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 46/7].
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, no qual ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram, em razão de sua força vinculante (pacta sunt servanda). O inadimplemento é o descumprimento de uma obrigação pactuada. O Código Civil permite que a parte lesada pelo inadimplemento possa pleitear a resolução do contrato, quando não lhe aprouver o cumprimento, sem prejuízo das perdas e danos [art. 475 do CC].
As partes se vincularam pelo contrato de locação de imóvel comercial, celebrado em 1/1/2016, pelo aluguel mensal de R$ 90.847,09, com reajuste anual pactuado como base na variação do IGP-M/FGV, id 174859246. A parte ré, em seus embargos, reconhece o descumprimento contratual e que efetuou o pagamento a menor em decorrência da pandemia COVID-19, com objetivo de reequilibrar o valor do contrato de locação.
Aduz que ser prestadora de serviços educacionais, que foi afetada durante o período e todos os demais locadores concordaram com a redução. Pede a aplicação da teoria da imprevisão ao caso para declaração de inexistência do débito (id. 180241790). Sem razão a ré/embargante. Explico. Embora não sejam desconhecidos os efeitos nocivos decorrentes da declaração de calamidade pública causada pela pandemia da Covid-19, que, sim, levou as Unidades da Federação (dentre elas o Distrito Federal) à adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas, com a imposição do isolamento social, fato esse que afetou grandemente a economia, capaz de configurar força maior apta a justificar a suspensão, a revisão ou a resolução de negócios jurídicos, nos exatos termos do art. 317 do Código Civil (in verbis: quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação), isso não ocorre, no entanto, de forma automática, pois, apesar da situação extrema vivenciada por todos nos dias atuais, e desde março de 2020 – fato público e notório, repita-se –, aquela desproporção deve ser apresentada de forma manifesta, já que não se presume.
Claro está, portanto, que a aplicação da teoria defendida pela autora, sem negar a gravidade do estado de calamidade pública mencionado em linhas passadas, depende de uma evidente desproporção no valor da prestação, por ocasião de sua execução, em relação ao valor inicialmente previsto. É que, segundo a teoria, a pandemia provocada pelo novo coronavírus tem natureza transitória e não significa, necessariamente, que os serviços da autora não puderam ser executados, especialmente porque a prestação de serviços na modalidade online foi autorizada pelo Ministério da Educação.
Ademais, em que pese a embargante ter apresentado seus balancetes patrimoniais relativos ao período da pandemia, os valores ali demonstrados não permitem, por si só, que o locatário seja desobrigado do pagamento dos aluguéis já que é inquestionável a existência de impactos financeiros a incidir sobre as atividades do locador e do locatário. Ora, se os princípios da boa-fé e da função social do contrato são aptos a amparar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, quando verificados os seus requisitos, também o são para sustentar a higidez de contrato previamente firmado, sobretudo quando se socorreu da ação própria, a revisão do contrato de locação, somente em 18/9/2023 (processo nº 0738926-34.2023.8.07.0001).
Assim, comprovado o negócio jurídico entre as partes e reconhecida pela ré a ausência de pagamento dos alugueis fixados devidamente atualizados, se impõe o não acolhimento dos embargos nesse ponto e, por conseguinte, o conversão desta sentença em título executivo, no valor do débito perseguido (com decote dos alugueis prescritos) acrescido tão somente dos juros de 1% e multa contratual de 2%, penalidades previstas na cláusula 12ª do ajuste firmado e corretamente indicados na planilha de cálculos id. id. 176087003.
Da análise do contrato de locação, verifico não haver multa de 10% a ser acrescida, pelo que há de ser excluída da quantia cobrada pelo embargado. Por fim, a ré/embargante requer o decote dos meses de setembro e outubro de 2023 do montante cobrado ao argumento de que o autor/embargante ajuizou em 18/09/2023, a ação revisional de aluguel sob o n. 0738926-34.2023.8.07.0001, a qual abarca referidas parcelas.
Em que pese haver identidade de partes e causa de pedir entre essa ação monitória e a mencionada revisional de aluguel, não houve a citação de todos os réus ali, de tal sorte que os efeitos processuais daí decorrentes não se operaram, não havendo então que se falar em decote.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, acolho em parte os embargos para reconhecer a prescrição e declarar extinta a pretensão executiva dos valores relativos aos alugueis vencidos em 13/4/2020 e 13/5/2020 e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor histórico de R$629.687,87, corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora e multa moratória, estes últimos conforme cláusula 12ª do contrato de id. 174859246, todos a contar do vencimento de cada parcela, além das que se vencerem no curso da lide, conforme art. 323 do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 10% para o autor/embargado e 90% para a ré/embargante. Caberá ao requerente/embargado arcar com honorários advocatícios em favor do advogado da ré/embargante, fixados em 10% do proveito econômico por ela obtido e à embargante/demandada, os honorários sucumbenciais em favor do patrono do requerente/embargado, em 10% do valor da condenação em favor, nos termos do art. 85, §§2º e 6o-A e art. 86 do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742166-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO MUNIZ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO em desfavor de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA, visando o adimplemento do contrato de locação firmado entre as partes, com os reajustes que entende por devido, índice IGPM. Entretanto, a partir de consulta processual realizada, verifico que a parte ré ajuizou ação revisional de aluguel, distribuída sob o nº 0738926-34.2023.8.07.0001, perante a 4ª Vara Cível de Brasília.
Dessa forma, observada a continência entre ambos os feitos, bem como pelo fato de que a ação revisional foi distribuída em momento anterior ao presente feito, determino a imediata distribuição dos autos ao referido Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 6