Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0742657-36.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA, ELIANE NUNES LEANDRO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
DECISÃO
Os autos foram conclusos a relatoria eventual desta signatária, na condição de substituta legal, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 90, do RITJDFT, em 17/9/2026, em razão de afastamento da relatora originária, Desa. Carmen Nicea Nogueira Bittencourt (Id 89729057). Havendo pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento, passo a apreciar o requerimento urgente formulado no recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (Id 287567121 do processo de referência), que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravante em desfavor de Eliane Nunes Leandro e JB Suiaves e Negócios Ltda., processo n. 0701002-83.2023.8.07.0002, indeferiu o pedido de pesquisa no sistema SNIPER, ante a ausência de elementos prévios indicativos de bens e a falta de demonstração da efetividade da medida.
Em razões recursais (Id 89468682), o agravante sustenta que o recurso é cabível por ter sido interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença e afirma que o preparo recursal seria juntado posteriormente à distribuição. Cita particularidades operacionais do sistema PagCustas. Alega que o cumprimento de sentença visa à satisfação de crédito ainda não adimplido e que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis dos executados, requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER.
Sustenta que a medida é necessária para localizar patrimônio sujeito à constrição judicial e permitir a efetiva satisfação do crédito exequendo. Argumenta que os fundamentos da decisão agravada divergem da legislação processual e da jurisprudência atual acerca da matéria. Defende que, embora o credor tenha o dever de indicar bens à penhora, também compete ao juízo cooperar para a efetividade da execução, disponibilizando os instrumentos tecnológicos de investigação patrimonial existentes.
Intimação
D
Órgão
8ª Turma Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0742657-36.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA, ELIANE NUNES LEANDRO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0701002-83.2023.8.07.0002, promovido pelo agravante e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA e ELIANE NUNES LEANDRO. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 287567121 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ao fundamento de que a prática revela baixa efetividade quando ausentes elementos prévios indicativos de bens, não sendo legítimo impor diligência ampla e genérica sem perspectiva concreta de utilidade. No Agravo de Instrumento interposto, o agravante sustenta que promove o cumprimento de sentença em desfavor dos agravados e, após diversas diligências infrutíferas destinadas à localização de bens penhoráveis, requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pleito indeferido pelo Juízo de origem.
Argumenta que a decisão recorrida diverge da orientação jurisprudencial e dos princípios que regem a execução, porquanto a ferramenta constitui mecanismo legítimo de investigação patrimonial, especialmente quando frustradas as buscas ordinárias de bens. Afirma que a consulta pretendida é necessária para identificar eventual patrimônio dos devedores e respectivas relações empresariais, viabilizando a satisfação do crédito exequendo.
Defende que o Poder Judiciário deve cooperar com a efetividade da execução e fornecer os meios disponíveis para a localização de bens, sobretudo diante do esgotamento das medidas tradicionais de pesquisa patrimonial. Acrescenta que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo admite a utilização do sistema SNIPER como instrumento apto a conferir maior efetividade à tutela executiva.
Invoca os arts. 6º, 139 e 798, II, “c”, do CPC. Afirma que a pesquisa SNIPER constitui ferramenta legítima para a localização de bens e de relações empresariais dos executados, especialmente após o esgotamento das medidas ordinárias de busca patrimonial. Aduz que o indeferimento da medida compromete a efetividade da tutela jurisdicional, a satisfação do crédito e a duração razoável do processo. Cita precedentes do TJDFT e de outros tribunais que admitem a utilização do sistema SNIPER em execuções e cumprimentos de sentença.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a) O provimento do recurso para que seja reformada a decisão determinando a adoção das medidas requeridas nos autos, no que concerne ao pedido de pesquisa ao sistema SNIPER. b) A intimação do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Preparo em dobro recolhido (Id 89726684), após determinação da relatora originária para seu recolhimento em dobro (Id 89583344).
É o relato do necessário.
Decido. O art. 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê a atuação do relator eventual excepcionalmente se houver necessidade de exame de medidas urgentes, nos seguintes termos: Art.
90. Se for necessário o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou impossibilitado eventualmente de examiná-las será substituído pelo revisor, quando houver, ou pelo desembargador que lhe seguir em antiguidade no órgão julgador. Parágrafo único. Ao término do impedimento, os autos serão conclusos ao relator para exame. Portanto, a presente análise ficará restrita ao pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. Explico. O agravante, apesar de indicar na petição de interposição do agravo de instrumento o pedido de efeito suspensivo, não se deu ao trabalho de ao menos expor os fundamentos com base nos quais entende ser possível a concessão da medida indicada.
Não cabe ao órgão julgador presumir os motivos para a postulada concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual, no caso concreto, foi apenas referenciado no título do recurso. Incumbe à parte agravante, ao requerer ao relator o deferimento liminar de medida de urgência, nos termos do art. 299 do CPC e do art. 1.016, II e III, do CPC, elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como indicar os fundamentos de fato e de direito da pretensão liminar que espera lhe seja deferida.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Cumpre à parte atender ao ônus argumentativo pela apresentação de razões de fato e de direito hábeis a sustentar a posição jurídica processual que melhor resguarde seu interesse. O encargo de argumentar é desdobramento do princípio dispositivo estatuído no art. 2º do CPC, segundo o qual o “processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Quem pede há de justificar o pedido alinhando uma causa de pedir, sem o que não poderá o órgão julgador adequadamente impulsionar o feito. No caso, deixou o agravante de indicar a situação urgente e contemporânea ao requerimento de reforma da decisão recorrida. Faltou iniciativa para justificar o pedido meramente referenciado de antecipação de tutela ou concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o que inepta essa parte das razões recursais por ausência de causa de pedir.
A propósito, confira-se julgado deste c. Tribunal de Justiça sobre questão semelhante em que reconhecida a necessidade de vir descrita a lesão grave e de difícil reparação para exame da tutela de urgência, bem como afirmado não ser possível ao juiz conceder de ofício a pretensão inadequadamente estruturada pela parte: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1) Tratando de agravo de instrumento, é imperioso que o agravante descreva a lesão grave e de difícil reparação e faça requerimento expresso de concessão da antecipação da tutela recursal, sendo vedado ao magistrado o deferimento de tal medida, de ofício.
2) A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe juízo positivo de admissibilidade do recurso, sendo possível, portanto, apenas nos casos em que superada a hipótese prevista no art. 557, I, do CPC.
3) Negado provimento ao agravo regimental. (Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 11/5/2009. Pág.: 109) Trago também à colação julgados desta e. 8ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão cumulativamente atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. (...). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)
4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2001097, 0702277-05.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O PLEITO. CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. (...)
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2001061, 0752812-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) - grifos nossos Nesse contexto, para o caso concreto não estão evidenciados os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem vir cumulativamente atendidos para que possa ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou para que possa ser acolhido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Posto isso, com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único, c/c 1.019, inc. I, ambos do CPC, ADMITO EM PARTE o presente agravo de instrumento, visto que NÃO CONHEÇO do pedido de atribuição de efeito suspensivo apenas referenciado, pois inepta esta postulação por ausência de causa de pedir. Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso.
Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Expeça-se ofício. Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Devolva-se ao relator originário. Brasília, 17 de setembro de 2026 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada e determinar a realização da pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Sem preparo.
É o relatório. No exercício do juízo de admissibilidade do recurso, observo que o agravante não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo e sua respectiva guia de recolhimento. Em consulta ao sistema PagCustas, constata-se que sequer houve a emissão da guia para pagamento do preparo do agravo de instrumento.
Registre-se, ainda, a ausência de requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tanto neste grau de jurisdição quanto na origem. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026 às 19:26:46. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora