Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742657-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
DECISÃO
Defiro o requerimento de id. 285706510. Considerando que o alvará de levantamento de id. 213725278 expirou sem o levantamento dos valores, conforme certificado no id. 217058566, expeça-se novo alvará para transferência do saldo das contas judiciais indicadas no referido documento, com os acréscimos legais, em favor de PATRICIA DE CASTRO VIANA MARTINS, CPF nº 706.***.***-87, observados os seguintes dados bancários: Banco: 754 – Banco Cooperativo do Brasil S.A. (Sicoob); Agência: 5004; Conta-corrente: 11.051-5; Titular: PATRICIA DE CASTRO VIANA MARTINS; CPF: 706.***.***-87.
Cumprida a determinação, arquivem-se novamente os autos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742657-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME, PATRICIA DE CASTRO VIANA MARTINS, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER
DESPACHO
Atente-se a Secretaria que a Sentença liberou estritamente o valor que constou no espelho da consulta Sisbajud (id. 198563287 - pag. 5). Ademais, o acordo entabulado entre as partes consignou que o valor bloqueado deve ser restituído à executada PATRICIA DE CASTRO VIANA MARTINS. Confira-se: Deste modo, a Secretaria deve adotar as providências necessárias para devolução integral do valor constrito na pesquisa determinada por este Juízo.
Caso o valor efetivamente penhorado seja R$9.031,18 e não o constante do espelho da pesquisa R$9.294,01, este deve ser liberado. Despicienda a promoção de id. 213119069, considerando as recorrentes divergência de valores entre a ordem de transferência e o efetivo depósito judicial, decorrentes de resgates de valores de conta investimento, de amplo conhecimento dessa Secretaria. A fim de evitar conclusões desnecessárias, frise-se também que a liberação das penhoras e restrições, consignada na sentença; englobam todas as restrições lançadas por este Juízo no presente feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
2023
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0742657-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME, PATRICIA DE CASTRO VIANA MARTINS, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER Objeto: Citação de INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-38 e JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF/CNPJ: 184.***.***-04.
A Dra. EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 489.213,40 (quatrocentos e oitenta e nove mil e duzentos e treze reais e quarenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS:
1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado;
2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC);
3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742657-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME, PATRICIA DE CASTRO VIANA MARTINS, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER
SENTENÇA
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 211963013). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$9.294,01 + acréscimos legais - em favor da executada PATRICIA DE CASTRO VIANA MARTINS - CPF 706.***.***-87. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução correlatos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742657-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME, PATRICIA DE CASTRO VIANA MARTINS, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 9.294,01 (PATRICIA DE CASTRO VIANA MARTINS), conforme item 1 da Decisão de ID 196625307.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada PATRICIA DE CASTRO VIANA MARTINS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa PAH9105, conforme subitem 2.1 da referida Decisão. Após, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 17:31:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742657-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME, PATRICIA DE CASTRO VIANA MARTINS, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER
DECISÃO
VÊ-se pela procuração outorgada pela representante legal da executada INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME (id. 194124589) que a executada JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER teve ciência inequívoca da presente execução. Assim, exonero a Defensoria Pública do patrocínio das executadas INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME e JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, como Curadoria Especial.
Concedo à executada JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual. Outrossim, intimo a exequente para se manifestar sobre o requerimento de designação de audiência de conciliação (id. 194124587), no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 18:48:14. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.