Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742657-95.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANO FERREIRA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral
Número do processo: 0742657-95.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANO FERREIRA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, retornem os autos à Contadoria Judicial para constar da planilha o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido na petição de id. 288352197 e contrato juntado. Após, ainda de ordem, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742657-95.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANO FERREIRA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em atenção à decisão id 284029512, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742657-95.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANO FERREIRA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o título judicial (id. 79840489, mantido pelo acórdão id. 92254888) reconheceu o direito do exequente à percepção do auxílio-transporte, independentemente da apresentação de bilhetes de passagem. Pela decisão de id. 263412681, reconheceu-se o descumprimento da obrigação no exercício de 2025 e determinou-se o pagamento das diferenças correspondentes. O auxílio-transporte, na forma do art. 107 da Lei Complementar Distrital 840/2011, ostenta natureza indenizatória e destina-se ao custeio parcial das despesas com o deslocamento do servidor entre a residência e o local de trabalho, vinculando-se aos deslocamentos efetivamente realizados.
As fichas financeiras (id. 259597523, 259597525 e 279590124) demonstram a ausência de pagamento do benefício nas competências de janeiro a outubro de 2025, período em que as escalas e os espelhos de frequência apresentados pela própria ré (id. 256666028) comprovam o regular exercício das atividades e, por consequência, a realização dos deslocamentos que fundamentam o direito. O pagamento foi retomado a partir de novembro de 2025, alcançando a competência de dezembro de 2025, que, por já satisfeita, não integra o objeto da apuração.
Quanto ao valor devido, adota-se o montante mensal de R$ 2.170,08, indicado e efetivamente pago pela própria Secretaria de Estado de Saúde nas competências anteriores e posteriores à suspensão, parâmetro que traduz o custeio administrativamente reconhecido para o deslocamento do servidor. No tocante à atualização, retifico de ofício o critério anteriormente indicado. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública, passíveis de fixação e adequação de ofício, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou reformatio in pejus.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742657-95.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANO FERREIRA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a documentação juntada pelo Distrito Federal nos IDs 279590123 e 279590124, especialmente quanto:
1) ao alegado cumprimento da obrigação de fazer (regularização do auxílio-transporte);
2) à existência ou não de pagamento das diferenças apontadas no cálculo apresentado no ID 270907182;
3) à persistência do crédito exequendo e necessidade de expedição de RPV. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742657-95.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANO FERREIRA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Intime-se o requerente para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742657-95.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANO FERREIRA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
O exequente noticia descumprimento da sentença proferida no ID 79840489, que reconheceu seu direito ao recebimento do auxílio-transporte, dispensando expressamente a exigência de bilhetes de passagem. O acórdão que manteve a sentença (IDs 92254888, 92254890, 92254891) consolidou o entendimento. Alega que, conforme petições juntadas nos IDs 247587646, 254454424, 255825500, 256666027 e 259597522, o Distrito Federal suspendeu ou efetuou pagamentos a menor do benefício durante 2025, descumprindo o título judicial.
Foram juntadas, ainda, fichas financeiras atualizadas (IDs 259597523 e 259597525) demonstrando a ausência ou redução dos pagamentos em diversos meses. O DF, por sua vez, apresentou manifestações administrativas (IDs 254454425, 256666028) alegando pagamento parcial (como o de 12/2024) e justificando a suspensão com fundamento em nova orientação administrativa da SES.
Decido. A sentença (ID 79840489) reconheceu, de forma expressa, o direito do autor ao auxílio-transporte, com base nos arts. 107 e 110 da LC 840/2011, afastando a exigência de bilhetes. O acórdão (IDs 92254888, 92254890, 92254891) manteve integralmente esse entendimento. Trata-se, portanto, de título judicial claro e imutável (art. 502, CPC), não podendo sofrer restrição por atos administrativos supervenientes - como aqueles mencionados pelo DF nos IDs 254454425 e 256666028.
As petições do autor nos IDs 247587646, 255825500, 256666027 e 259597522 denunciam a interrupção/suspensão do pagamento do auxílio em 2025. As fichas financeiras anexadas nos IDs 259597523 e 259597525 demonstram objetivamente que, em diversos meses de 2025, não houve pagamento do auxílio-transporte ou ele foi pago em valor inferior ao reconhecido judicialmente. O DF, embora intimado por despacho de ID 250109452, não comprovou integralmente o cumprimento da obrigação, limitando-se a justificar administrativamente a suspensão com base em nova orientação normativa (IDs 254454425, 256666028), o que não tem o condão de afastar a coisa julgada.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742657-95.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANO FERREIRA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Intime-se o exequente sobre documentação apresentada pelo executado, sob id. 256666027 e anexos. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
Considerando que as competências em cobrança são todas posteriores à Emenda Constitucional 113/2021, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças do auxílio-transporte relativas às competências de janeiro a outubro de 2025, adotando-se o valor mensal de R$ 2.170,08 informado pela ré, observadas as escalas e os espelhos de frequência de id. 256666028 e eventual cota de custeio a cargo do servidor, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do vencimento de cada competência, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
O descumprimento reiterado do título judicial autoriza a adoção das medidas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC, inclusive astreintes, sem prejuízo de posterior execução direta.
Diante do exposto:
1) RECONHEÇO o descumprimento da sentença (ID 79840489) e do acórdão (IDs 92254888, 92254890, 92254891) pelo Distrito Federal;
2) DETERMINO ao DF que regularize o pagamento do auxílio-transporte, já na próxima folha de pagamento, nos exatos termos do título judicial, vedada a exigência de bilhetes, sob pena de multa.
3) O DF deverá pagar as diferenças devidas das competências apontadas nas petições de IDs 247587646, 255825500, 256666027 e 259597522, apuradas conforme fichas financeiras dos IDs 259597523 e 259597525, com atualização pelo INPC e juros do art. 1º, F, da Lei 9.494/97.
4) ADVIRTO que o não cumprimento da presente decisão autorizará a adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC), inclusive bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal para imediato cumprimento.
I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742657-95.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANO FERREIRA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica a parte exequente intimada da juntada dos documentos pelo requerido ID: 254454424. Após, autos conclusos para decisão. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral