Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0743583-17.2026.8.07.0000 Agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DFMIL LTDA. Agravado KA PISCINAS SERVIÇOS E MANUTENÇÕES EIRELI Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DFMIL LTDA. em face de KA PISCINAS SERVIÇOS E MANUTENÇÕES EIRELI, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0724773-41.2024.8.07.0007, indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório (ID 287303264 na origem).
Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que o CCS-BACEN não se destina à identificação de ativos financeiros penhoráveis, não fornece informações sobre saldos ou movimentações bancárias, utiliza base de dados já abrangida pelo SISBAJUD, previamente acionado nos autos, e não se mostrava útil no caso concreto diante da ausência de elementos indicativos da efetividade da medida postulada. A Agravante alega que:
1) o CCS-BACEN possui finalidade distinta daquela atribuída pelo Juízo de origem, permitindo a identificação de relacionamentos financeiros, procuradores e prepostos vinculados ao executado;
2) a jurisprudência do TJDFT admite a utilização da ferramenta após o insucesso das pesquisas patrimoniais ordinárias;
3) também seria cabível a utilização da funcionalidade SISBAJUD na modalidade “teimosinha” e da ferramenta SNIPER, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da execução. Requer a concessão de tutela recursal para determinar imediatamente a realização de consulta ao CCS-BACEN, a reiteração da pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo período de 30 dias e a pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER.
Alega que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se sobejamente demonstrada na existência de título executivo judicial hígido, inadimplido há longo período, e na jurisprudência torrencial deste TJDFT que assegura a utilização do CCS-BACEN, do SISBAJUD na função "teimosinha" por 30 dias e do sistema SNIPER como prerrogativas da efetividade processual após infrutíferas buscas anteriores.
Sustenta que o perigo de dano (periculum in mora) exsurge cristalino a partir do fato de que o juízo de primeiro grau sobrestou o curso do cumprimento de sentença, remetendo os autos ao arquivo provisório sob iminente contagem do prazo prescricional intercorrente fixado desde 22/12/2025, além de permitir o agravamento do risco de dissipação, blindagem e desvio definitivo de patrimônio pela devedora revel.
No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir as medidas de investigação patrimonial postuladas.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível e tempestivo. Preparo recolhido (ID 89683206). Da tutela recursal A concessão da tutela provisória recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõem os arts. 300 e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Não verifico, no caso, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
De início, cumpre pontuar que a análise do pedido liminar deve permanecer restrita à consulta ao CCS-BACEN, única providência examinada pelo Juízo de origem na decisão agravada (ID 287303264). Os pedidos de pesquisa pelo sistema SNIPER e de reiteração de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD na modalidade “teimosinha” não integraram o pronunciamento recorrido. O exame originário dessas pretensões pelo Tribunal caracterizaria inovação recursal e indevida supressão de instância, razão pela qual tais pretensões não integram o objeto submetido ao exame liminar.
Quanto ao CCS-BACEN, o Juízo de origem indeferiu a consulta porque a ferramenta possui natureza cadastral, não informa valores, saldos ou movimentações e não viabiliza diretamente a constrição de ativos. O Juízo também considerou a prévia utilização do SISBAJUD e a ausência de indícios concretos de que a diligência produziria resultado útil no cumprimento de sentença (ID 287303264). A Agravante sustenta que o CCS-BACEN permite identificar relacionamentos mantidos pelo Executado com instituições financeiras e pessoas autorizadas a movimentar contas, produzindo informações aptas a subsidiar futuras medidas executivas.
Sustenta que essas informações podem subsidiar atos executivos posteriores e invoca precedente que admitiu a utilização da ferramenta após a frustração das pesquisas patrimoniais ordinárias. A consulta ao CCS-BACEN possui natureza cadastral e não fornece informações relativas a valores, saldos ou movimentações financeiras. Os documentos atualmente disponíveis não evidenciam, neste momento processual, que a consulta pretendida seja apta a produzir resultado útil no caso concreto, razão pela qual o respectivo indeferimento não se mostra apto, em juízo de cognição sumária, a evidenciar probabilidade suficiente para a concessão da medida postulada.
A circunstância de a parte Executada não ter sido localizada para citação pessoal e a ausência de bens identificados nas pesquisas anteriormente realizadas não evidenciam, isoladamente, que a consulta pretendida permitirá localizar patrimônio ou obter informação útil à satisfação do crédito. A alegação de possível blindagem ou ocultação patrimonial não está acompanhada, neste momento processual, de elemento individualizado que estabeleça vínculo entre essa hipótese e a providência requerida.
O precedente invocado pela Agravante confirma a possibilidade de consulta ao CCS-BACEN quando as circunstâncias concretas demonstrarem o esgotamento das medidas típicas e a adequação da pesquisa. A admissibilidade da ferramenta em determinados casos, entretanto, não conduz ao seu deferimento automático. A concessão da medida exige análise das particularidades da execução, especialmente de sua utilidade concreta, circunstâncias que os documentos trasladados não permitem reconhecer nesta fase processual.
Sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia quando do julgamento colegiado, os elementos atualmente disponíveis não permitem reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também não está concretamente demonstrado. A decisão agravada determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório, mas a paralisação da execução não evidencia, isoladamente, dissipação patrimonial iminente nem impossibilidade de posterior realização da consulta, caso esta Turma reconheça o cabimento da medida ao julgar o recurso.
Soma-se a isso o fato de que o arquivamento provisório determinado pelo Juízo de origem não inviabiliza o exercício da atividade executiva pela Agravante. O retorno dos autos ao arquivo provisório, por si só, não extingue a execução nem impede a futura formulação de requerimentos destinados à localização de bens eventualmente identificados pelo credor. Os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir que o indeferimento da consulta ao CCS-BACEN comprometa, de forma imediata, a utilidade prática do futuro julgamento do agravo.
Tampouco demonstram circunstância concreta apta a evidenciar a necessidade urgente da medida postulada antes da formação do contraditório. Nesse contexto, não se verifica a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a presente análise ao exame do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Defiro o pedido para que as publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados Daniel Saraiva Vicente, OAB/DF 35.526, e Rodrigo Veiga de Oliveira, OAB/DF 24.821, ressalvadas as limitações e a sistemática do PJe para publicações exclusivas.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2026. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Relator