Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743983-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANIA DO CARMO BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer provimento judicial para compelir o Distrito Federal a lhe fornecer internação em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, conforme relatório médico.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Analisando-se os autos, observo que houve o deferimento parcial de tutela antecipada em 11/05/2025 (ID 235324344), cabendo observar que a tutela de urgência deferida, ainda que em parte, por este Juízo apresenta caráter satisfativo. Outrossim, foi(ram) acostado(s) documento(s) (ID's 239577353 e 239778323), que comprova(m) inequivocamente o cumprimento, pela parte requerida, da tutela provisória. Ademais, não se vislumbra qualquer alteração das circunstâncias fático-jurídicas existentes ao tempo da sobredita decisão.
Desta feita, considerando a imutabilidade da causa em análise, verifico que os fundamentos jurídicos apresentados por este Juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência se mostram idôneos e juridicamente adequados para fundamentar a presente sentença, atendendo, assim, ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais previsto no art. 96, inciso IX, da CF. Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 741.194/RS) e do Supremo Tribunal Federal (HC 150.872-AgR) são fortes no sentido de autorizar, por parte do Juízo, a fundamentação "per relationem" sem que se configure mácula àquele postulado constitucional.
Ainda, é sabido que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem atender aos princípios da economia processual e da celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Isso porque, considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09, no sentido de que o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é composto pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, o arcabouço normativo desse microssistema é dado pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09.
Tudo isso autoriza o emprego dos fundamentos utilizados na decisão concessiva da tutela provisória de urgência para a fundamentação ora desenvolvida. Nesta senda, faço referência expressa à fundamentação constante na decisão ID 235324344, a qual deferiu Tutela de Urgência, em virtude do reconhecimento pelo STF da natureza de direito público subjetivo do direito à saúde, bem como pela demonstração de perigo de dano permanente à saúde da parte requerente e de risco concreto ao resultado útil do processo.
Desta feita, resta demonstrado, de forma inconteste, que a natureza da tutela de urgência deferida é claramente satisfativa. Portanto, o processo já alcançou o seu resultado útil, bem como pelo fato da irreversibilidade da medida deferida. Conforme já pontuado acima, em razão da natureza dada ao Direito à Saúde, ou seja, de Direito Público Subjetivo, e considerando tanto a comprovação da omissão administrativa quanto a demonstração do perigo de dano permanente ao direito tutelado e do risco concreto ao resultado útil do processo, mesmo em se tratando de medida de natureza satisfativa – e, portanto, irreversível –, houve o seu deferimento.
Assim, o processo alcançou o seu resultado útil e o exaurimento da jurisdição, com a consequente observância da Garantia Fundamental da Razoável Duração do Processo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada deferida (ID 235324344), a qual já foi devidamente cumprida, para determinar a realização do procedimento demandado pela parte autora, consistente em imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se. Intimem-se. Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743983-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANIA DO CARMO BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital. LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743983-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANIA DO CARMO BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
A parte autora postulou pela concessão de tutela de urgência, já analisada pelo juízo do plantão (ID 235324344), a fim de que seja determinada “a imediata transferência da autora para leito de UTI com suporte dialítico, conforme prescrição médica, SEJA NA REDE PÚBLICA OU NA REDE PRIVADA, ÀS EXPENSAS DO RÉU”. Ainda, no mérito, postula “a confirmação da tutela em sentença, com a condenação do réu a manter o tratamento adequado enquanto necessário”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Portanto, à parte requerente para: - adequar o pedido principal - que deve ser certo e determinado - única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) no relatório médico de ID 235332210 que estava(m) pendente(s) no momento da propositura da ação. Ainda, a parte autora deverá juntar comprovante de residência, visto que o documento de ID 235332212 não se presta a tanto. A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da liminar concedida em sede de plantão judicial.
Intime-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743983-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANIA DO CARMO BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SILVANIA DO CARMO BARBOSA FERREIRA, CPF 538.***.***-53, neste ato representado(a) por seu advogado, ambos(as) qualificados(as) na petição inicial, ajuizou a presente ação contra o DISTRITO FEDERAL. Relatou que a parte autora se encontra internada no(a) UPA de Samambaia-DF, em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferido(a) para leito de terapia intensiva, em razão do risco de morte.
Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos. Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que o DF seja cominado a providenciar internação da autora em leito de UTI com o suporte dialítico, de hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário. No mérito, pede a confirmação da tutela concedida.
Acostou aos autos documentos.
DECIDO. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, preceitua que medidas antecipatórias, a exemplo da que ora é vindicada, poderão ser deferidas no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). No caso, a parte autora necessita de internação em leito de UTI, diante da gravidade do estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID 235332210.
Os documentos juntados demonstram que a parte autora não está inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. A saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana. O artigo 196 da Constituição Federal preconiza: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, a Justiça não pode negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano.
De outro lado, esse acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia. O relatório médico juntado aos autos atesta que a parte autora necessita de cuidados os quais somente podem ser a ela ministrados em leito de UTI. Está presente o justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante.
No entanto, essa internação deverá observar os critérios técnicos de necessidade previstos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, em caráter antecipado, e DETERMINO ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento. INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar em UTI. ATRIBUO À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, caso assim se necessite.
Intime-se o Ministério Público. Encaminhem-se ao Juízo Natural. Brasília/DF, 11 de maio de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) – em plantão –