Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0744729-26.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Tendo em vista o(s) Demonstrativo(s) de Cálculo, nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) para pagar(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 744,83 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 101, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que deverá(ão) emitir a Guia de Custas Judiciais no sítio deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) para pagamento. Caso necessite(m), o Setor de Custas e Arrecadação funciona no Posto de Apoio Judiciário do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, Bloco 5, Térreo, das 12 às 17h30. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante, a fim de que seja efetivada a baixa da(s) parte(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024, 16:49:09. MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0744729-26.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Certifico e dou fé que a Sentença/Acórdão de ID 174372249/57143442 transitou em julgado no dia 18/04/2024. Às partes sobre retorno dos autos do E.TJDFT. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2024, 07:55:09. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ARRESTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO. PAGAMENTO DE ALIMENTOS VINCENDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Além das situações que envolvem sentenças homologatórias e aquelas proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo em processo executivo em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença resolver o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas do art. 485 do CPC.
2. É necessário também atentar à distinção feita pelo Código de Processo Civil entre a fase de cumprimento da sentença, prevista em seu “Livro
I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”, e o processo de execução, previsto no “Livro
II - Da execução”.
3. A sentença de mérito, diante do teor da legislação processual civil em vigor em nosso país, não pode ser mais vista como “título representativo de crédito” (judicial), justamente em virtude das mudanças estrutural e funcional a respeito dessa designação, incorporadas no CPC agora em vigor.
4. De acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil. 9ª Série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 315-332), não podemos duvidar da natureza executiva da quinta fase do procedimento. A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução.
5. O cumprimento da sentença não é “ação judicial”, cuidando-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstâncias singulares, em outros Juízos.
6. Deve ser observada, no presente caso, a fungibilidade recursal.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744729-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, fica a parte devedora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 18:29:45. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
7. A hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão, ora exercida pelo apelante, em obter o arresto dos valores pertencentes ao réu, remanescentes na conta judicial vinculada ao Juízo, para pagamento do valor dos alimentos vincendos.
8. A regra prevista no art. 301 do Código de Processo Civil permite o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como o arresto, sequestro, arrolamento de bens e o protesto.
9. Os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer dessas espécies de medidas cautelares são os mesmos, quais sejam, a plausibilidade dos fatos articulados pelo demandante, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
10. No caso em deslinde o débito relacionado às prestações de alimentos em atraso foi devidamente adimplido, não sendo possível constatar a existência de prova a respeito do indicado periculum in mora em relação ao pagamento do valor dos alimentos vincendos em razão do alegado histórico de inadimplemento do alimentante.
11. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 139, inc. II, do CPC, é dever do Juízo singular velar pela duração razoável do processo. 11.1. No caso em análise verifica-se que o credor iniciou a fase de cumprimento de sentença no ano de 2018, tendo sido adimplida a obrigação alimentar em atraso e as prestações vencidas ao longo da tramitação processual, até o mês de outubro de 2023.
12. Na hipótese de eventual inadimplemento da obrigação alimentar do genitor em relação às prestações futuras, deverá o autor requerer o pagamento dos valores em atraso pelas vias processuais regulares.
13. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no disposto do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0744729-26.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ao credor sobre manifestação ministerial retro. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023, 17:06:01. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0744729-26.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Certifico e dou fé que, em razão da impugnação apresentada, ao exequente para manifestação. Após, de ordem, retornem-se os autos ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2023, 18:15:40. MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0744729-26.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ao executado para que se manifeste quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023, 11:43:22. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744729-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
Em consulta ao PJE verifico que foi deferida tutela de urgência nos autos do processo de interdição n. 0738601-14.2023.8.07.0016. Assim, intime-se o exequente para regularizar sua representação, o qual deverá ser representado por sua curadora, bem como juntar termo de curatela provisória firmado. Prazo de 10 dias. Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do valor a ser levantado pelo exequente/interditado.
I. Brasília-DF, data da assinatura digital. Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744729-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
Acolho o pedido de ID 165397832. Tendo em vista que o advogado constituído pelo executado atendeu a determinação deste juízo, mostra-se desnecessária a expedição de ofício à OAB, razão pela qual revogo o penúltimo parágrafo da decisão de ID 165008412. No mais, fica o credor intimado a atender a determinação de ID 165008412, no prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de transferência de todo saldo remanescente para conta indicada pelo causídico do devedor.
Após, a manifestação do credor, dê-se vista ao Ministério Público. I Brasília-DF, data da assinatura digital. Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j