Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Número do processo: 0744972-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo firmado entre as partes para quitação do débito e já homologado, determino a suspensão processual até 15/10/2026, data definida para pagamento da última parcela (acordo sob id. 269609391, já homologado por sentença). A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente. Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento.
Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0744972-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em face de LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA. As partes celebraram acordo extrajudicial para fins de pagamento, conforme petição sob id. 269609391. Presentes os requisitos legais, homologo o ajuste celebrado entre as partes sob id. 269609391, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada. Honorários advocatícios e custas finais dispensados. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para a decisão de suspensão do processo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0744972-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA CERTIDÃO REITERO a intimação da parte executada para que se manifeste sobre a proposta de acordo anexada sob o ID. 266956112, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Número do processo: 0744972-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte executada para ciência e manifestação sobre a contraproposta de pagamento formulada pela parte exequente, conforme petição de ID 266956110 e documento que a acompanha, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
2025
Número do processo: 0744972-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 10.101,00.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744972-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Fundação Assefaz contra Leda Vieira Conceição Oliveira. O juízo concedeu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a designação de data para a audiência do art. 334, bem como a citação da ré. A ré foi citada pessoalmente. As partes não chegaram à autocomposição. A ré apresentou resposta sob a forma de contestação, reconhecendo a dívida. A autora manifestou-se em réplica, ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça requerida pela ré.
As partes não requereram a produção de outras provas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à ré, pois comprovada a hipossuficiência com a documentação de ids. 160290551, 554 e 559. O valor líquido mensal recebido pela ré não é elevado e permite concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas e honorários, mesmo que seja casada. Como consequência, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça. Efetuo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento de mensalidades do plano de saúde inadimplidas, no valor histórico/original de R$ 3.470,66. A autora demonstrou os fatos constitutivos do direito de crédito, em especial com a demonstração da relação jurídica entre as partes (id. 143641651) e ficha financeira (id. 143641654). A ré não comprovou o fato extintivo do direito de crédito, a saber, o pagamento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora os valores inadimplidos em razão da celebração de contrato de plano de saúde entre as partes, no valor atualizado de R$ 5.882,03, com juros, correção e multa contratual de 2%, a contar das datas indicadas na planilha de id. 162441689. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação.
Número do processo: 0744972-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte exequente na petição precedente de ID 265436231, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca da proposta de pagamento formulada pela parte executada, conforme certidão de ID 265020050.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Número do processo: 0744972-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre a proposta de pagamento formulada pela parte executada na petição de ID 171889677, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Número do processo: 0744972-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo deferido para a parte executada efetuar o pagamento do débito. Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 257904096, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0744972-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 10.101,00.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0744972-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 254204950. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
As obrigações da ré decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida nesta sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto