Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0745800-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: COORDENAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CONSULAR - CLC CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: DÊ-se ciência à parte requerente da certidão de ID 228960057.
Decorrido o prazo de 5 dias, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, 27 de março de 2025. VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0745800-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: COORDENAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CONSULAR - CLC
SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado pela Coordenação de Legislação Consular para cancelar o registro de nascimento consular de Rafaela Antônia Machado de Carvalho. Informa a requerente, para tanto, que ao receber solicitação para expedir a segunda via do registro de nascimento consular de Rafaela Antônia Machado de Carvalho, foi constatada a duplicidade, ambos lavrados na Embaixada do Brasil em Lisboa. Esclarece que no primeiro registro de nascimento consular, lavrado em 21/10/2003 no Livro 40, Fl. 120, Termo 0290/2003, ID 215187395, página 1, constou apenas os dados da genitora e dos avós maternos, e tendo como registrada Rafaela Machado.
Por outro lado, no segundo registro de nascimento consular, lavrado em 22/11/2011 no Livro 12, Fl. 227, Termo 3494, ID 215187395, página 3, constou os dados de ambos os genitores, bem como dos avós maternos e paternos, e a registrada é Rafaela Antônia Machado de Carvalho. Acrescenta, ainda, que foi constatado o traslado do primeiro registro de nascimento consular, consoante certidão de ID 215187395, página
2. Pede, pois, o cancelamento do segundo registro consular, lavrado em 22/11/2011 no Livro 12, Fl. 227, Termo 3494. Os autos estão instruídos com a declaração de anuência (ciência) de Rafaela Antônia Machado de Carvalho, ID 215187397. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 219341579.
É o relatório.
Decido. Os documentos de ID 215187395 comprovam que há dois registros de nascimento lavrados em nome de Rafaela Antônia Machado de Carvalho. Além disso, o documento de ID 215187395, página 2, confirma que já houve o traslado do primeiro registro consular perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do Primeiro Subdistrito de Belo Horizonte/MG. Dessa forma, considerando-se a duplicidade de registros, impõe-se o cancelamento do segundo, bem como o suprimento das informações faltantes no primeiro registro.
Não há indícios de má-fé ou de prejuízos a terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para:
1. Cancelar o segundo assento de nascimento consular de Rafaela Antônia Machado De Carvalho, ID 215187395, página 3, lavrado na fl. 227, livro 12, termo 3.494, do Consulado-Geral do Brasil em Lisboa.
2. Retificar o registro de nascimento de Rafaela Machado, ID 215187395, página 2, para constar que: 2.1. O nome da registrada é Rafaela Antônia Machado de Carvalho; 2.2. O genitor é Tertuliano Carvalho Pinto; 2.3. Os avós paternos são Amaury Pinto e Dalva Gomes de Carvalho. Os demais dados permanecerão inalterados. O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN. Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do mandado de retificação via CRC-JUD. Sem custas. OFICIE-SE a Polícia Federal, Passaporte CM 907.074, para ciência acerca do cancelamento do segundo registro consular, bem como das retificações do registro de nascimento de ID 215187395, página
2. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2