Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745831-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA EXECUTADO: AILTON SOARES DE SOUZA S E N T E N Ç A Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não atendeu ao comando judicial, impossibilitando o prosseguimento do feito. Nesse contexto, a desídia processual da autora, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual. Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil. Retire-se a restrição incidente sobre o veículo GM/Ômega GL, placa JJX3353 (ID 224851624).
Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0745831-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA EXECUTADO: AILTON SOARES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 09:30:54.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745831-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA EXECUTADO: AILTON SOARES DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (EXECUTADO: AILTON SOARES DE SOUZA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC. Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745831-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: AILTON SOARES DE SOUZA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em desfavor de AILTON SOARES DE SOUZA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação das rés: “(I) A condenação do requerido ao montante de R$ 334,06; (II) Condenação ao pagamento da taxa de desinstalação no valor de R$ 50,00 e (III) A devolução/entrega do equipamento cedido em regime de comodato, em perfeitas condições; ou, de forma alternativa, que seja aplicada a restituição do valor do equipamento, conforme prevê cláusula contratual, na importância de R$800,00 (oitocentos reais).” A parte ré, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular. Neste sentido, logrou êxito a parte autora em comprovar a relação existente entre as partes, a qual se materializou através do contrato de ID 198646568.
Assim, prestado o serviço previsto em contrato e não tendo o réu realizado o pagamento mensal devido, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento do valor relativo as parcelas mensais em aberto e do valor do módulo de rastreio. Tendo em vista que a parte autora deverá receber o valor relativo ao módulo, o qual deverá permanecer com o réu, deixo de acolher o pedido relativo ao pagamento da taxa de desinstalação.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$334,06 (trezentos e trinta e quatro reais e seis centavos), relativo as parcelas mensais descritas no ID 198646566, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do cálculo de ID 198646566), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$800,00 (oitocentos reais) relativo ao módulo rastreador, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (14/05/2022 – data de vencimento da primeira mensalidade não paga), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745831-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: AILTON SOARES DE SOUZA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em desfavor de AILTON SOARES DE SOUZA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação das rés: “(I) A condenação do requerido ao montante de R$ 334,06; (II) Condenação ao pagamento da taxa de desinstalação no valor de R$ 50,00 e (III) A devolução/entrega do equipamento cedido em regime de comodato, em perfeitas condições; ou, de forma alternativa, que seja aplicada a restituição do valor do equipamento, conforme prevê cláusula contratual, na importância de R$800,00 (oitocentos reais).” A parte ré, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular. Neste sentido, logrou êxito a parte autora em comprovar a relação existente entre as partes, a qual se materializou através do contrato de ID 198646568.
Assim, prestado o serviço previsto em contrato e não tendo o réu realizado o pagamento mensal devido, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento do valor relativo as parcelas mensais em aberto e do valor do módulo de rastreio. Tendo em vista que a parte autora deverá receber o valor relativo ao módulo, o qual deverá permanecer com o réu, deixo de acolher o pedido relativo ao pagamento da taxa de desinstalação.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$334,06 (trezentos e trinta e quatro reais e seis centavos), relativo as parcelas mensais descritas no ID 198646566, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do cálculo de ID 198646566), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$800,00 (oitocentos reais) relativo ao módulo rastreador, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (14/05/2022 – data de vencimento da primeira mensalidade não paga), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
CERTIDÃO Número do processo: 0745831-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: AILTON SOARES DE SOUZA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 22/08/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5BTTms ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará:
1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou
2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:56:33.
CERTIDÃO Número do processo: 0745831-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: AILTON SOARES DE SOUZA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, designo a data 05/08/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HE9CxF ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará:
1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou
2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 15:41:43.