Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Número do processo: 0746175-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LOPES FRANCA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
Número do processo: 0746175-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FELIPE LOPES FRANCA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência proposta por FELIPE LOPES FRANÇA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alegou, em síntese, que celebrou com a ré contrato de alienação fiduciária, eivado de cobrança ilegal de juros, superiores aos previstos contratualmente. Sustentou a ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias de cadastro; avaliação do bem e registro de contrato.
Requereu, a título de antecipação de tutela, que fosse deferida redução dos juros contratuais e a consignação em pagamento da quantia incontroversa das parcelas. Em provimento definitivo requereu a confirmação dos efeitos antecipatórios da tutela; a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 1,67% a.m.; o ressarcimento dos valores referentes às tarifas cobradas e a devolução em dobro dos valores respectivos à cobrança que entende indevida.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 177628866). Em contestação sob o id. 181807272, o réu, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, no mérito, alegou que a legalidade da taxa de juros. Defendeu a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro; avaliação do bem e registro de contrato. Ao final, refutou o pedido de restituição em dobro e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não fora apresentada réplica.
É o relatório.
DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
1. Da impugnação à gratuidade de justiça Inicialmente, registro que o autor não formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça. Por esta razão, REJEITO a preliminar aventada.
2. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise da relação contratual à luz do CDC não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões do requerente, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes somente merece ser relativizada quando a pactuação, mesmo que decorra de contrato de adesão, indicar a violação das normas de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial, razão pela qual passo a analisar as teses invocadas na petição inicial.
2023
Número do processo: 0746175-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LOPES FRANCA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 181807272 é TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
No caso em tela, não se vislumbra qualquer ilegalidade que enseje a revisão contratual, nos moldes pleiteados na inicial. Cumpre ressaltarm quanto à capitalização dos juros, que a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
A referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com de nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor, por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 31/03/2000, já não há qualquer dúvida quanto a legitimidade da capitalização de juros nas operações bancárias. Tal posicionamento foi cristalizado pela Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No caso concreto, de fato, a cédula de crédito bancário (CCB) prevê expressamente que a taxa de juros da operação será de1,67% ao mês e de 22,03% ao ano (id. 177556135, pág. 6), com previsão expressa de capitalização de juros, conforme redação nítida e clara (id. 181807279 - pág.
4) , in verbis: " Os encargos remuneratórios, assim consideradas as obrigações acessórias da dívida, são aqueles indicados no Quadro Resumo –VI –
1- Encargos Remuneratórios 9juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra da capitalização mensal de juros convencionados livremente pelas partes, considerado o período de 12 (doze) meses.” Logo, a cobrança está plenamente de acordo com o quanto prevê a Súmula 539 (antes referenciada) e a Súmula nº 541 (“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”), ambas do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o autor demonstrado especificadamente em que ponto seu caso diverge dos entendimentos citados.
No caso, não restam dúvidas de que as partes firmaram negócio jurídico de empréstimo, na modalidade financiamento de veículos, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 2.500,20 (dois mil quinhentos reais e vinte centavos), com taxa de juros mensal de 1,67% e anual de 22,03% e com Custo Efetivo Total de 1,90% ao mês e 25,33% ao ano (id. 181807279 - pág. 3). É de se ressaltar que, conforme determinado na Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de empréstimo, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito, permitindo que a pessoa que necessita de crédito possa analisar e decidir qual instituição financeira oferece as melhores condições de contratação, como ocorreu no contrato em questão.
Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao Custo Efetivo Total, compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio.
No CET, incluem-se tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença. No que concerne à taxa de juros contratada, encontra-se sedimentado o entendimento quanto à inaplicabilidade da Lei de Usura às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, consoante teor da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” No plano normativo constitucional, a supressão do parágrafo terceiro do art. 192, pela Emenda Constitucional nº 40, excluiu qualquer referência à limitação da taxa de juros, relegando à lei complementar a missão de disciplinar o funcionamento e as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema financeiro nacional.
Enquanto não editado tal diploma, permanece em vigor a Lei 4.595/64, norma especial que não traz restrição quantitativa à fixação de juros nas operações bancárias, sendo que o art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentar este setor da economia, inclusive para o fim de “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (...)” (art. 4°, IX).
Reforçando tal posição, esclarece o Enunciado Sumular nº 382, do e. Superior Tribunal de Justiça, que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Aliás, a média dos juros de mercado, a qual é informada pelo BACEN, é o referencial para identificação da presença ou não de abusividade quanto aos juros estipulados. De fato, o STJ, no intuito de adotar critérios objetivos, defende as teses, dependendo do Ministro relator, de que se a taxa de juros remuneratórios for duas ou três vezes maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título.
Deste modo, a taxa de juros obtida no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), no caso específico de financiamento de veículos, segundo o parâmetro utilizado pelas instituições financeiras na data do contrato (21/05/2022) variou entre 1,08% ao mês e 13,74% ao ano, como menores taxas, e 3,69% ao mês e 54,48% ao ano, como maiores taxas. Assim, se denota que as taxas exigidas no contrato de 1,67% a.m. e de 22,03% a.a. não são abusivas, eis que adequadas à espécie e se encontram autorizadas pelo Banco Central, posto que dentro da média do usualmente contratado, nada havendo de ilegal na sua exigência, pelo que deve prevalecer.
Aliás, trata-se de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados, portanto não há de subsistir a argumentação de onerosidade excessiva, tendo em vista que as prestações não sofreriam qualquer aumento desde que pagas no vencimento. Cumpriria à parte requerente discorrer concretamente, e não somente com argumentos genéricos e vagos, sobre a propalada abusividade, ainda que de forma mínima, mesmo se tratando de relação negocial submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
De fato, em relação à cobrança abusiva de juros, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, §1º, do CPC, quando delineada a abusividade desse encargo. Ainda, é entendimento sufragado o de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça e acima já mencionada).
Logo, não merece prosperar o pedido de limitação nem de revisão dos juros remuneratórios pleiteado pela parte autora. No tocante às tarifas de avaliação e de registro do contrato, a matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 958), por meio do qual foram exaradas as seguintes teses: "(...) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)".
No mesmo sentido, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois é obrigatório que o gravame seja registrado no órgão de trânsito. No caso, a tarifa de registro ou tarifa de despesas do emitente, teve o valor de R$ 446,00 (item B.9, Quadro “Valor Financiado” -id. 181807279- pág. 3). Essa tarifa se refere à despesa de constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e Resolução CONTRAN 320/09, cuja responsabilidade não decorre do Banco Bradesco Financiamentos S.A., eis que contou com a aquiescência do emitente, consideradas no cálculo do CET, conforme explicitado no espelho da operação de crédito e de expresso conhecimento do autor.
O requerente até poderia fazer esse serviço diretamente, pagando a tarifa mais baixa diretamente ao DETRAN, mas preferiu contratar a requerida. Além disso, também é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, tendo em vista o ano do veículo financiado (ano/modelo: 2019/2020), o qual necessita de avaliação, conforme constou nos itens A.2 e D.2 da proposta de crédito. A cobrança de tarifa de cadastro, por sua vez, é permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional.
Neste sentido é a jurisprudência do egrégio TJDFT: “4. A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS. Súmula 566/STJ.” Acórdão 1266929, 07283394720198070015, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.”
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0746175-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FELIPE LOPES FRANCA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Autos recebidos em conclusão por este magistrado, nesta data, após assumir a titularidade deste juízo. Cuida-se de ação de revisão de contrato, em que a parte autora requer o deferimento de tutela antecipada para autorizar a consignação do valor de R$ 2.092,07 (dois mil noventa e dois reais e sete centavos) referentes às parcelas da cédula de crédito bancário.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não reconheço, neste juízo embrionário, a plausibilidade do direito, tendo em vista que as teses sustentadas pelo requerente para a revisão da prestação mensal de R$ 2.092,07 para o valor de R$ 2.500,20 não refletem, por ora, adequação jurídica, porquanto já consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros da Lei de Usura e, tampouco, há vedação à capitalização de juros em cédulas de crédito bancário.
Ademais, recentemente, o colendo STJ editou a súmula 566, a qual prevê que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro os pedidos de antecipação de tutela de urgência. Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.