Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746309-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELL AVELINO RIBEIRO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MIKAELL AVELINO RIBEIRO em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, em que o autor narra que sofreu lesão irreversível em de acidente de trânsito, com “fratura do membro superior esquerdo”, da qual teria resultado rigidez e diminuição da força muscular do membro atingido com consequências como dificuldade para realização de atividades que geram esforços e limitações e dores na mobilização do membro, o que reduziu sua capacidade para exercer seu labor.
Segundo ele, o valor da indenização que lhe seria devida era de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa de um membro, ou seja, R$9.450,00, sendo que protocolou o requerimento administrativo para concessão do benefício, o que foi negado (ID 163192211), pois a seguradora não reconheceu a invalidade permanente. Em anexo à petição inicial, o autor acostou a resposta da requerida com a negativa da indenização em razão de não ter ele pagado o prêmio do seguro DPVAT.
Na contestação (ID 148883648), a requerida aduziu, no mérito, que a indenização foi negada em razão da inadimplência do autor com relação ao pagamento do prêmio do seguro; e que não há nos autos qualquer prova de que a invalidez sustentada foi causada pelo acidente automobilístico, apontando para ausência de nexo causal; nem prova de que seria sua invalidez permanente, legalmente passível de tornar devida a indenização.
Réplica no ID 160593947. Em despacho de ID 161544162 foi determinado ao autor que ele esclarecesse se houve pagamento parcial da indenização ou se nada havia sido pago, pois havia evidente contradição nas suas alegações desde a petição inicial. Em petição de ID 163192208, foi esclarecido que, de fato, a indenização foi negada integralmente e nenhuma quantia havia sido paga. Em decisão de saneamento (ID 163120492) foi determinada a produção da prova pericial.
Posteriormente, em decisão de ID 171855953, foi homologado o valor da perícia em R$1.850,00, equivalente ao quíntuplo do valor-base da tabela de honorários do TJDFT, já que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Após dois agendamentos da perícia, o autor requereu a desistência do processo (ID 179167744), com a qual a requerida não anuiu (ID 179959443).
É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, II do CPC, pois o réu foi revel e não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade também do inciso I do mesmo dispositivo. O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, inclusive porque não houve apresentação de defesa pelo réu, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O autor pleiteou a indenização do seguro DPVAT, relatando que sofreu acidente automobilístico que o teria causa invalidez permanente, apontando que, uma vez notificado o sinistro, a requerida negou o pagamento da indenização. Conforme delineado na decisão de saneamento do processo, em virtude de a causa não se tratar de demanda consumerista, foi imputado ao autor o ônus da prova e, na tentativa de se desincumbir dele, requereu a produção de prova pericial, que não foi efetivada por culpa exclusivamente sua, já que não compareceu ao local de agendamento por duas vezes seguidas.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação acostada pela parte autora não é idônea para comprovar tecnicamente que sua invalidez tenha decorrido de acidente de trânsito e nem mesmo que possua ela natureza permanente. O boletim de ocorrência não possui tal finalidade nem o boletim de atendimento médico-hospitalar (ID 144677321). À hipótese, como já elucidado anteriormente, não se aplica a legislação consumerista e, portanto, é inviável proceder-se com a inversão do ônus da prova; de igual maneira, não é possível ao juiz efetuar a redistribuição dinâmica do ônus da prova atribuindo à requerida o ônus, já que a situação não se enquadra na hipótese legal do art. 373, §1º do CPC, já que o autor possuía claramente a facilidade de se desincumbir de seu ônus processual.
Por isso, a apreciação do mérito não possui outro destino senão a improcedência do pedido. Por fim, verifico que o perito se insurgiu em face do autor em razão de ter bloqueado sua agenda por duas vezes consecutivas sem que a perícia fosse efetivamente realizada, alegando que a conduta do autor lhe teria causado prejuízos. Após análise da situação, entendo que se trata de matéria alheia a este processo e, entendendo o perito que tal conduta configurou danos materiais em razão da negligência da parte, deverá judicializar a causa em processo autônomo mediante contraditório no sentido de pleitear uma indenização, sob pena de ser atropelado o devido processo legal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Diante da sucumbência, CONDENO o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Destaco a suspensão da exigibilidade da verba honorária, pois beneficiário da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746309-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELL AVELINO RIBEIRO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO
Entendo que o autor já não possui interesse na perícia, já que pediu desistência até mesmo da ação, com a qual não anuiu a requerida. Portanto, cancele-se a perícia. Faça-se conclusão para sentença, pela ordem, oportunidade em que será abordado o pleito indenizatório do perito. DÊ-se ciência ao perito. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746309-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELL AVELINO RIBEIRO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO
Diante da petição de ID 179959443 da requerida, discordando da desistência, o processo deve continuar, ressalvada a hipótese de o autor renunciar ao direito em que se funda a ação.
Intime-se o perito para informar se houve a realização da perícia no dia 22-11-2023. Prazo: 05 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746309-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELL AVELINO RIBEIRO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO
Diante do pedido de desistência, intime-se a requerida para se manifestar quanto à sua anuência. Prazo: 05 dias. O silêncio será considerado concordância. Destaco ao autor que o benefício de gratuidade já foi deferido (ID 163120492). ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746309-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELL AVELINO RIBEIRO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 176423791. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 22 de novembro de 2023, quarta-feira, às 17:00h, na Clínica SORT, localizada à SGAS 915 lotes 69A e 70A, no Edifício ADVANCE 2, SALAS 16 A 18, NO PRIMEIRO SUBSOLO (ANDAR -1).
BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2023 17:11:32. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746309-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELL AVELINO RIBEIRO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO
Intime-se o perito para que reagende a perícia e se manifeste nos autos em 05 dias. Contudo, entendo incabível a intimação pessoal do autor para comparecimento. Verifiquei que ambos os julgados do TJDFT utilizados como fundamento da intimação pessoal se referem a casos específicos em que a perícia foi realizada em audiência, o que justificaria a intimação pessoal da parte. O terceiro caso ventila entendimento com o qual não me alinho, mesmo porque se trata de posição adotada por tribunal de jurisdição distinta à do Distrito Federal.
Com a manifestação do perito informando a data e o local da perícia, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a prova. A reiterada ausência injustificada do autor será apenada com o cancelamento da perícia. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746309-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELL AVELINO RIBEIRO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico petição de ID 174630269 . Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição apresentada.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 13:21:54. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746309-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELL AVELINO RIBEIRO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 172551455. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 04 de outubro de 2023 (quarta-feira), às 17:00h, na Clínica SORT, localizada à SGAS 915 lotes 69A e 70A, no Edifício ADVANCE 2, SALAS 16 A 18, NO PRIMEIRO SUBSOLO (ANDAR -1).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:51:46. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746309-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELL AVELINO RIBEIRO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, o perito se manifestou no ID 166337166 requerendo a majoração dos honorários para o quíntuplo do valor previsto na tabela da portaria conjunta 101/2016, observando-se o art. 2º, §1º do referido ato normativo. Intimado para esclarecer e fundamentar seu requerimento, ele juntou nova petição de ID 168688381 detalhando o trabalho que seria feito, estimando o seu preço em R$3.450,00 caso o pagamento fosse “particular”, porém fixando-o em R$1.850,00 em razão da limitação regulamentar estabelecida pela portaria.
Intimadas as partes, o autor se manteve silente e o réu consentiu com o valor proposto. Em análise à fundamentação do perito e em observância à evidente defasagem da tabela de honorários do tribunal, entendo plausível que a remuneração seja elevada ao patamar requerido pelo perito, pois se mostra razoável quando considerado o alto grau de especialização da sua atividade, o tempo que utilizará para a execução do trabalho e a utilidade prática de suas elucidações para o deslinde do feito.
Posto isso, defiro o requerimento e homologo os honorários periciais em R$1.850,00, equivalentes ao quíntuplo do valor da tabela (R$370,00).
Intime-se o perito para que se manifeste em 5 dias, indicando a data de início do trabalho, observando o prazo para sua conclusão. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)