Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Expeça-se o alvará/oficie-se ao credor. Após, aguarde-se o pagamento do Precatório. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para informar a este Juízo se o valor depositado pelo Distrito Federal quitado débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, certifique o CJU se consta AGI pendente de julgamento, referente ao presente feito. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria. Expeça-se a rpv/precatório. Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
2024
Com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Distrito Federal que proceda à inclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência na base de cálculo da conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, correspondente a 18 (dezoito) meses convertidos em pecúnia, consoante reconhecido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 180593720, p. 04), devendo efetuar o pagamento do referido valor ao autor, bem como o atinente à atualização monetária em razão da demora do pagamento, em montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.Deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-e, desde o ajuizamento da ação e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997 desde a citação, que serão apurados mediante cálculos aritméticos, devendo ser apresentados por meio de planilha atualizada no cumprimento de sentença.A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que serão apurados mediante cálculos aritméticos, devendo a parte credora trazer a planilha atualizada nos autos do cumprimento de sentença.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, a ser apurados em sede de cumprimento de sentença.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir. Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito. Faculto às partes, no entanto, a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Firmo a competência. Ao CJU para retificação do novo valor atribuído à causa, R$ 114.636,27 (cento e quatorze mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme ID 171615852 - pág.
19. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que não há comprovante de recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou formular pedido e comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Advirto à parte autora que a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça ocorre mediante juntada aos autos os comprovantes dos gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica da autora.
Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia. A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada. Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão, sendo que, no feito de nº 0746360-29.2023.8.07.0016, busca-se o pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 13:43:02. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0746351-67.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licença Prêmio (10357) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para emendar a inicial para fazer constar nos presentes autos o pedido descrito na exordial do feito 0746360-29.2023.8.07.0016, conforme determinado na sentença cuja cópia junto em anexo.
Prazo: 15 dias. Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 19:11:49. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria