Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Em face do exposto, e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Revogo a decisão ID nº 203473413. Condeno a requerente no pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve contraditório. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0746352-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. J. F. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. P. F. REU: G. D.
C. S. CERTIDÃO Decorrido o prazo estabelecido na certidão de ID nº 242345391 sem manifestação da autora. Consoante poderes a mim conferidos pela portaria 03/2023, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe novo endereço para citação, haja vista a diligência frustrada de ID nº 242345394, bem como regularize a sua representação processual, juntando procuração outorgada pela menor e assinada por esta (que se tornou relativamente incapaz, ID nº 198812223) e pela sua genitora, sob pena de extinção do processo (artigos 76, § 1º, I, e 485, § 1º, CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0746352-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. J. F. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. P. F. REU: G. D.
C. S. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, junto email e documentos anexos e precatória devolvida informando que DEIXEI DE CITAR o requerido: G.D.C.S, tendo em vista que não foi localizado o mesmo; Que a residência atualmente se encontra abandonada sem moradores; Que vizinhos me informaram que há muito tempo os moradores foram embora do local, tomando rumo ignorado.
Intime-se a parte autora para ciência e para informar o endereço para citação ou requerer o que entender cabível no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 10 de julho de 2025 12:52:30 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
2024
1. Recebo a petição inicial (ID nº 198812217) e a emenda (ID nº 199934186).
2. Defiro a gratuidade de justiça a autora. Anote-se.
3. Esclareço que ao cadastrar o CPF do requerido encontrado no sistema INFOSEG, apareceu a seguinte mensagem de erro: "a Secretaria da Receita Federal do Brasil informou que o cadastro foi cancelado por multiplicidade".
4. Ainda não há provas da capacidade contributiva do suplicado. Assim, considerando o inexistir informações sobre o requerido possuir outros filhos menores ou incapazes, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor em 20% (vinte por cento) de um salário mínimo, valor que deverá ser depositado na conta bancária da genitora da menor, até o dia 10 (dez) de cada mês.
5. Adoto o procedimento comum.
6. Portanto, cite-se a parte requerida, no endereço encontrado no sistema INFOSEG (em epígrafe), para responder em 15 dias, nos termos dos arts. 335, inciso III, e 231, ambos do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0746352-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. P. F. REQUERIDO: G. D.
C. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com os arts. 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem anexados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. Dessa forma, anexe novamente, observando os ditames acima declinados, os documentos pessoais (RG/CPF) das partes, bem como a certidão de nascimento da menor.
Após a requerente anexar os documentos acima listados, conforme as observações determinadas, deve a secretaria excluir os documentos antigos de IDs de nº 198812222, 198812223, 198812237.
2. A fim de possibilitar a fixação de uma pensão alimentícia que realmente atenda ao binômio necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, esclareça a parte autora se o requerido possui outros filhos menores ou incapazes e quantos são, e quanto ganha o requerido mensalmente, ainda que por estimativa.
3. Informe a data de vencimento da obrigação (dia do mês). Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.