Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746352-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Na petição de ID 183681646, a parte autora noticiou a quitação extrajudicial do débito e pleiteou a extinção do processo. Aviso de Recebimento de busca, apreensão e citação não cumprido, juntado no ID 177070294.
É o relatório.
Decido. No caso, a providência jurisdicional pretendida pela parte autora não se faz mais necessária, pois, extrajudicialmente, obteve a satisfação de sua pretensão, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do interesse de agir. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. ANUÊNCIA DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Demonstrado que, antes mesmo do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, a ré compareceu aos autos e depositou em juízo o valor que entendia devido, seguida da anuência do autor com a quantia depositada e com a consequente restituição do veículo apreendido, mister se faz a reforma da sentença, a fim de que seja o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
2. Verificado que ao tempo do ajuizamento da ação de busca e apreensão o réu encontrava-se inadimplente, tendo, portanto, sido ele quem deu causa à propositura da demanda, em homenagem ao princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1717131, 07215150620228070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.) - Grifei Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Retire-se a restrição inserida sobre o veículo por meio do RENAJUD (ID 178193574). Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.