Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746353-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANDRA DA SILVA GALVAO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de redistribuição do feito, eis que já sentenciado (ID 236057611). Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há condenação/pendência em honorários.
4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais.
5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD).
6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746353-66.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANDRA DA SILVA GALVAO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília. A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio no Gama/DF, área de competência do Fórum do Gama, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outro estado da federação. Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília. A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo. Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos. Assinado e datado digitalmente.