Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746353-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO SILVEIRA PEREIRA FILHO EXECUTADO: BI
06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA, CONBRAL ENGENHARIA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de requerimento para instauração da fase de cumprimento de sentença, na qual consta como credor CARLOS ROBERTO SILVEIRA PEREIRA FILHO, e como devedor EXECUTADO: BI
06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA e CONBRAL ENGENHARIA LTDA, conforme qualificação constante dos autos. Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou, em forma eletrônica, sob o nº 0744729-61.2024.8.07.0001, tendo o credor por equívoco promovido nova distribuição, ao iniciar a fase executiva.
Decido. Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos. Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição. São Paulo: Malheiros, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da fase cognitiva do feito por meio eletrônico, de modo que a pretensão satisfativa será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos. Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746353-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO SILVEIRA PEREIRA FILHO EXECUTADO: BI
06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA, CONBRAL ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se o requerente para adequar o seu requerimento, juntando ao processo os documentos essenciais - qualificação das partes, endereço atualizado do exequente e do executado, CPF/CNPJ, nomes dos advogados da parte devedora, valor da causa, planilha atualizada do débito, peças do processo de conhecimento (sentença exequenda, acórdão, se houver, procurações outorgadas pelas partes exequente e executado, certidão de trânsito em julgado) - para instrução do pedido de Cumprimento de Sentença, conforme disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016 do TJDFT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2026 17:45:46. JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório