Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746353-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CHRISTIANO DE AQUINO LOBO, MARCELO TADEU DRUMOND DE CARNEIRO LOBO, GUSTAVO HENRIQUE DE AQUINO LOBO, GABRIELA DE AQUINO LOBO, LUDMILA DE AQUINO LOBO MEEIRO: VANIA CRISTINA CORREA DE AQUINO INVENTARIADO: NEWTON CARNEIRO LOBO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO Considerando todas as expedições decorrente de sentenças já realizadas, caso não havendo mais diligências, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:38:05. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746353-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CHRISTIANO DE AQUINO LOBO, MARCELO TADEU DRUMOND DE CARNEIRO LOBO, GUSTAVO HENRIQUE DE AQUINO LOBO, GABRIELA DE AQUINO LOBO, LUDMILA DE AQUINO LOBO MEEIRO: VANIA CRISTINA CORREA DE AQUINO INVENTARIADO: NEWTON CARNEIRO LOBO
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de arrolamento sumário requerido por CHRISTIANO DE AQUINO LOBO, MARCELO TADEU DRUMOND DE CARNEIRO LOBO, GUSTAVO HENRIQUE DE AQUINO LOBO, GABRIELA DE AQUINO LOBO, LUDMILA DE AQUINO LOBO dos bens deixados pelo falecimento de NEWTON CARNEIRO LOBO, qualificados nos autos. Com a inicial os documentos necessários. Escritura pública de renúncia de herança foi apresentada pela meeira (ID 179221134).
Esboço de partilha apresentado sob o ID 198641670. Informa o inventariante o recolhimento do imposto de transmissão (ID 190112848). É o relato necessário.
Decido. Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil. No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A
C. Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746353-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CHRISTIANO DE AQUINO LOBO, MARCELO TADEU DRUMOND DE CARNEIRO LOBO, GUSTAVO HENRIQUE DE AQUINO LOBO, GABRIELA DE AQUINO LOBO, LUDMILA DE AQUINO LOBO MEEIRO: VANIA CRISTINA CORREA DE AQUINO INVENTARIADO: NEWTON CARNEIRO LOBO
DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de NEWTON CARNEIRO LÔBO, falecido em 03/02/2022, ajuizado por CHRISTIANO DE AQUINO LÔBO. Diante da certidão de óbito de id. 177710010, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de NEWTON CARNEIRO LÔBO, falecido em 03/02/2022. Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes (todos representados pelos mesmos patronos), o presente feito tramitará, por ora, pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 664, do CPC, não se olvidando que poderá ser alterado após a apresentação das últimas declarações.
Anote-se. Em que pese a notícia de renúncia abdicativa da meeira, bem assim o termo de renúncia Id. 17771205, necessário a formalização do ato por Escritura Pública (art. 1.806 do CC), que deverá ser acostada aos autos no prazo de 20 dias. Considerando a aparente renúncia da meeira, NOMEIO INVENTARIANTE o herdeiro CHRISTIANO DE AQUINO LÔBO. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO).
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). Recebo a petição Id. 177584322 como primeiras declarações, que poderão ser complementadas no prazo de 20 dias, contados da publicação da presente decisão.
a meeira , para instruir o feito com a Escritura Pública de Renúncia de Herança, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo, à Secretaria para realizar pesquisa de valores, via SISBAJUD, transferindo-os para uma conta judicial, em caso de êxito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF. DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº198641670.
Fica ressalvado o direito de terceiros e da Fazenda Pública. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada. Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal competente para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública para verificação da regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito
I. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746353-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CHRISTIANO DE AQUINO LOBO, MARCELO TADEU DRUMOND DE CARNEIRO LOBO, GUSTAVO HENRIQUE DE AQUINO LOBO, GABRIELA DE AQUINO LOBO, LUDMILA DE AQUINO LOBO MEEIRO: VANIA CRISTINA CORREA DE AQUINO INVENTARIADO: NEWTON CARNEIRO LOBO
DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de NEWTON CARNEIRO LÔBO, falecido em 03/02/2022, ajuizado por CHRISTIANO DE AQUINO LÔBO. Diante da certidão de óbito de id. 177710010, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de NEWTON CARNEIRO LÔBO, falecido em 03/02/2022. Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes (todos representados pelos mesmos patronos), o presente feito tramitará, por ora, pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 664, do CPC, não se olvidando que poderá ser alterado após a apresentação das últimas declarações.
Anote-se. Em que pese a notícia de renúncia abdicativa da meeira, bem assim o termo de renúncia Id. 17771205, necessário a formalização do ato por Escritura Pública (art. 1.806 do CC), que deverá ser acostada aos autos no prazo de 20 dias. Considerando a aparente renúncia da meeira, NOMEIO INVENTARIANTE o herdeiro CHRISTIANO DE AQUINO LÔBO. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO).
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). Recebo a petição Id. 177584322 como primeiras declarações, que poderão ser complementadas no prazo de 20 dias, contados da publicação da presente decisão.
Intime-se a meeira VANIA CRISTINA CORREA DE AQUINO, para instruir o feito com a Escritura Pública de Renúncia de Herança, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo, à Secretaria para realizar pesquisa de valores, via SISBAJUD, transferindo-os para uma conta judicial, em caso de êxito.
I. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6