Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Número do processo: 0746354-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO REVEL: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Na sentença sob o id.159897348, o autor foi condenado a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em acórdão sob o id. 176841721, a apelação fora provida, para condenar a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 12% do valor da causa.
Em sede recursal, ou seja, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. id. 176841728. O credor dos honorários sucumbenciais, por seu turno, concordou com o valor depositado (id. 179145348). ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação. Proceda-se a transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada sob o id. 179145350.
À Contadoria Judicial para elaborar os cálculos relativos às custas finais. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0746354-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO REVEL: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Prazo 05 dias. Sem requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2023. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE. EXCLUSÃO DE NOME DO SERASA LIMPA NOME PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CRITÉRIO DO ART. 85, §2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil privilegia a sucumbência como critério determinante na fixação dos honorários advocatícios, por essa razão que o art. 85 expressamente prevê que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
2. Todavia, nem sempre a sucumbência apresenta soluções satisfatórias no que se refere ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, já que, por vezes, pode se mostrar incapaz de responsabilizar aquele que deu causa à existência do processo. 2.1 Nessas situações, a legislação processual socorre-se do princípio da causalidade, o qual prescreve que a parte que deu causa à instauração da ação deve suportar os encargos processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
3. No caso dos autos, a sentença reconheceu a prescrição da dívida e a impropriedade na inserção das anotações na plataforma de negociação do Serasa, de modo que não apenas a ré foi sucumbente, como deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as despesas processuais.
4. Apenas se não for possível a aplicação dos parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil é que se possibilita ao julgador a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85, dado o seu caráter subsidiário. 4.1. No caso em análise, considerando a inexistência de proveito econômico, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor da causa, por não ser este irrisório.
5. Recurso conhecido e provido.