Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746355-02.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO FAGUNDES FERREIRA, FLAVIA DE ASSIS SILVA, GISLENE ALEXANDRINO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro em parte o pedido de dilação de prazo formulado na petição de ID nº 277603771. Com efeito, a parte autora justificou a necessidade de prorrogação do prazo anteriormente concedido em razão das providências indispensáveis à regularização de sua representação processual, notadamente a obtenção de novas procurações com assinatura válida no padrão exigido, bem como a conclusão do procedimento de inscrição suplementar perante a OAB/DF, ainda em trâmite administrativo.
A justificativa apresentada revela-se plausível, sobretudo porque tais providências não dependem exclusivamente da parte, exigindo tempo para sua efetiva implementação, além de evitar prejuízo processual. Assim, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação contida na decisão de ID nº 276993922. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746355-02.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO FAGUNDES FERREIRA, FLAVIA DE ASSIS SILVA, GISLENE ALEXANDRINO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Verifico que as procurações de ID'S nº 276523868, 276523874 e 276845452 foram assinadas via ZAPSIGN, que não utiliza certificado digital no padrão ICP-Brasil (tipo A3), conforme exigido pela legislação vigente. Nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, somente são consideradas válidas, para fins de representação processual, as assinaturas digitais realizadas com certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil (assinatura qualificada).
Ademais, a patrona subscritora da inicial atuou em mais de cinco causas por ano perante o e. TJDFT, de modo que incide o art. 10, § 2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Nos termos do artigo 10, da Lei nº 8.906/1994: “Art.
10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Ademais, a ausência de comprovação da inscrição suplementar pode ensejar o reconhecimento de irregularidade de representação processual, prejudicando o regular andamento do feito.
: INTIMO a advogada para que comprove inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional da OAB/DF, nos termos do , da , mediante documentação respectiva. INTIMEM-SE as partes para regularizarem sua representação processual, mediante a juntada de novas procurações assinadas fisicamente ou com assinatura digital qualificada (tipo A3). Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos atos praticados.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito