Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 244660194. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXECUTADO: CARTAO BRB S/A e TIM S A intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 16:09:09. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A
DECISÃO
De fato, tendo a impugnação sido oferecida pelo BRB – Banco de Brasília, o pedido de transferência de valor referente aos honorários sucumbenciais à patrona do primeiro executado (ID 239176331) é incabível, já que Cartão BRB S/A não impugnou o cumprimento de sentença.
Posto isso, determino a transferência do valor depositado (ID 238942984) em favor da segunda executada, conforme dados bancários informados no ID 239431465 (procuração de ID 193905769, p. 18; e substabelecimento de ID 193905769). Expeça-se. Após, ao arquivo definitivo. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo conferido à determinação de ID 232237729 sem manifestação de EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, TIM S A. Fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre a petição de ID 235065640, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 17:46:24. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A
DESPACHO
Considerando que a exequente juntou nova petição após resolvidos os embargos, intimem-se as executadas para pagamento do débito no prazo de 10 dias, sob pena de execução forçada. Informo que há na conta judicial um montante nominal de R$86.366,02 (R$87.379,11 na data de 09-04-2025) decorrente da consulta ao Sisbajud realizada anteriormente, do que se conclui que eventual depósito a ser realizado pelas partes deverá sê-lo pela sua diferença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Passo a decidir os embargos de declaração oferecidos pela exequente (ID 226582369). A princípio, a parte embargante alega que o excesso de execução não poderia ter sido acolhido, porque a parte executada não juntou a planilha demonstrativa do débito com o valor que ela apontava como correto. Fundamenta sua alegação nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. De fato, da análise da petição de impugnação, a parte executada em momento algum apresentou planilha demonstrativa do débito e tampouco indicou, nominalmente, o valor que entendia devido para a execução.
Argumenta-se neste sentido porque é sabido que a mera indicação do valor, ainda que a planilha não venha acompanhada, afastaria a tese da rejeição liminar da impugnação. No caso dos autos, a impugnação veio desacompanhada tanto de um quanto do outro e não poderia ter sido acolhida da forma que foi na decisão de ID 225286346. Tendo em vista que o ponto acima delineado, por si só, já desconstitui a decisão de ID 225286346, deixo de analisar as demais argumentações, pois elas foram formuladas em cima da referida decisão, a qual neste momento torno sem efeito, o que significa o ACOLHIMENTO dos embargos e a REJEIÇÃO da impugnação da executada.
De toda forma, isso não significa que a execução pode prosseguir violando o título executivo, pois deve a parte exequente, portanto, se ater a ele e, por conseguinte, juntar nova petição informando objetivamente o cálculo que entende devido para a persecução do crédito, acompanhado da(s) respectiva(s) planilha(s) de débito. Informo às partes que atualmente existe um saldo nominal de R$86.366,02 na conta judicial, decorrente da transferência realizada conforme documento em anexo à decisão embargada.
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Cartão BRB S.A., na qual a impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, diante da ausência de justificativa detalhada para o montante total exigido. A parte exequente requereu a execução dos valores R$ 85.977,38, referentes a multas supostamente devidas, além das quantias R$ 11.519,80 (devolução em dobro de valores cobrados indevidamente), R$ 8.830,86 (danos morais) e honorários advocatícios de 11%.
No entanto, verifica-se que os valores devidamente fundamentados nos autos somam R$ 44.488,69 (incluindo multa), acrescidos de R$ 11.519,80 e R$ 8.830,86, o que totaliza R$ 64.839,35, mais 11% de honorários advocatícios, resultando em R$ 71.971,68 como montante devido. Diante disso, constata-se que o montante indicado pela exequente não possui justificativa detalhada nos autos, configurando excesso de execução.
Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, caberia à exequente apresentar os cálculos detalhados e fundamentados, demonstrando a compatibilidade dos valores indicados com o que foi efetivamente determinado na sentença, o que não ocorreu de forma satisfatória. Considerando que a executada foi intimada para pagamento e não o fez no prazo legal de 15 dias, são cabíveis a multa e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do do CPC, resultando em .
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 223370725, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 13:12:18. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Da reanálise dos autos, sobretudo após a petição de ID 222501655, de fato, não houve depósito em excesso pela Tim, mas sim complementação do depósito, já que o valor correto do dano moral estava informado no ID 218438301. Portanto, a fundamentação acerca da solidariedade, exposta no ID 222225069, permanece adequada ao feito, mas a restituição dos valores determinada nesta decisão não é devida.
Em razão disso, REVOGO a determinação de restituição presente na decisão anterior. Por conseguinte, todo o saldo atualmente constante na conta judicial quita o débito referente ao dano moral, liberando a Tim da execução. Por isso, determino a transferência dos valores (IDs 221781285 e 217557292) em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados no ID 222501655. Expeça-se. Em continuidade à execução, defiro a consulta de ativos financeiros em face das financeiras, conforme requerido no ID 222501655, item “b”.
Contudo, devolvo o prazo de 05 dias para que a parte exequente junte aos autos a planilha atualizada do débito, para subsidiar a consulta. Intimem-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
2024
2023
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A
DESPACHO
Antes de proceder com a expedição, intime-se a advogada peticionante para esclarecer o valor pretendido, pois o total do depósito não foi de R$346,94, mas sim de R$1.040,81 (ID 239089555). Prazo: 05 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A
SENTENÇA
DANIELLE BERNARDES PACHECO promoveu o cumprimento de sentença contra CARTAO BRB S/A e outros, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Sem honorários advocatícios. DÊ-se ciências às executadas quanto ao depósito dos honorários sucumbenciais referentes ao excesso de execução verificado (ID 238942983). Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 231550038, a parte exequente atendeu ao comando emanado da decisão de ID 230674123 e retificou os cálculos da execução, chegando ao valor de R$120.896,51, que consiste, em síntese, na soma da devolução em dobro das dívidas cobradas do parcelamento do cartão e das multas pelo descumprimento das tutelas de urgência, tudo isso acrescido dos honorários sucumbenciais de 11%, consolidados após o julgamento da apelação.
Em ID 235065640, a segunda executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Em suma, destacou que já consta na conta judicial a quantia de R$87.379,11 anteriormente depositada e que, em razão disso, restaria pendente o pagamento de R$33.517,40. Revisando os cálculos, a executada chegou à conclusão de que o débito total seria de R$123.471,64 e que a exequente já levantou R$12.983,32 (ID 223026722) do que concluiu que o saldo devedor remanescente final seria de apenas R$23.109,21 (e o excesso, portanto, de R$10.408,19).
Intimada a se manifestar, a exequente juntou petição de ID 236399947. Em sua defesa, sustenta preclusão temporal da parte executada em impugnar o cumprimento de sentença, alegando inclusive que o despacho de ID 232237729 não teria reaberto o prazo para impugnação. Aponta aparente contradição nos cálculos da impugnante e, ao final, requer a rejeição da irresignação e o levantamento da quantia incontroversa.
Com relação à petição da exequente, esclareço que o julgamento dos embargos de declaração (ID 230674123), na prática, reiniciou o cumprimento de sentença, pois foi responsável por detectar um equívoco processual ventilado na decisão de ID 225286346, que havia justamente sido proferida para resolver a primeira impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, ainda que o processo tivesse tido continuidade, certo é que o reinício da fase executiva se observou, tendo inclusive a exequente juntado nova petição para informar o valor que entendia correto do débito, o que viabiliza o conhecimento da nova impugnação ao cumprimento da sentença.
A contradição apontada pela credora referente aos cálculos da executada simplesmente não se verifica na prática. A executada esclareceu que o valor calculado, embora superior ao inicialmente proposto pela exequente, foi abatido do montante anteriormente pago a título de dano moral, pela Tim, que assumiu essa parcela integralmente, pois condenada de forma solidária. Portanto, em que pese o valor calculado pela executada ser de R$123.471,64, na prática, o valor consolidado seria de R$110.488,32 (= 123.471,64 – 12.983,32).
Daí porque o excesso de execução calculado foi de R$10.408,19 (=120.896,51 - 110.488,32). Feitos os esclarecimentos, passo a decidir. Após atenta análise das razões da impugnante, compreendi a origem do excesso e verifico que a executada possui razão em suas alegações. É que, no tocante às parcelas referentes às multas, de fato, o cálculo realizado pela exequente fez incidir sobre elas a verba honorária, conforme se visualiza na tabela de ID 231553514, o que se considera indevido.
Da mesma forma, também é descabida a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, pois a dupla sanção acaba majorando sensivelmente a penalidade pelo não pagamento, desaguando em evidente bis in idem. Tais inserções indevidas culminaram no excesso de execução alegado (R$10.408,19). Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e CONDENO a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor do excesso.
Determino o levantamento, em favor da exequente, de todo o valor depositado no ID 225286356 e seus acréscimos; e mais R$23.109,21 e acréscimos, do depósito de ID 235069458. Os dados bancários já foram informados no ID 222501655. Expeça-se. Intimem-se as partes. Após as expedições, satisfeita a obrigação, retornem conclusos os autos para extinção da execução. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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Considerando que a exequente juntou nova petição após resolvidos os embargos, intimem-se as executadas para pagamento do débito no prazo de 10 dias, sob pena de execução forçada. Informo que há na conta judicial um montante nominal de R$86.366,02 (R$87.379,11 na data de 09-04-2025) decorrente da consulta ao Sisbajud realizada anteriormente, do que se conclui que eventual depósito a ser realizado pelas partes deverá sê-lo pela sua diferença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Intimem-se. Prazo para a exequente: 10 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Passo a decidir os embargos de declaração oferecidos pela exequente (ID 226582369). A princípio, a parte embargante alega que o excesso de execução não poderia ter sido acolhido, porque a parte executada não juntou a planilha demonstrativa do débito com o valor que ela apontava como correto. Fundamenta sua alegação nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. De fato, da análise da petição de impugnação, a parte executada em momento algum apresentou planilha demonstrativa do débito e tampouco indicou, nominalmente, o valor que entendia devido para a execução.
Argumenta-se neste sentido porque é sabido que a mera indicação do valor, ainda que a planilha não venha acompanhada, afastaria a tese da rejeição liminar da impugnação. No caso dos autos, a impugnação veio desacompanhada tanto de um quanto do outro e não poderia ter sido acolhida da forma que foi na decisão de ID 225286346. Tendo em vista que o ponto acima delineado, por si só, já desconstitui a decisão de ID 225286346, deixo de analisar as demais argumentações, pois elas foram formuladas em cima da referida decisão, a qual neste momento torno sem efeito, o que significa o ACOLHIMENTO dos embargos e a REJEIÇÃO da impugnação da executada.
De toda forma, isso não significa que a execução pode prosseguir violando o título executivo, pois deve a parte exequente, portanto, se ater a ele e, por conseguinte, juntar nova petição informando objetivamente o cálculo que entende devido para a persecução do crédito, acompanhado da(s) respectiva(s) planilha(s) de débito. Informo às partes que atualmente existe um saldo nominal de R$86.366,02 na conta judicial, decorrente da transferência realizada conforme documento em anexo à decisão embargada.
Intimem-se. Prazo para a exequente: 10 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A
DESPACHO
Diante da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração, intimem-se as executadas para contrarrazões em 05 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Assim, diante da falta de detalhamento adequado do montante exigido e da demonstração de excesso de execução, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Cartão BRB S.A. Determino a liberação imediata da quantia bloqueada em excesso via SISBAJUD, correspondendo à diferença entre os valores originalmente indicados e o montante aqui reconhecido como devido, e converto em penhora o restante. Intimem-se.
Transcorrido o prazo, faça-se nova conclusão. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Cartão BRB S.A., na qual a impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, diante da ausência de justificativa detalhada para o montante total exigido. A parte exequente requereu a execução dos valores R$ 85.977,38, referentes a multas supostamente devidas, além das quantias R$ 11.519,80 (devolução em dobro de valores cobrados indevidamente), R$ 8.830,86 (danos morais) e honorários advocatícios de 11%.
No entanto, verifica-se que os valores devidamente fundamentados nos autos somam R$ 44.488,69 (incluindo multa), acrescidos de R$ 11.519,80 e R$ 8.830,86, o que totaliza R$ 64.839,35, mais 11% de honorários advocatícios, resultando em R$ 71.971,68 como montante devido. Diante disso, constata-se que o montante indicado pela exequente não possui justificativa detalhada nos autos, configurando excesso de execução.
Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, caberia à exequente apresentar os cálculos detalhados e fundamentados, demonstrando a compatibilidade dos valores indicados com o que foi efetivamente determinado na sentença, o que não ocorreu de forma satisfatória. Considerando que a executada foi intimada para pagamento e não o fez no prazo legal de 15 dias, são cabíveis a multa e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, resultando em R$ 86.366,02.
Assim, diante da falta de detalhamento adequado do montante exigido e da demonstração de excesso de execução, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Cartão BRB S.A. Determino a liberação imediata da quantia bloqueada em excesso via SISBAJUD, correspondendo à diferença entre os valores originalmente indicados e o montante aqui reconhecido como devido, e converto em penhora o restante. Intimem-se.
Transcorrido o prazo, faça-se nova conclusão. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud), de acordo com o valor da dívida apontado pela credora (ID 223014434). Aguarde-se resposta. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BERNARDES PACHECO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A solidariedade impõe a responsabilidade pela integralidade do débito perante a parte credora e, portanto, tendo sido todos os devedores condenados solidariamente em danos morais no montante de R$9.000,00, cada um deles responde pelo total (art. 275 do Código civil, primeira parte). Daí porque o depósito de ID 217557292, pela Tim, no valor de R$3.855,79 não quitava o débito. Como a Tim repetiu o depósito, agora pelo valor integral (ID 221781285), sobre o qual ela é responsável integralmente, verifica-se “excesso de depósito” nos autos.
Para corrigir isto, determino a transferência dos valores depositados anteriormente (ID 217557292) em favor da Tim, que fica intimada para informar seus dados bancários para restituição em 05 dias. Com os dados, expeça-se. Destaco que a discussão acerca da repartição de tal dívida em cotas partes ideais deve ser objeto de ação regressiva hipoteticamente ajuizada pela Tim; ou podem também as codevedoras depositar as respectivas cotas partes nestes autos, para que a restituição à Tim seja efetivada por este juízo, resolvendo o problema.
O novo depósito converte-se em pagamento, ficando a Tim liberada, já que as demais parcelas da dívida estipulada em sentença são dirigidas às demais devedoras. Quanto a estas, observa-se que elas não ficaram inertes à intimação para cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a exequente para informar o valor atualizado da dívida, incluindo multa e honorários (art. 523, §1º do CPC) e indicar bens à penhora no prazo de 10 dias. Intimem-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BERNARDES PACHECO REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: TIM S A CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte AUTORA apresentou petição de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, desacompanhada da respectiva guia de recolhimento de custas. Nos termos do art. 93,
XIV- CF c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016, fica a parte AUTORA INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 10:56:54. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BERNARDES PACHECO REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: TIM S A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ TIM S/A juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID. 217557292.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência. Do contrário, fica intimado, desde logo, a apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora. O silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 13:18:11. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0007045-27.2016.8.07.0001
0006179-62.2011.8.07.0011
0000005-08.2009.8.07.0011
0706922-58.2021.8.07.0018
0705354-70.2022.8.07.0018
0702066-51.2021.8.07.0018
0725258-93.2023.8.07.0001
0730866-03.2022.8.07.0003
0749080-17.2023.8.07.0000
0710603-04.2023.8.07.0006
0752799-07.2023.8.07.0000
0704416-12.2021.8.07.0018
0707717-16.2024.8.07.0000
0709297-81.2024.8.07.0000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BERNARDES PACHECO REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: TIM S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O pedido de litigância de má-fé foi formulado genericamente e, em tese, a consequência processual do descumprimento das liminares é o cumprimento provisório, com o intuito de executar a multa estipulada. Nesse caso, se for o interesse da autora, deve a execução ser oferecida em autos apartados para não tumultuar o feito. Aguardem-se os prazos das rés para a juntada das contrarrazões ao recurso adesivo e, após, remetam-se os autos à segunda instância.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BERNARDES PACHECO REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: TIM S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REVEL: TIM S/A, ID 198526647.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 15:02:38. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BERNARDES PACHECO REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: TIM S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por DANIELLE BERNARDES PACHECO em face de CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e TIM S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é correntista do BANCO BRB desde 2021, com a contratação de cartão de crédito, tendo recebido outros dois cartões de crédito não solicitados, de bandeiras diversas.
Em paralelo, seu número telefônico junto a TIM foi indevidamente transferido para terceiro, sendo que os estelionatários se valeram dessa situação para efetuarem diversas compras bancárias com alteração da senha mediante mensagem SMS. Alega que as compras se deram acima do limite de crédito autorizado, sendo que até conseguir recuperar o acesso à linha telefônica, os réus não cumpriram a ordem de bloqueio dos cartões de crédito e ainda autorizaram diversas outras compras.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a suspensão das cobranças questionadas e proibição de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Pretende ainda a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além de indenização pelo desvio produtivo de R$ 10.000,00. Emenda à inicial em ID 177940252. Em decisão de ID 178153565 foi deferida em parte a tutela provisória.
O réu BANCO BRB S/A ofereceu contestação na qual afirma que não cometeu qualquer ato ilícito, já que o cartão com bandeira mastercard foi devidamente emitido e utilizado pela autora, bem como os cartões visa foram ativados mediante senha reconhecida por mensagem em telefone celular cadastrado da requerente, não havendo que se falar em dano moral sofrido. Réplica em ID 185100748. Em decisão de ID 186348446 foi reforçada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BERNARDES PACHECO REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: TIM S/A
DESPACHO
Como já havia sido ressaltado na decisão de ID 186348446, o descumprimento de quaisquer das liminares deve ser objeto de cumprimento provisório da decisão em autos apartados, razão pela qual neste ponto, penso ser contraproducente concessão de nova liminar, já que a determinação já existe. Faça-se conclusão para sentença, pela ordem. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BERNARDES PACHECO REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: TIM S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA De fato, em que pese haver a decretação da revelia, é certo que o afastamento do efeito material da revelia em relação aos litisconsortes só se verifica com relação às matérias de defesa de interesse comum, de modo que os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros. No caso, alguns dos fatos narrados são imputados exclusivamente à terceira requerida, sobretudo no que se refere às alegadas falhas e demoras que a autora enfrentou para recuperar seu número, que provavelmente foi alvo de “sim swap”.
Posto isso, acolho de plano os embargos de declaração apenas para acolher a tese da produção dos efeitos da revelia nos fatos à imputados exclusivamente à terceira requerida. Concedo prazo de 05 dias para a autora se manifestar quanto à petição de ID 189626566. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BERNARDES PACHECO REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas no ID 186304628, entendo que a liminar foi descumprida, pois, ainda que tenha havido a inibição dos débitos, as faturas da autora ainda vieram com os débitos cobrados, conforme por ela demonstrado. Rejeito a tese de que os valores serão estornados no mês subsequente, pois isto representa fatalmente um dispêndio financeiro inadequado pela autora no mês atual.
Assim, ratificando a liminar anteriormente concedida, DETERMINO ao BANCO DE BRASÍLIA que proceda à IMEDIATA exclusão dos débitos na fatura atual da autora, inclusive mediante concessão de nova data de vencimento em razão da proximidade do prazo para pagamento. Prazo: 02 dias, sob pena de nova multa única equivalente a R$3.000,00. Ressalto que o descumprimento de quaisquer das liminares deve ser objeto de cumprimento provisório da decisão, à luz do art. 297, parágrafo único do CPC.
No mais, aguarde-se o prazo da terceira requerida. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BERNARDES PACHECO REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/02/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência;
6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h.
8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 24/11/2023 14:07 AMANDA CARVALHO PEIXOTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BERNARDES PACHECO REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os pedidos devem ser certos e específicos, inclusive em relação a tutela provisória. Concedo o prazo de 15 dias para a autora indicar, como pedido, quais dívidas pretende suspender/cancelar, especificamente. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF.
0706888-20.2020.8.07.0018
0711355-57.2024.8.07.0000
0712571-53.2024.8.07.0000
0722458-11.2022.8.07.0007
0713767-58.2024.8.07.0000
0715874-75.2024.8.07.0000
0716365-82.2024.8.07.0000
0716682-80.2024.8.07.0000
0712869-25.2023.8.07.0018
0738463-92.2023.8.07.0001
0717757-57.2024.8.07.0000
0717846-80.2024.8.07.0000
0717977-55.2024.8.07.0000
0749660-96.2023.8.07.0016
0718650-48.2024.8.07.0000
0718730-12.2024.8.07.0000
0718991-74.2024.8.07.0000
0719167-53.2024.8.07.0000
0719203-95.2024.8.07.0000
0005241-24.2016.8.07.0001
0706330-47.2021.8.07.0007
0720024-02.2024.8.07.0000
0720195-56.2024.8.07.0000
0720286-49.2024.8.07.0000
0720340-15.2024.8.07.0000
0710462-40.2023.8.07.0020
0720923-97.2024.8.07.0000
0721250-42.2024.8.07.0000
0721398-53.2024.8.07.0000
0721562-18.2024.8.07.0000
0703043-62.2024.8.07.0010
0711929-60.2023.8.07.0018
0725004-23.2023.8.07.0001
0721971-91.2024.8.07.0000
0721991-82.2024.8.07.0000
0724467-61.2022.8.07.0001
0738378-09.2023.8.07.0001
0716677-89.2023.8.07.0001
0743704-47.2023.8.07.0001
0736916-56.2019.8.07.0001
0714386-65.2023.8.07.0018
0722183-15.2024.8.07.0000
0727556-55.2019.8.07.0015
0722260-24.2024.8.07.0000
0722259-39.2024.8.07.0000
0722428-26.2024.8.07.0000
0722490-66.2024.8.07.0000
0722978-21.2024.8.07.0000
0723303-93.2024.8.07.0000
0709207-92.2023.8.07.0005
0719652-21.2022.8.07.0001
0723450-22.2024.8.07.0000
0723831-30.2024.8.07.0000
0723958-65.2024.8.07.0000
0723996-77.2024.8.07.0000
0701467-25.2024.8.07.0013
0724274-78.2024.8.07.0000
0704360-08.2023.8.07.0018
0705815-71.2024.8.07.0018
0724661-93.2024.8.07.0000
0700899-76.2023.8.07.0002
0724937-27.2024.8.07.0000
0725003-07.2024.8.07.0000
0700817-60.2024.8.07.0018
0725409-28.2024.8.07.0000
0701841-53.2024.8.07.0009
0726072-74.2024.8.07.0000
0725699-43.2024.8.07.0000
0739386-55.2022.8.07.0001
0726100-42.2024.8.07.0000
0709408-45.2023.8.07.0018
0701343-27.2024.8.07.0018
0726355-97.2024.8.07.0000
0748395-07.2023.8.07.0001
0726537-83.2024.8.07.0000
0726788-04.2024.8.07.0000
0726929-23.2024.8.07.0000
0726954-36.2024.8.07.0000
0714024-63.2023.8.07.0018
0727145-81.2024.8.07.0000
0727209-91.2024.8.07.0000
0729000-29.2023.8.07.0001
0727246-21.2024.8.07.0000
0727400-39.2024.8.07.0000
0701384-91.2024.8.07.0018
0727586-62.2024.8.07.0000
0727604-83.2024.8.07.0000
0727790-09.2024.8.07.0000
0727919-14.2024.8.07.0000
0727979-84.2024.8.07.0000
0728047-34.2024.8.07.0000
0705476-97.2023.8.07.0002
0710960-84.2023.8.07.0005
0714507-30.2022.8.07.0018
0728347-93.2024.8.07.0000
0728348-78.2024.8.07.0000
0727661-29.2023.8.07.0003
0728420-65.2024.8.07.0000
0718590-49.2023.8.07.0020
0728857-09.2024.8.07.0000
0728940-25.2024.8.07.0000
0729033-85.2024.8.07.0000
0710824-58.2017.8.07.0018
0745857-53.2023.8.07.0001
0701702-94.2024.8.07.9000
0729058-98.2024.8.07.0000
0710366-31.2023.8.07.0018
0703405-92.2023.8.07.0012
0729147-24.2024.8.07.0000
0729156-83.2024.8.07.0000
0738462-62.2023.8.07.0016
0705327-70.2024.8.07.0001
0746075-81.2023.8.07.0001
0704152-35.2024.8.07.0003
0729580-28.2024.8.07.0000
0731233-65.2024.8.07.0000
0729685-05.2024.8.07.0000
0729700-71.2024.8.07.0000
0729730-09.2024.8.07.0000
0707230-83.2024.8.07.0020
0729877-35.2024.8.07.0000
0729854-89.2024.8.07.0000
0752832-91.2023.8.07.0001
0729885-12.2024.8.07.0000
0729891-19.2024.8.07.0000
0730064-43.2024.8.07.0000
0730192-63.2024.8.07.0000
0730189-11.2024.8.07.0000
0730207-32.2024.8.07.0000
0730224-68.2024.8.07.0000
0714387-83.2023.8.07.0007
0723887-07.2017.8.07.0001
0730304-32.2024.8.07.0000
0730324-23.2024.8.07.0000
0730398-77.2024.8.07.0000
0709781-30.2023.8.07.0001
0712444-54.2020.8.07.0001
0730505-24.2024.8.07.0000
0730535-59.2024.8.07.0000
0730691-47.2024.8.07.0000
0730744-28.2024.8.07.0000
0730789-32.2024.8.07.0000
0730901-98.2024.8.07.0000
0702696-20.2024.8.07.0013
0731133-13.2024.8.07.0000
0701832-84.2024.8.07.9000
0752252-61.2023.8.07.0001
0731146-12.2024.8.07.0000
0743980-15.2022.8.07.0001
0731199-90.2024.8.07.0000
0731300-30.2024.8.07.0000
0733594-86.2023.8.07.0001
0731386-98.2024.8.07.0000
0731577-46.2024.8.07.0000
0724747-14.2022.8.07.0007
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0742038-11.2023.8.07.0001
0704321-66.2022.8.07.0011
0732303-20.2024.8.07.0000
0713602-88.2023.8.07.0018
0732478-14.2024.8.07.0000
0700554-07.2023.8.07.0004
0706909-04.2021.8.07.0004
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0706176-82.2024.8.07.0020
0711856-82.2023.8.07.0020
0703026-21.2022.8.07.0002
0702691-77.2024.8.07.0019
0761265-73.2022.8.07.0016
0760220-34.2022.8.07.0016
0702874-05.2024.8.07.0001
0708783-28.2024.8.07.0001
0720262-46.2023.8.07.0003
0728178-40.2023.8.07.0001
0708907-04.2021.8.07.0005
0717785-96.2023.8.07.0020
0719243-85.2022.8.07.0020
0719353-90.2022.8.07.0018
0708387-51.2024.8.07.0001
0746859-58.2023.8.07.0001
0705781-57.2023.8.07.0010
0707050-40.2023.8.07.0008
0745489-44.2023.8.07.0001
0704841-42.2021.8.07.0017
0716232-71.2023.8.07.0001
0701260-05.2024.8.07.0020
0730959-35.2023.8.07.0001
0716723-66.2023.8.07.0005
0714250-50.2022.8.07.0003
0701403-58.2023.8.07.0010
0701128-48.2024.8.07.0019
0709939-22.2022.8.07.0001
0702993-06.2024.8.07.0020
0700393-76.2023.8.07.0010
0702274-36.2024.8.07.0016
0705925-24.2024.8.07.0001
0716725-14.2024.8.07.0001
0709343-52.2024.8.07.0006
0010152-96.2014.8.07.0018
0705090-70.2023.8.07.0001
0710459-79.2022.8.07.0001
0702005-88.2024.8.07.0018
0702276-27.2024.8.07.0009
0701199-92.2024.8.07.0005
0714728-07.2022.8.07.0020
0700672-20.2022.8.07.0003
0706513-44.2023.8.07.0008
0703968-67.2024.8.07.0007
0715888-56.2024.8.07.0001
0703678-17.2022.8.07.0009
0738452-57.2023.8.07.0003
0750073-57.2023.8.07.0001
0721596-42.2024.8.07.0016
0707969-16.2024.8.07.0001
0748978-89.2023.8.07.0001
0735906-04.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0719969-51.2024.8.07.0000
0720075-13.2024.8.07.0000
0720892-77.2024.8.07.0000
0722309-65.2024.8.07.0000
0725557-39.2024.8.07.0000
0712219-75.2023.8.07.0018
0727898-38.2024.8.07.0000
0728139-12.2024.8.07.0000
0721012-88.2022.8.07.0001
0733622-25.2021.8.07.0001
0702127-55.2024.8.07.0001
0729566-44.2024.8.07.0000
0729680-80.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0730818-82.2024.8.07.0000
0744525-51.2023.8.07.0001
0742132-90.2022.8.07.0001
0704748-25.2024.8.07.0001
0703697-26.2022.8.07.0008
0702119-58.2023.8.07.0019
ADIADOS
0005987-68.2016.8.07.0007
0737695-63.2023.8.07.0003
0716816-17.2023.8.07.0009
0701401-81.2024.8.07.0001
0753582-48.2023.8.07.0016
0702184-87.2022.8.07.0019
0712651-64.2022.8.07.0007
0703714-79.2024.8.07.0012
0702087-53.2023.8.07.0019
0704451-83.2022.8.07.0002
0702532-88.2024.8.07.0002
PEDIDOS DE VISTA
0728985-60.2023.8.07.0001
0703330-65.2023.8.07.0008
A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
APELAÇÕES. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS AVIADOS PELOS RÉUS REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRAS FRAUDULENTAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. CLONAGEM DE NÚMERO DE TELEFONE DO CORRENTISTA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas pelas rés, Cartão BRB S.A. e Tim S.A., e, adesivamente, pela autora, contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para “confirmar a tutela provisória de ID 178153565 e ID 186348446, para que as rés, BANCO BRB S/A e CARTÃO BRB S/A, solidariamente, cancelem as cobranças das dívidas indicadas na inicial (18/07 – DEBITO CARTAO BRB – DOC: 818982 - R$ −3.435,00; 24/07 – DEBITO CARTAO BRB – DOC: 818969 - R$ −2.581,82; 16/08 – DEBITO CARTAO BRB – DOC: 818982 - R$ −5.468,91; 01/09 – ENCARGOS CREDITO ROTATIVO – DOC: 001106 - R$ −29,37; 01/09 – IOF ADICIONAL CRED ROTATIVO – DOC: 001221 - R$ −3,80; 01/09 – IOF CREDITO ROTATIVO – DOC: 001206 - R$ −0,90; lançamento de saldo negativo aprovisionado na conta da autora, no valor de R$20.634,51.), bem como seus consequentes encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento da tutela provisória, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Condeno ainda as rés BANCO BRB S/A e CARTÃO BRB S/A, solidariamente, a devolverem à autora, em dobro, os valores eventualmente pagos pela autora, referente as dívidas ora canceladas, mediante comprovação em sede de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o pagamento. Condeno ainda todos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar de 05/06/2023 e correção monetária a partir da presente” (ID 61977872).
2. Não há óbice para que a concessionária de telefonia ré, ainda que revel, se insurja no apelo quanto às matérias estritamente de direito relativas à sua reponsabilidade civil pelos danos supostamente suportados pela autora. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela Tim S.A., suscitada em contrarrazões, rejeitada.
3. Se da leitura integral das razões recursais é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial, em especial no que se refere à reparação civil por danos morais, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento do recurso aviado pela ré Cartão BRB S.A., suscitada em contrarrazões, rejeitada.
4. Ressai dos autos que a autora se insurge contra a cobrança de compras realizadas em seu cartão de crédito, fornecido pela ré Cartão BRB S.A. É evidente, assim, a pertinência subjetiva da reportada instituição financeira para integrar o polo passivo do presente feito, à luz do art. 17 do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
5. É incontroverso nos autos que o número telefônico de titularidade da consumidora foi clonado por terceiros em 30/5/2023. No dia 5/6/2023, cerca de uma semana após a clonagem do seu número telefônico, a consumidora constatou a realização de várias transações mediante utilização, por terceiros, dos cartões de crédito enviados à sua residência sem autorização. Na mesma data, a consumidora comunicou formalmente as instituições financeiras, contestando as referidas transações, bem assim a impossibilidade de acessar o aplicativo digital vinculado ao serviço de cartão de crédito, por irregularidades biométricas.
6. Em 8/6/2023, ciente da clonagem do seu número de telefone e, ainda, da realização de transações fraudulentas em cartões de crédito de sua titularidade, a consumidora lavrou boletim de ocorrência policial (ID 62340387) comunicando as autoridades policiais quanto aos reportados fatos. Em 16/6/2023 (ID 62340395), a consumidora teve acesso ao conteúdo das transações fraudulentas, ocasião em que, uma vez mais, as contestou perante as instituições financeiras.
7. As transações contestadas pela consumidora apresentaram características de local e de valores completamente destoantes do padrão de seu consumo. Algumas dessas transações apresentaram valores vultosos e foram realizadas, inclusive, no exterior. A título de exemplo, em apenas uma das várias compras contestadas pela consumidora, realizada ainda em 30/5/2023, data da clonagem de seu número telefônico, o valor da transação alcança a importância de R$23.194,33 (vinte e três mil cento e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), conforme atesta o ID 62340385.
8. Muito embora comunicadas acerca da possível fraude, as instituições financeiras permaneceram não apenas exigindo o pagamento dos débitos, mas promovendo descontos na conta bancária da cliente, que se estenderam até, pelo menos, agosto de 2023, conforme atestam os documentos de ID 62340404. Essas cobranças, decorrentes diretamente da fraude, resultaram na cobrança, pelas rés, de juros e encargos, inclusive mediante descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora (ID 62340404).
9. Se a concessionária de telefonia, a instituição financeira e a administradora de cartão de crédito não se cercaram das cautelas necessárias à adequada identificação da cliente, possibilitando que terceiros, após clonarem o número de telefone da consumidora, utilizassem o cartão de crédito de sua titularidade para realização de diversas compras, devem responder pelos danos eventualmente suportados pela correntista.
10. Observada a inadequação dos serviços prestados por ambas as rés, devem estas restituírem à autora os valores indevida e comprovadamente descontados da conta bancária da correntista a título de pagamento pelas transações fraudulentas praticadas por terceiros.
11. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
12. A Corte Especial do c. STJ assentou que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
13. Não há falar em engano justificável por parte das rés, pois a cobrança dos valores decorrentes de fraude, pelas fornecedoras, não ocorreu em razão de qualquer situação que fugisse à sua esfera de previsibilidade. Em verdade, o local e a natureza das transações realizadas em nome do consumidor, por si só, já seriam dados suficientes para apontar pela possibilidade de utilização fraudulenta do cartão de crédito do consumidor por terceiros.
14. Mesmo alertadas pela consumidora acerca da fraude, as fornecedoras insistiram na regularidade da cobrança, reputando devidos os valores despendidos com o cartão de crédito da cliente, os quais foram realizados em clara distorção ao padrão de consumo da correntista. Denota-se, com isso, a existência de conduta violadora à boa-fé objetiva por parte das rés, mediante quebra da confiança da consumidora na higidez da prestação dos serviços bancários e de pagamentos.
15. Revelada a violação aos direitos de personalidade do consumidor, especialmente no que tange à sua honra, em razão da indevida exposição de seu nome ao risco de inscrição em cadastros de devedores, revela-se cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
16. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e. Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Da análise dos julgados desta e. Tribunal, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral, na hipótese de lesões a direitos de personalidade decorrentes de cobrança indevida de valores do consumidor em razão de fraudes praticadas por terceiros, o qual foi devidamente observado pelo Juízo de origem.
17. Não se constata, no particular, a prática, pelas rés, das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC, razão por que não há falar em sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
18. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BERNARDES PACHECO REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: TIM S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a parte BANCO DE BRASÍLIA SA apresentou petição/documento ID 202581974 .
Fica a parte autora intimada para ciência. Os autos permanecerão aguardando o transcurso de prazo conferido no ID 202140025. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:55:55. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Em 09/02/2024 foi realizada audiência de conciliação (ID 186780934). O réu CARTÃO BRB S/A ofereceu contestação (ID 186913708) na qual arguiu falta de interesse de agir, pois a autora não comprovou a existência de dano moral. No mérito defende a inexistência de dano material e moral. Em decisão de ID 188508933 foi decretada a revelia da ré TIM S/A. Réplica em ID 189482201.
É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a alegada inexistência de danos se confunde com o mérito, oportunidade em que será devidamente analisada. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente friso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. As rés respondem solidariamente pelos eventuais danos causados à autora, pois todas integram a cadeia de consumo, sendo que eventual direito de regresso em face das requeridas deve se dar em demanda autônoma.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora teve sua linha telefônica indevidamente bloqueada/clonada em razão de falha no sistema de segurança da ré TIM S/A. Essa falha na prestação do serviço da ré possibilitou fraudes nos cartões bancários da autora. A princípio, poder-se-ia entender a completa falta de responsabilidade dos demais réus, porém a falha na prestação do serviço bancário deles se deu basicamente em não atender ou ao menos responder as diversas reclamações administrativas da parte autora, devidamente comprovadas a partir dos protocolos de atendimento descritos na inicial.
Vale destacar que a fraude foi facilitada pela conduta do BANCO BRB e CARTÕES BRB ao enviarem cartões de créditos não solicitados, que foram usados por estelionatários agravando a fraude sofrida pela autora. Mais que isso, o não cancelamento imediato dos cartões de crédito após solicitação da autora ou gastos em valores superiores ao limite (fatos não questionados nas contestações e por isso incontroversos), revelam a grave falha na prestação do serviço dos réus.
Dessa forma, deve ser julgado procedente o pedido de cancelamento das despesas descritas na inicial. Como corolário, deve ser julgado procedente o pedido de devolução em dobro dos valores pagos, caso demonstrados em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Toda conduta das rés causou dano moral na autora. As enormes e repetidas falhas em sistemas de segurança, não acatamento de ordens da consumidora e total desrespeito com os problemas da requerente causaram dano moral, que deve ser indenizado.
Para fixar a indenização me valho dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da vedação do enriquecimento sem causa para alcançar o montante de R$ 9.000,00, a ser pago solidariamente entre os réus. Por outro lado, não há que se falar em indenização específica pelo desvio produtivo, já que esse se encontra incluso no dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 178153565 e ID 186348446, para que as rés, BANCO BRB S/A e CARTÃO BRB S/A, solidariamente, cancelem as cobranças das dívidas indicadas na inicial (18/07 – DEBITO CARTAO BRB – DOC: 818982 - R$ −3.435,00; 24/07 – DEBITO CARTAO BRB – DOC: 818969 - R$ −2.581,82; 16/08 – DEBITO CARTAO BRB – DOC: 818982 - R$ −5.468,91; 01/09 – ENCARGOS CREDITO ROTATIVO – DOC: 001106 - R$ −29,37; 01/09 – IOF ADICIONAL CRED ROTATIVO – DOC: 001221 - R$ −3,80; 01/09 – IOF CREDITO ROTATIVO – DOC: 001206 - R$ −0,90; lançamento de saldo negativo aprovisionado na conta da autora, no valor de R$20.634,51.), bem como seus consequentes encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento da tutela provisória, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Condeno ainda as rés BANCO BRB S/A e CARTÃO BRB S/A, solidariamente, a devolverem à autora, em dobro, os valores eventualmente pagos pela autora, referente as dívidas ora canceladas, mediante comprovação em sede de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o pagamento. Condeno ainda todos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar de 05/06/2023 e correção monetária a partir da presente.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746359-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BERNARDES PACHECO REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da terceira requerida, em que pese não haver produção dos efeitos em razão da apresentação de contestação pelas demais.
Intime-se a autora para réplica. Prazo: 15 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)