Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746507-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COLORADO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI, RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de SUSEP.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 17 de agosto de 2026 às 09:38:19 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746507-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COLORADO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI, RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, consta somente resposta de BRADESCO (ID 278813450).
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 31 de julho de 2026 às 11:45:53 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
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Mandado
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2024
Petição
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Expedição de documento
2022
Petição
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746507-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COLORADO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI, RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 25 de maio de 2026 às 10:34:59 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0746507-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COLORADO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI, RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA Decisão com força de ofício/mandado Passo à análise dos pleitos.
CNSEG e SUSEP. Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada. O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado COLORADO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-04 e RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 015.***.***-03.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. CETIP Todavia, quanto ao pleito de envio de ofícios às corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, cabe informar que foram incluídas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional em 2017, conforme o Comunicado 31.073 do Banco Central do Brasil, o que implica que as referidas instituições passaram a ser participantes também do sistema SISBAJUD, operado pelo BACEN, que também abrange a Central Depositária da Bm&F Bovespa e a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), sendo que a pesquisa no sistema em questão mostrou-se infrutífera/não retornou resultados nesse sentido.
Assim, indefiro o pedido de envio de ofício à CETIP. Administradoras de Consórcio Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas. Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado.
2. O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas.
3. Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade. Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução.
4. Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024). Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido. À míngua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746507-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COLORADO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI, RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): COLORADO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI e RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD.
Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento
Expedição de documento
deferimento
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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Brasília - DF, 13 de agosto de 2025 às 19:21:22 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
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Brasília - DF, 26 de maio de 2025 às 09:35:34 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral
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Dessa forma, ao CJU para proceder à pesquisa de endereços atualizados da parte executada, com base nos sistemas disponíveis, e expedir mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção para os endereços inéditos eventualmente localizados, uma vez que a diligência de localização já foi realizada anteriormente por ocasião da citação. No mais, diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 202641680, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento
deferimento
Conclusão
Petição
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Brasília - DF, 24 de abril de 2025 às 18:00:23 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
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Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2025 às 19:59:35 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
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Mandado
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Conclusão
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Petição
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Decurso de Prazo
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Distribuição
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0746507-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COLORADO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI, RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA Objeto: Citação de COLORADO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-04 e RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 015.***.***-03. O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 189.375,43 (cento e oitenta e nove mil e trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS:
1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado;
2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC);
3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023 18:08:23. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746507-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COLORADO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI, RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA Decisão Inicialmente, em uma análise preliminar, não se constata prevenção com o processo listado automaticamente pelo PJe (0705619-74.2023.8.07.0006), pois os feitos estão fundados em pedidos e causa de pedir diversos.
No mais, expeça-se mandado de citação da parte executada, a ser cumprido no endereço indicado no ID 160904897 (Condomínio Sol Nascente, Lotes 13 e 14, Apartamento 101, Sobradinho, Brasília – DF, CEP: 73.092-905).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT