Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Número do processo: 0746716-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA FELICIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora. Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas. Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável. No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor, pugnando pelo arquivamento provisório dos autos.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE. Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95. Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF. Sem custas e sem honorários. Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista as respostas negativas dos oficiados, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa. Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746716-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA FELICIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que determinou o arquivamento do processo por inexistência de bens passíveis de penhora, fundamentando-se em elementos pertencentes a outro processo. Sustenta o embargante a ocorrência de erro material, requerendo a correção da decisão. É importante destacar que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada, ao fundamentar sua decisão no processo ora em análise, utilizou indevidamente informações de outro processo, o que configura evidente erro material. O erro material identificado necessita de correção para evitar prejuízo às partes e assegurar a correta aplicação da justiça. Assim, faz-se necessário reformar a decisão anteriormente proferida, reconhecendo que as informações utilizadas são equivocadas e não dizem respeito ao presente processo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e REVOGO a sentença de id 222772413, exclua-a dos autos para evitar tumulto processual. Passo a análise do pedido de id 220152110. Defiro o pedido sob os mesmos fundamentos da decisão de id 207455647.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo a planilha, expeça-se ofício para as administradoras de cartões de crédito indicada na peça de id 220152110, para que procedam com o bloqueio e depósitos em conta judicial vinculada ao presente processo, conforme determinado na decisão de id 207455647. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Número do processo: 0746716-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA FELICIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa. A referida empresa, ora devedora, cuja antiga denominação era "Hotel Urbano", fundada em 2011, já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual. Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
2024
Número do processo: 0746716-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA FELICIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta do ofício (id 213031196). Prazo: 5 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
2023
Número do processo: 0746716-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA FELICIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Domingo, 22 de Outubro de 2023 22:57:57.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível. Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 31.***.***/0001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 33.***.***/0001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada por decisões judiciais.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado (Lei 9.099/95) e a Justiça tradicional (CPC) para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas, e a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade e o da economia processual, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
Vale frisar que a citação por edital e por hora certa, ou a expedição de carta precatória para atos de citação ou de constrição patrimonial não se coadunam com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por confrontarem os princípios acima mencionados, os quais respaldam a LJE, o que acaba por inviabilizar a busca de ativos fora do Distrito Federal. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento pois, apesar da empresa ainda se encontrar vendendo pacotes na internet, o caminho percorrido pelos valores que ainda recebe, diversamente do vasto campo da justiça comum, foge ao alcance das medidas passíveis de constrição nos Juizados Especiais.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios, assim como de empresas a esses vinculadas. Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de Juizado, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (grifo nosso), a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE. Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95. Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal. Sem custas e sem honorários. Expeça-se certidão para fins de constituição de crédito ou de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746716-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA FELICIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI
DECISÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial. No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa, vinculada aos recebíveis no cartão, no limite de 30% (trinta por cento) do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, em conta vinculada ao processo, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador. Desta forma, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome das empresas executadas STEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-39, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-14 e Regina Miranda Centro Clínico - CNPJ 48.***.***/0001-06, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no valor de R$ 108.713,79 (cento e oito mil setecentos e treze reais e setenta e nove centavos), conforme planilha atualizada apresentada pela parte credora (Id 204737551), nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC.
Com o objetivo de evitar a realização de diligências desnecessárias e a penhora de valores em multiplicidade, após preclusa a presente decisão, DEFIRO inicialmente a expedição de ofício para as principais administradoras de cartões de crédito em operação no Brasil, Visa e Mastercard, cujos endereços são conhecidos pelo CJU (Cartório Judicial Único), para que procedam com o bloqueio e depósitos em conta judicial vinculada ao presente processo no valor deferido na presente decisão.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o bloqueio efetivo de valores nas referidas empresas, e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente a indicar outras empresas administradores de cartão de crédito, cabendo-lhe informar os respectivos e-mails, CNPJ´s e os endereços, a fim de propiciar a diligência. Quanto ao pedido de transferência de valores penhorados, verifica-se que já houve expedição de alvará (Id 201376175), razão pela qual indefiro.
Intimem-se ambas as partes (15 dias úteis). Atribuo força de ofício a esta decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Número do processo: 0746716-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA FELICIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito, sem baixa, resguardada a expedição de certidão de crédito, desde que requerida pela parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Número do processo: 0746716-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA FELICIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI
DESPACHO
À parte exequente para informar os seus dados bancários completos para transferência do valor depositado em Juízo. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Vindo a resposta, expeça-se ofício/alvará para transferência respectiva, conforme requerido pela parte credora, atentando-se para os poderes concedidos em procuração, no caso de levantamento de valores pelo advogado. Ressalta-se que após o prazo, sem os dados para realizar a transferência bancária, o alvará será expedido para saque presencial.
Intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito, sem baixa, resguardada a expedição de certidão de crédito, desde que requerida pela parte exequente. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
À parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito.Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Número do processo: 0746716-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA FELICIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 08:44:27.
Número do processo: 0746716-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA FELICIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de Id 168338566. Em suas razões, a embargante alega que a referida decisão teria sido omissa quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e dos pedidos de suspensão da CNH, recolhimento do Passaporte, proibição de nomeação da executada Regina Miranda em cargo público e a proibição da referida executada de abrir nova empresa.
Da análise dos aclaratórios, verifico assistir razão à parte embargante, porquanto deixou-se de apreciar o pedido por ela formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica inversa da ré Regina Miranda e os demais pedidos. Passo a análise dos pedidos. Quanto ao pedido de bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação é decisão de cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, de tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, é direito do cidadão, desde que preenchidas as exigências legais, o de dirigir livremente.
Nesse sentido (Acórdão n.1058552, 07120600220178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no PJe: 16/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido de apreensão de passaportes, pois contraria os direitos fundamentais de ir e vir, que protege também os inadimplentes. Indefiro pedido de executada de abrir nova empresa, pois fere o princípio da livre iniciativa, não cabendo ao Judiciário criar óbices aos indivíduos empreenderem.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no , do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Número do processo: 0746716-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA FELICIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, LR CONNECT ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI
DECISÃO
Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora em 15 (quinze) dias úteis, ciente de que a não localização de bens passíveis de constrição no Distrito Federal, ensejará o arquivamento do processo. Vale lembrar que a expedição de carta precatória não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade.
Indefiro, também, o pedido de proibição de nomeação da executada Regina Miranda em cargo público, pois a medida almejada pelo exequente não guarda consonância com a natureza da ação e, tampouco, se presta ao cumprimento da obrigação perseguida. No que tange o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Esse diploma protetivo impõe menor rigor na análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, a conhecida Teoria Menor da Responsabilidade. Verifica-se dos autos que houve a desconsideração da personalidade jurídica da ré SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME e determinado a inclusão de sua sócia REGIANA MIRANDA - CPF: 328.***.***-00 no polo passivo da relação processual (Id 128336209).
Foram realizadas diligências em busca de bens dos devedores, mas restaram infrutíferas, motivo pelo qual ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e determino a promoção do incidente de desconsideração inversa. Assim, inclua-se como terceiro interessado e cite-se Regina Miranda Centro Clínico, com o nome fantasia Centro Clinico Della Vita, CNPJ 48.***.***/0001-06, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado