Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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DECISAO: (...) Diante da ausência de impugnação à constrição, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor de N. S. A. G. para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, observados os dados bancários informados no ID 289818842. O valor levantado deverá ser abatido do débito exequendo. Quanto à Wise, os ofícios de IDs 283248921 e 283248926 foram encaminhados, conforme certidão de ID 283308386.
Consta no ID 285432801 a juntada de resposta ao ofício de ID 283248921, mas não há registro de resposta específica ao ofício de ID 283248926. A inclusão da WISE BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. na pesquisa do SISBAJUD não substitui integralmente a diligência determinada no ID 283219243, que também abrange ativos mantidos em moeda estrangeira ou em contas internacionais. Reitere-se o ofício de ID 283248926 à WISE BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. para que informe a existência de contas, saldos ou outros ativos de titularidade de O.
T. G., inclusive em moeda estrangeira ou vinculados a operações internacionais. Em caso positivo, deverá promover o bloqueio até o limite do saldo remanescente do débito e informar a moeda, o valor e sua conversão em reais na data do cumprimento. Prazo 15 dias. A pesquisa INFOSEG de ID 289029814 indicou a existência de veículos em nome do executado. Assim, em cumprimento à decisão de ID 283219243, promova-se pesquisa atualizada pelo sistema RENAJUD.
Não havendo impedimento, inclua-se restrição de transferência sobre o veículo Honda/Civic LX, placa GZL1554. Quanto ao veículo VW/Saveiro CL 1.6 MI, placa MUR9793, à Secretaria para que verifique-se a situação atual da restrição de alienação fiduciária e a identificação da instituição credora. Confirmada a subsistência do gravame, intime-se a exequente para informar se pretende a penhora dos direitos aquisitivos e apresentar memória atualizada do saldo remanescente.
Indefiro, por ora, a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens na residência do executado, pois ainda estão pendentes diligências patrimoniais específicas e menos gravosas. O pedido poderá ser renovado caso essas medidas sejam insuficientes.
CERTIFICO E DOU FÉ que deixei de reiterar os oficios à instituição WISE eis que a mesma foi incluída na busca via sistema SISBAJUD conforme se verifica ao ID 283414494. Nos termos da Portaria 02/2023 fica a parte exequente ciente e intimada a manifestar-se acerca de todos os resultados juntados aos autos a partir da Decisao ID 283219243. Prazo: 05 dias úteis.
Defiro o pedido de pesquisa patrimonial formulado pela exequente no ID 283165713. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito indicado na última planilha de cálculos, com reiteração automática da ordem pelo período de 30 dias. Considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, fica autorizado o bloqueio de valores depositados em eventual conta-salário, observada a análise posterior de eventual alegação de impenhorabilidade.
DECISÃO - (...)
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença , majorada pelo acórdão, ID 277743253, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Inicia-se imediatamente na sequência do prazo anterior, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 28 de maio de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
CERTIFICO E DOU FÉ que juntei aos autos resultado de BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES da parte executada junto ao sistema SISBAJUD. Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, ante o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, fica a parte requerida/executada ciente e intimada a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada e requerer providência apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte exequente devidamente ciente e intimada a manifestar-se acerca da impugnação acostada aos autos. Prazo : 15 (quinze) dias úteis. Brasília/DF, 1 de julho de 2026. ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA Servidor Geral
DECISÃO (...) Verifica-se que, embora se trate de cumprimento de sentença, a instauração por meio de distribuição autônoma exige a adequada formação do processo, com a juntada das peças essenciais à compreensão da controvérsia e à regular tramitação da execução. Assim, deverá o patrono ora exequente instruir o feito com os documentos indispensáveis, especialmente a sentença exequenda, certidão de trânsito em julgado, procurações das partes, comprovante de citação no processo de origem, planilha atualizada do débito, bem como outros documentos eventualmente necessários.
No mais, manifeste-se a parte, expressamente, acerca da adesão ao juízo 100% digital, em observância ao princípio da cooperação e à Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021, devendo, se for o caso, adequar as informações constantes da qualificação das partes. Quanto às custas, observa-se que não houve recolhimento inicial pelo exequente, à luz do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, deverá a parte exequente juntar aos autos guia de cálculo com a estimativa do valor das custas, a fim de possibilitar sua inclusão no montante a ser exigido do executado quando da intimação para pagamento.
Prazo 15 dias.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 25 de maio de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito