Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Cuida-se ação de conhecimento/execução envolvendo as partes epigrafadas. Relato do essencial.
DECIDO. Pelo que se extrai da espécie dos autos, a parte autora deduz nesta seara as mesmas pretensões formuladas nos autos da ação n. 0712553-83.2025.8.07.0004, em curso perante o Juízo desta 1ª Vara Cível. Com efeito, as lides em comento possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, haja vista que dizem respeito ao mesmo negócio jurídico. HÁ identidade de lide. A litispendência está, destarte, caracterizada, nos termos do regrado no art. 337, §§ 1°, 2° e 3° do CPC, o que impõe a extinção do presente feito, por se tratar de processo distribuído a esta Vara posteriormente, por declínio de competência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III c/c 485, I e V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. GAMA, DF, 10 de dezembro de 2025 17:59:57. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747412-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA BASTOS SADOC REU: BRUNO SADOC DE OLIVEIRA XAVIER
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Cuida-se de ação de conhecimento movida por CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA BASTOS SADOC em desfavor de BRUNO SADOC DE OLIVEIRA XAVIER.
2. Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem domicílio em locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias próprias (Samambaia/DF e Gama/DF).
3. Preceitua o artigo 46 do CPC que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
4. Depreende-se da hipótese legal acima que a pretensão posta pela parte autora a esta não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo.
5. O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal.
6. Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem.
7. Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
8. Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré.
9. Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747412-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA BASTOS SADOC REU: BRUNO SADOC DE OLIVEIRA XAVIER
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1. Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem domicílio em locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias próprias (Samambaia/DF e Gama/SP), observado o disposto no artigo 63, §5º, do CPC, introduzido pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 1.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
2. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
SENTENÇA
COLETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício a competência para julgar pedido de liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública contra instituição financeira, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro da sede da instituição financeira, pelo exequente, configura prática abusiva nos termos do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024; e (ii) estabelecer se a competência territorial relativa pode ser declinada de ofício pelo magistrado quando verificada a escolha aleatória do foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, considera abusiva a escolha de foro sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, autorizando a declinação de ofício pelo juízo.
4. A mera existência da sede da instituição financeira no Distrito Federal não é suficiente para justificar a escolha desse foro quando não há conexão razoável entre o local da execução e os critérios de competência previstos na legislação processual.
5. A competência territorial, embora relativa, pode ser declinada de ofício nos casos em que se verificar a abusividade da escolha do foro, conforme interpretação sistemática do CPC e dos princípios da boa-fé e do acesso à justiça.
6. O juízo de origem corretamente aplicou as disposições do artigo 63, §5º, do CPC, ao determinar a remessa dos autos para o foro do domicílio do exequente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A escolha do foro para liquidação individual de sentença coletiva deve observar os critérios de conexão territorial estabelecidos no artigo 63, §5º, do CPC, sendo vedada a eleição de juízo aleatório.
2. A competência relativa pode ser declinada de ofício quando configurada a prática abusiva na escolha do foro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º e 5º, 65 e 516, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.106.701/DF, Rel. Min. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 18.02.2025; TJDFT, Acórdão nº 1958877, AI 0745487-43.2024.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 22.01.2025; TJDFT, Acórdão nº 1857586, AI 0706869-29.2024.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 02.05.2024. (Acórdão 1990799, 0702961-27.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.)
10. Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º).
11. Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe.
12. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5