Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747921-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ABINAEL ALVES DA SILVA
DECISÃO
SICOOB JUDICIÁRIO move execução de título extrajudicial contra ABINAEL ALVES DA SILVA. Por meio da decisão de ID 247641128, foi deferida a penhora do veículo I/PEUGEOT 207HB XR, placa JIT-9739, com registro de restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD, conforme ID 210242863. O executado informou que o veículo teria sido alienado no ano de 2022, antes da constrição judicial, e apresentou o documento de ID 257186745, conforme manifestação de ID 257180792.
Posteriormente, reiterou o pedido de levantamento da restrição no ID 279732281. Intimado para se manifestar, o exequente ratificou o teor da petição de ID 262170886, na qual reconheceu que a alienação ocorreu antes do ajuizamento e requereu a liberação das restrições judiciais incidentes sobre o veículo, conforme ID 282337476. Esse é o relato necessário.
Decido. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e recai sobre os bens integrantes do patrimônio do executado, conforme o art. 789 do mesmo diploma legal. No caso, ambas as partes requerem a retirada da constrição incidente sobre o veículo I/PEUGEOT 207HB XR, placa JIT-9739. Além disso, o próprio exequente reconheceu que o bem foi alienado antes do ajuizamento e manifestou desinteresse na manutenção da penhora.
Desse modo, ausente controvérsia quanto ao levantamento e não subsistindo interesse do credor na constrição, a penhora deve ser desconstituída.
Ante o exposto, desconstituo a penhora determinada no ID 247641128 sobre o veículo I/PEUGEOT 207HB XR, placa JIT-9739, e determino a retirada da restrição de transferência e da anotação de penhora lançadas pelo sistema RENAJUD, conforme ID 210242863. À Secretaria para cumprir a imediata retirada das restrições pelo sistema RENAJUD e certificar nos autos. Quanto às diligências patrimoniais requeridas no ID 276213243, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 279734572, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de não conhecimento dos pedidos de pesquisa patrimonial e suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747921-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ABINAEL ALVES DA SILVA
DESPACHO
I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao pedido de levantamento imediato da restrição judicial incidente sobre o veículo I/PEUGEOT 207HB XR, placa JIT-9739, conforme consta da petição retro apresentada pelo executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Antes de analisar os pedidos contidos na petição de id. 276213243, junte o exequente, na oportunidade do prazo acima, planilha de atualização da dívida.
II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747921-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ABINAEL ALVES DA SILVA
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não foi concedido efeito suspensivo ao agravo nº 0715076-46.2026.8.07.0000 (id. 272376602). Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 269011153, indeferimento de tentativa de constrição por meios já utilizados sem sucesso e prazo para indicação de bens à penhora). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747921-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ABINAEL ALVES DA SILVA
DECISÃO
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.
2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
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DESPACHO
Manifeste o exequente sobre a petição e documento apresentados pelo executado no id. 257180792, requerendo o que lhe aprouver em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 5 (cinco) dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747921-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ABINAEL ALVES DA SILVA
DESPACHO
Por ora, diante do certificado pelo Oficial de Justiça no id. 250498961 ("não localizei o bem e o requerido não é visto no local, sendo que IMPRECISOS OS MOTIVOS DE SUA AUSÊNCIA, se em viagem ou não, porque o Condomínio por isso não foi informado, conforme relatou EVERLÂNDIO, RG 1221774-DF, ZELADOR HÁ 22 ANOS NESTE") e considerando que o executado está representado por advogada nestes processo, intimo-o, por meio de sua patrona, a informar o endereço de localização do veículo I/PEUGEOT 207HB XR, placa JIT9739, a fim de proporcionar o cumprimento da decisão de id. 247641128.
Prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747921-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ABINAEL ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 898,96 (ABINAEL ALVES DA SILVA), conforme item 1 da Decisão de ID 209713846.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada ABINAEL ALVES DA SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa JIT9739 , conforme subitem 2.1 da referida Decisão. Após, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada ABINAEL ALVES DA SILVA, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 6 de setembro de 2024 às 15:26:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera.
2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante.
3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora.
2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca.
2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. Considerando as informações prestadas no id. 257180792 pela parte executada acerca do veículo I/PEUGEOT 207HB XR, placa JIT-9739, penhorado no id. 247641128, segundo as quais o referido bem teria sido alienado no ano de 2022, requeira o que for de direito, indicando outros bens à penhora, se o caso, sob pena de suspensão.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747921-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ABINAEL ALVES DA SILVA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo legal.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2025 às 22:08:30 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747921-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ABINAEL ALVES DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Em atenção à petição retro, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) no id. 211208777, a saber, Veículo I/PEUGEOT 207HB XR, placa JIT-9739, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado. JÁ lançada restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD (id. 210242863). Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) aludido(s) bem(ns), e de intimação de seu proprietário para ciência quanto aos atos processuais, a ser cumprido no endereço fornecido no id. 211208777, qual seja: QMSW 4, LOTE 4, APTO 102, SETOR SUDOESTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70680-412.
Fica o devedor intimado da penhora por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
II. Em relação ao veículo FIAT PALIO EX PLACA JFZ-6029, de titularidade do Executado, oficie-se ao credor fiduciário - BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato de financiamento celebrado com o executado ABINAEL ALVES DA SILVA (CPF nº 296.***.***-04), informando inclusive sobre saldo devedor relacionado ao veículo descrito.
Encaminhe-se o ofício ao endereço: BANCO SANTANDER DO BRASIL, Avenida Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar o respectivo envio desta decisão ao credor fiduciário, com força de ofício. 1.2. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0737427-15.2023.8.07.0001. 1.3. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos e/ou do próprio bem (caso quitado o contrato), no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que eventual anotação de restrição de transferência/circulação somente será analisada após a resposta da instituição financeira. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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DESPACHO
Diante do silêncio do executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747921-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ABINAEL ALVES DA SILVA
DESPACHO
Cumpra-se a decisão de id. 222613792, promovendo-se a transferência ali determinada. Sem prejuízo, fica o executado intimado a se manifestar sobre a proposta apresentada pelo exequente no id. 226254448 Prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747921-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ABINAEL ALVES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ABINAEL ALVES DA SILVA no id. 211595410, referente ao ato de constrição judicial, realizado via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de valores que totalizam a quantia de R$ 898,96 (oitocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), encontrados em contas bancárias de sua titularidade junto às instituições Banco Santander Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, NU PAGAMENTOS - IP, NEON PAGAMENTOS S.A.
IP e BANCO DIGIO, conforme espelho de consulta de id. 210242861. Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre saldo de salário, verba de natureza alimentar necessária à sua subsistência, pelo que seria absolutamente impenhorável, nos termos previstos no art. 833, inciso IV, do CPC. Devidamente intimado, o impugnado se manifestou, conforme id. 216302371, pela rejeição do pleito do executado.
É o breve relatório.
DECIDO. A alegação trazida à baila pelo executado, ora impugnante, não é hábil a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos. A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Contudo, no caso, o executado não comprovou que a constrição tenha recaído sobre verba de natureza salarial e/ou que os valores seriam indispensáveis para sua subsistência, de modo que não há como acolher a presente impugnação. Sequer juntou extratos bancários referente às diversas contas nas quais os valores foram bloqueados. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade das verbas bloqueadas incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO.
1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família.
2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente.
3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert.
4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no id. 211595410, mantendo a penhora realizada na quantia de R$ 898,96 (SISBAJUD - id. 210239519). Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência, em favor do exequente, da quantia de R$ 898,96 (id. 210239519), mais atualizações inerentes, para a conta a ser indicada pelo credor no prazo de 15 dias. Com a informação, oficie-se. Por fim, para instruir o pedido de constrição sobre parcela da remuneração líquida percebida pelo executado, desde já, fica intimado o exequente a apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada da dívida remanescente, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL