Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0748463-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. O(a) requerente ARIGATÔ COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) OLAVO G. DE F., que havia cedido originalmente a RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID 54725666). Contudo, não apresentou os documentos abaixo elencados:
I) documento pessoal (CPF e RG) do(a) sócio(a) que firmar a procuração;
II) declaração de que é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal;
III) comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal; Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado.
2. Trata-se de pedido incidental formulado por DCA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) ANDRE M. P. S.
I. DE A. (ID 55967917 /] 58765624 / 58929158). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...)
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. DÊ-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro.
No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária.
3. O(a) credor(a) OLAVO G. DE F. cedeu o crédito para a cessionária RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, que subcedeu para ARIGATO COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA (ID 54725666). Considerando que o(a) credor(a) OLAVO G. DE F. não recebeu superpreferência constitucional e tendo em vista que ele(a) possui idade superior a 60 anos, passo a analisar superpreferência ao(à) referido(a) credor(a) com fundamento nos artigos. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019.
O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela superpreferência a que alude o art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§ 2º do art. 102 do ADCT).
Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 – grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia.
Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor). Refere-se, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação.
Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (cinco vezes o valor da RPV) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente.
Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo precatório. Quanto à possibilidade de deferimento superpreferência constitucional de ofício, a Resolução n. 303 do CNJ de 18/12/2019, art. 9º, § 2º, dispõe o seguinte: § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Logo, diante da legislação vigente, a superpreferência constitucional pelo critério da idade pode ser deferida de ofício, sem necessidade da manifestação do credor nos autos.
Diante do exposto, em virtude de “idade”, nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL AO(À)(S) CREDOR(A)(ES) OLAVO G. DE F., para que passe(m) a figurar na LISTA DE SUPERPREFERÊNCIAS, no montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Dessa forma, intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a(s) planilhas(s) de cálculos referentes ao(s) “adiantamento(s) preferencial deferido ao(à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml).
No mesmo prazo, o DISTRITO FEDERAL deverá informar se há processo administrativo de compensação tributária relativo ao(à) cessionário(a) supramencionado(a). Em caso afirmativo, deverá, ainda, instruir os presentes autos com as principais peças do referido processo administrativo e os cálculos para efetivação da compensação. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL SERÁ PROCESSADA E ADIMPLIDA SOMENTE SE, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DEDUÇÃO DO VALOR DO(A) CESSIONÁRIO(A), SOBEJAR SALDO PARA O(A) CREDOR(A) CEDENTE.
O(a) cessionário(a) não receberá seu crédito em virtude de superpreferência deferida ao(a) credor(a). O seu valor será pago, observando-se a ordem cronológica geral. Assim, o processamento e pagamento será apenas em relação à superpreferência constitucional e ao certificado de compensação tributária, se o caso. 3.1
Registre-se que o precatório tomará lugar na ordem de pagamentos de superpeferência, ou seja, a sua classificação é realizada de acordo com a Resolução 303 do CNJ que determina a seguinte ordem:
1) portadores de doenças graves,
2) idosos e
3) deficientes, sendo que, dentro da mesma classe de prioridade, os credores devem ser ordenados de acordo com a data de deferimento da superpreferência. É utilizado como critério de “data de deferimento da preferência”:
1) o dia da expedição da certidão que, de ordem, concede vista ao ente devedor para se manifestar sobre o pedido de superpreferência apresentado por credor; ou
2) o dia da decisão que deferir a parcela superpreferencial a credor. O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX. O adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (Ordem de pagamento para saque em espécie ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. A modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a).
Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília. Para o saque de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação. Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o(a) credor(a), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou por publicação, no caso de advogado(a), para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe. 3.2 Anote a Secretaria da Coorpre, no SAPRE, no campo "observação" a palavra “cessão”, a fim de indicar que o(a) credor(a) teve o pedido de superpreferência deferido em um precatório em que houve cessão de crédito. 3.3 Aguarde-se a apresentação dos cálculos pelo Ente Devedor, conforme lista cronológica de ordem de superpreferência.
Caso haja saldo para o(a) credor(a) cedente, ele(a) será intimado, posteriormente, para fazer opção pela forma de pagamento. 3.4 Por fim, a fim de evitar eventuais recursos judiciais em face da presente decisão que deferiu a superpreferência constitucional acima, enfatizo que os créditos adquiridos pela cessionária ARIGATO COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA encontram-se inteiramente preservados, em consonância com os parâmetros e limites da cessão de crédito contidos na escritura pública 54725668.
De modo que o deferimento da superpreferência constitucional ao(à) credor(a) cedente não acarretará nenhum prejuízo quanto à aquisição do crédito em tela pelo(a) cessionário(a), bem como quanto à habilitação homologada nos autos. Dessa forma, conforme já prolatado, a superpreferência constitucional apenas será processada e adimplida, SE, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DEDUÇÃO DO VALOR DO(A) CESSIONÁRIO(A), SOBEJAR SALDO PARA O(A) CREDOR(A) CEDENTE.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a(s) certidão(ões) de CRÉDITO requerida (s) foi (ram) devidamente expedida (s), conforme certidão expedida. De ordem, fica (m) a (s) parte (s) interessada (s) intimada (s) para proceder (em) à impressão por meio do Sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, será necessário acessar o Sistema PJe - 2ª Instância, na página do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na hipótese de o (s) requerente (s) não possuir (em) advogado constituído nos autos, para ter (em) acesso ao conteúdo do precatório, deverá (ão) realizar cadastro para recebimento de senha eletrônica (1) no Balcão Virtual do SEAJ ou (2) PRESENCIALMENTE no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado - NAJ - do Fórum do Guará. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0748463-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado por OLAVO G. DE F. no ID 53896399 e 53896403. Providencie a Secretaria desta COORPRE a emissão da aludida certidão, fazendo constar nela o nome o CPF/CNPJ do(a) cessionário(a) SAÚDE RIO E MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CPNJ n. 07.***.***/0001-04. Após, intime-se o(a) citado(a) requerente para a devida emissão.
2. Sobre a dúvida suscitada na Certidão ID 53901843, elucido que a partir de junho de 2023, a Coorpre mudou o entendimento e passou a admitir o pagamento de superpreferência constitucional em precatório que tenha cessão de crédito. No caso em comento, o credor solicita a expedição de certidão de crédito para posterior cessão do precatório. Assim, mantenha-se a preferência constitucional deferida na Certidão ID 53851069.
Ad cautelam, com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos realizados por esta Coordenadoria, SUSPENDO o cumprimento da superpreferência deferida até informação definitiva a respeito da cessão do crédito, MANTENDO-SE, TODAVIA, A ORDEM CRONOLÓGICA DE AUTUAÇÃO DO PRECATÓRIO E DA SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL DEFERIDA. Anote a Secretaria da COORPRE, no SAPRE, a suspensão do pagamento da superpreferência constitucional.
REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL SERÁ PROCESSADA E ADIMPLIDA SOMENTE SE, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DEDUÇÃO DO VALOR DO(A) CESSIONÁRIO(A), SOBEJAR SALDO PARA O(A) CREDOR(A) CEDENTE.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE- Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - Contadoria QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) credor(es) CREDOR: OLAVO G. D. F. formulou(aram) pedido(s) de superpreferência constitucional alegando a motivação de idade, conforme petição (ões) retro. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, ao Distrito Federal para, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a (s) planilha (s) de cálculos referente ao(s) “adiantamento(s)” preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml).
Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o ofício requisitório foi devidamente expedido. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, e consoante Decreto n.º 40.491, de 06 de março de 2020, intimo a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para efeito do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimo, ainda, o(s) credor(es) para ciência do referido documento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.