Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748466-03.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA EXECUTADO: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
SENTENÇA
Noticia o credor MÁRCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA, conforme petição de id. 247470006, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pelo devedor LUCK MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante de id. 245515561.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Diante do requerimento de id. 247470006; determino, independente do trânsito em julgado da sentença, a disponibilização em favor do credor MÁRCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA, CPF nº 828.***.***-20, de R$ 4.722,55 (quatro mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositado na conta judicial nº 1250207204 (id. 248511173), mediante transferência para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 26123, agência 36021, chave PIX nº 828.***.***-20, de sua titularidade; Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0748466-03.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA EXECUTADO: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Considerando a petição de ID 245983641, que informa o pagamento, fica a parte exequente intimada a manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece a quitação do débito. O silêncio poderá ser interpretado como concordância. Caso discorde do valor depositado, deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens da executada passíveis de penhora.
Adicionalmente, a parte credora deverá informar se deseja a liberação dos valores por meio de alvará (saque em agência) ou por transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os dados da conta e o CPF/CNPJ do beneficiário. Fica ciente de que, em caso de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes conferidos na procuração constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 17:59:46.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748466-03.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA REU: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MÁRCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA, credor, contra LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, devedor. Anote-se. Gratuidade de justiça deferida à parte exequente consoante decisão de ID nº 46104909. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0748466-03.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA REU: ROBERTO WILSON STIVAL, CARMAX COMERCIO DE VEICULOS E REPRESENTACAO LTDA, LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte REU: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748466-03.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA REU: ROBERTO WILSON STIVAL, CARMAX COMERCIO DE VEICULOS E REPRESENTACAO LTDA, LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MÁRCIO CRISTIANO DA SILVA ROCHA (autor) em face de ROBERTO WILSON STIVAL e CARMAX COMÉRCIO DE VEÍCULOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. (réus). Na petição inicial, o autor informa que celebrou com CARMAX um contrato de compra e venda de um veículo Ecosport, tendo realizado o pagamento de parte do preço em favor de ROBERTO STIVAL. Chama a atenção para o fato de o veículo, no dia seguinte à compra, ter apresentado um defeito – que qualifica como oculto – cujo conserto não foi providenciado por CARMAX, razão pela qual, ao promover o reparo, teve de gastar R$ 1.146,00, valor que pretende receber a título de indenização por danos materiais.
Argumenta que a falta de resolução do problema por parte da ré e o fato de ela lhe ter vendido veículo sabidamente defeituoso são causas de danos morais, que busca ver reparados mediante o recebimento de indenização de R$ 5.000,00. Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; (b) inversão do ônus da prova; e a condenação da parte ré ao cumprimento das obrigações de pagar (c) R$ 1.146,00 de indenização por danos materiais; e (d) R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 46104909), deferiu-se o pedido de justiça gratuita. Na contestação (ID 49642644), ROBERTO STIVAL suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade. Informa que recebeu parcela do preço da compra e venda do contrato celebrado pelas demais partes apenas porque CARMAX lhe devia o valor. Assevera não ter causado qualquer dano, material ou moral, ao autor, com quem jamais manteve qualquer relação jurídica de direito material.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748466-03.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA REU: ROBERTO WILSON STIVAL, CARMAX COMERCIO DE VEICULOS E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO em favor do corréu ROBERTO WILSON STIVAL os benefícios da gratuidade de justiça. Lado outro, a ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada por cada um dos corréus confunde-se com o mérito da demanda, impondo-se o seu deslinde com ele. Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Muito embora o negócio jurídico "sub judice", fundado em contrato de venda e compra de automóvel, ostente natureza consumerista, não se depreende dos autos a ocorrência de hipossuficiência técnica do autor em relação aos corréus hábil a justificar a inversão do ônus probatório, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo ao autor, assim, derradeiro prazo de 15 dias para que diga as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748466-03.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA REU: ROBERTO WILSON STIVAL, CARMAX COMERCIO DE VEICULOS E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
DESPACHO
Concedo aos requeridos ROBERTO WILSON STIVAL e CARMAX COMÉRCIO DE VEÍCULOS E REPRESENTAÇÃO LTDA prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem acerca da contestação de id. 169230556 e documentos que a instruem. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Ao final, requer (a) a justiça gratuita; (b) o acolhimento da preliminar para o fim de diminuir subjetivamente a lide; e, no mérito, (c) solicita que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Na contestação (ID 100325553), CARMAX suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Informa, no mérito, que o negócio jurídico foi realizado com LUCK MULTIMARCAS, responsável, portanto, pelos alegados danos indicados na petição inicial.
Contende o pedido de danos morais ao fundamento de que inexistiu qualquer ofensa aos atributos da personalidade do autor. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de diminuir subjetivamente a lide e, no mérito, solicita que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Intimado, o autor não apresentou réplica (ID 100325553). Em decisão interlocutória (ID 160386069), determinou-se a inclusão de LUCK MULTIMARCAS no polo passivo da ação.
Em contestação (ID 169230556), LUCK suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade. Argumenta, no mérito, que não possui qualquer relação jurídica de direito material com o autor, o que ilide a sua responsabilidade. Destaca inexistir comprovação do decréscimo patrimonial sofrido pelo autor e, logo, dos alegados danos materiais. Salienta que os fatos narrados não representam violação dos atributos da personalidade do requerente.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de diminuir subjetivamente a lide e, no mérito, solicita que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Na fase de especificação de provas (ID 190116790), o autor (ID 191471886), CARMAX (ID 192527084) e ROBERTO STIVAL (ID 191354770) manifestam desinteresse pela dilação probatória e LUCK não se manifestou (ID 193103995). Em decisão de saneamento (ID 208440471), deferiu-se a justiça gratuita em favor de ROBERTO STIVAL, rejeitou-se as preliminares de ilegitimidade passiva, registrou-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
O requerente não se manifestou (ID 211211923).
É o relatório.
Decido. As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Com a causa de pedir de que adquiriu um veículo com vício oculto e que, mesmo instada múltiplas vezes, a parte ré não tomou qualquer providência para retificar o defeito, o que o levou a custear diretamente o conserto, o autor solicita a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais.
Consta na petição inicial a alegação incontroversa de que o negócio jurídico de compra e venda foi realizado em 18/06/2019 (ID 45736644 - Pág. 2). CARMAX, todavia, logrou comprovar (vide Instrumento Particular de Compra e Venda da Loja Carmax – ID 100325554) que ocorreu o trespasse do seu estabelecimento comercial em 10/06/2019 para Aline Garcia Marques e Gustavo Gomes Dias, sócios da LUCK (ID 100325557).
Por essa cronologia é possível perceber que o negócio jurídico objeto destes autos foi celebrado com LUCK MULTIMARCAS, donde se conclui pela responsabilidade desta pessoa jurídica pela higidez do bem que comercializou. Note-se, no ponto, que, um dia após a compra, o autor reclama ao vendedor a respeito da existência de possíveis defeitos no bem, consoante registrado em conversa mantida por aplicativo de mensagens (ID 45737246 - Pág. 1).
E, ante a inércia da parte ré, comprovada, também, mediante a leitura das ditas mensagens, o autor realizou por si o conserto do veículo ao custo de R$ 1.146,00, segundo o que se depreende de orçamento e comprovante de pagamento via cartão de crédito (ID 45736872 - Pág. 1). Assim, comprovado que o autor teve um decréscimo patrimonial por força da conduta de LUCK, necessário que esta arque com a devida indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.146,00.
Tal débito deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (20/07/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do
CC) dessa ré, em 04/08/2023. Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do
CC. Lado outro, ainda que tenha sido demonstrada a leniência da ré na resolução do problema apresentado pelo veículo objeto do negócio jurídico entabulado pelas partes, fato é que isso representa mero inadimplemento contratual, o que, em regra, não é causa de danos morais. De fato, não se vislumbra que a conduta da parte ré tenha sido capaz de agravar qualquer atributo da personalidade do autor, o que torna indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE. Em função disso, condeno LUCK MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ao cumprimento da obrigação de pagar ao autor R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais) de indenização por danos materiais. Tal débito deverá ser corrigido pelo INPC desde 20/07/2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 04/08/2023.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno LUCK ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 6.146,00), a ser atualizado, para cada um dos patronos dos réus ROBERTO STIVAL e CARMAX COMÉRCIO DE VEÍCULOS.
Observe-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (decisão de ID 46104909). Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748466-03.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA REU: ROBERTO WILSON STIVAL, CARMAX COMERCIO DE VEICULOS E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
DESPACHO
A preceder outras apreciações, instrua a parte autora os autos com cópia do documento do automóvel objeto do contrato de compra e venda "sub judice". Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748466-03.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA REU: ROBERTO WILSON STIVAL, CARMAX COMERCIO DE VEICULOS E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
DESPACHO
Considerando a inclusão da corré LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA no polo passivo e a apresentação, por ela, de contestação, concedo às partes novo prazo de 10 dias para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.