Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748756-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FABIO ADELMAR PIRES REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VITOR VERAS DE ANDRADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
FABIO ADELMAR PIRES ingressou com ação em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. Intimada a emendar a inicial, nos termos das decisões de IDs 218679752, 220974933, 224016574, 224500988, 225514570, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDO. O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda da petição inicial, o autor não atendeu ao chamado deste Juízo. Com efeito, o valor que o autor pretende consignar, no montante de R$ 3.273,06 (três mil e duzentos e setenta e três e seis centavos), não corresponde ao valor atualizado do débito por ele mesmo informado, conforme se infere da planilha apresentada, no valor de R$ 6.597,67 (seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) sendo, desde já, possível verificar a incorreção do pedido.
Ademais, conforme se infere da planilha, o autor pretende a correção do valor das parcelas atrasadas, vencidas antes mesmo do ingresso da ação, sem observar os encargos previstos em contrato (juros remuneratórios, juros moratórios e multa), o que, mais uma vez, aponta a incorreção da pretensão exposta. Determinada a emenda, inclusive para discriminar o que pretendia efetivamente consignar, até mesmo para que, ao final, fosse possível, se o caso, extinguir a obrigação, o autor permaneceu inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem honorários, pois não houve a citação. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748756-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FABIO ADELMAR PIRES REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VITOR VERAS DE ANDRADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é esclarecimento de 'dúvida', ao argumento de que não conseguiu compreender o comando judicial, o que, a toda evidência, não autoriza a interposição de embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. Sem prejuízo, repetindo a determinação anterior, a emenda deve vir em termos, ou seja, discriminando efetivamente o valor que pretende consignar e a que título (parcela, principal, juros, multa etc.), haja vista que o valor indicado no item 1 da petição inicial corresponde a valor que não observa a correção juros e multa previstas em contrato, conforme se infere da planilha apresentada.
Derradeiro prazo de 05 dias. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748756-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FABIO ADELMAR PIRES REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VITOR VERAS DE ANDRADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O autor opôs embargos de declaração, alegando que não conseguiu compreender a determinação de emenda contida na decisão precedente, uma vez que entende que todas as determinações de emenda à petição inicial já foram atendidas. Afirma que está em dúvida sobre o que deve ser feito. Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Quanto ao mérito, é certo que o objeto dos embargos de declaração se restringe à correção dos defeitos elencados no art. 1.023 do Código de Processo Civil, os quais não estão presentes na situação em exame.
Não é cabível a utilização desse meio processual para a solução de dúvida ou para a obtenção de explicação sobre o conteúdo do ato judicial questionado. Sem prejuízo, vale ressaltar que o teor da decisão de ID 220974933 é claro, bastando para o atendimento da determinação de emenda que o embargante apresente-a, em termos, ou seja, consolidada sob a forma de nova petição inicial, de forma completa, contendo todos os requisitos legais e, conforme já determinado nos autos, a exposição do motivo da alegada recusa da ré ao recebimento dos pagamentos pretendidos, bem como que o valor ofertado para depósito seja acrescido de correção monetária, juros e multa previstos no contrato.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Ao autor para cumprir a determinação precedente no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748756-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FABIO ADELMAR PIRES REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VITOR VERAS DE ANDRADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para apresentar a emenda em termos, inclusive em relação ao valor a ser consignado, que deve abranger todos os encargos já mencionados. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748756-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FABIO ADELMAR PIRES REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VITOR VERAS DE ANDRADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual, pois a procuração deve ser outorgada pelo autor da ação representado por João; - regularizar a representação processual, pois a procuração extrajudicial de ID 216770855 não confere poderes para a propositura de ação em seu nome; - fornecer o correto endereço do autor da ação (e não de seu representante); - esclarecer o motivo da recusa da ré em receber os pagamentos pretendidos. - observar que o depósito deverá ser realizado com correção, juros e multa previstas em contrato.
Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito