Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749166-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
C. E. O. S. REPRESENTANTE LEGAL: NAIANE PEREIRA DE JESUS OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2026 14:18:06. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749166-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
C. E. O. S. REPRESENTANTE LEGAL: NAIANE PEREIRA DE JESUS OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da(s) parte(s) ré(s). Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2026 08:12:37. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749166-32.2026.8.07.0016 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
C. E. O. S., NAIANE PEREIRA DE JESUS OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor impúbere,
C. E. O. S., neste ato representado por sua genitora, NAIANE PEREIRA DE JESUS OLIVEIRA, em face de QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Narra a parte autora que é beneficiária do plano administrado pela requerida e portadora de epilepsia (CID G40), associada a encefalopatia progressiva, necessitando de acompanhamento neuropediátrico contínuo, exames e terapias específicas. Sustenta que, embora adimplente, houve interrupção das terapias anteriormente realizadas, sob o argumento de descredenciamento da clínica, sendo indicada alternativa em local distante de sua residência, o que inviabilizaria o tratamento em razão das condições financeiras e do estado de saúde da criança.
Afirma, ainda, que a requerida negou autorização para continuidade do tratamento em local próximo, colocando em risco o desenvolvimento e a vida do menor, razão pela qual requereu, em sede liminar, a autorização e custeio do tratamento de forma imediata, em clínica especializada próxima de sua residência. Intimada para emendar a inicial a fim de esclarecer acerca da negativa do procedimento e suas respectivas datas, o autor informou que a operadora de saúde disponibilizou o tratamento pretendido em 09/06/2026, em estabelecimento localizado em região próxima à sua residência.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, recebo a emenda à inicial de ID 279347857. Proceda a Secretaria a retificação do polo ativo da demanda, a fim de que a genitora do autor seja cadastrada como representante legal. Da gratuidade de justiça A parte menor de idade goza de presunção de hipossuficiência, vez que sua pessoa não se confunde com seus representantes legais, assim como seu patrimônio, conforme entendimento jurisprudencial deste E.
TJDFT. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Em julgamento do Recurso Especial n. 1.807.216/SP, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, estabeleceu-se que a incapacidade econômica do menor é presumida e personalíssima, bem como a impossibilidade de se examinar o cabimento do benefício com base na situação econômica do representante legal do menor, uma vez que não se confundem.
2. Na hipótese, o agravante possui um ano de idade, o que resulta na presunção de não produzir qualquer renda que lhe permita arcar com as despesas processuais.
3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1962837, 0740958-78.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Nessa senda, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor
C. E. O. S..
Registre-se. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC). No caso em exame, embora os elementos iniciais indiquem a plausibilidade da pretensão deduzida, verifica-se a perda superveniente do objeto relativo ao provimento jurisdicional de natureza urgente.
Isso porque restou comprovado que, após o ajuizamento da demanda, a requerida passou a disponibilizar o tratamento indicado à parte autora, inclusive em local próximo à sua residência, justamente nos moldes postulados na inicial. Portanto, a providência requerida em sede liminar foi satisfeita extrajudicialmente, afastando a utilidade e a necessidade de intervenção jurisdicional nesse ponto.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Proceda a Secretaria a retirada da anotação de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte RÉ, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE
DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art.
20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3ºPara os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749166-32.2026.8.07.0016 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
C. E. O. S., NAIANE PEREIRA DE JESUS OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de informar quais foram os tratamentos efetivamente negados pelo plano de saúde requerido, com a juntada dos documentos correspondentes à negativa de cobertura atual, vez que o relatório médico foi emitido em 23/08/2025, e as respostas anexadas aos autos se referem a agendamentos ocorridos no ano de 2024 e em março e junho de 2025. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.