Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0749198-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: B.
L. D. S. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: A.C.D.S.D.J. RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
DE MÉRITO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. UNB. PRIMEIRA ETAPA. TAXA DE INSCRIÇÃO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. BOLETO. EQUÍVOCO. DATA DE VENCIMENTO. ERRO DE TERCEIRA PESSOA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR CONSIGNADO EM JUÍZO. FINS SOCIAIS. BEM COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º).
2. O edital é claro quanto à existência da taxa, ao procedimento para geração do boleto e à respectiva forma de pagamento. O impetrante não juntou cópia dos boletos nem de extratos bancários que pudessem corroborar a alegação de equívoco. Também não juntou prova mínima sobre as tentativas de comunicação com a banca examinadora.
3. A liminar, contudo, foi deferida, sob o fundamento de que não seria razoável impedir o acesso do aluno aos níveis mais elevados do ensino por falta de pagamento tempestivo decorrente de erro de terceira pessoa, sob pena de ofensa a direito essencial, constitucionalmente assegurado a todos (CF, arts. 205 e 208, V).
4. Consolidada a situação jurídica do autor que, por força da tutela provisória de urgência regularizou sua inscrição e se submeteu às provas, é inviável a desconstituição do ato, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo.
5. Remessa necessária conhecida e não provida.
1. Juízo recorrido: sentença da 25ª Vara Cível de Brasília que confirmou a liminar e concedeu a segurança para oportunizar a regularização do pagamento da taxa de inscrição do impetrante na primeira etapa do programa de avaliação seriada da Universidade de Brasília – PAS/UNB, mediante emissão de novo boleto ou depósito em juízo do valor correspondente e, por conseguinte, permitir sua participação nas provas (CPC, 487,
I – ID nº 55926513).
2. Sucumbência: sem custas finais e sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sem gratuidade de justiça.
3. Autor: E. S. D. J..
4. RÉ/autoridade coatora: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
5. Ação proposta: Mandado de Segurança. Pedido: retificação dos dados da inscrição do impetrante para o PAS/UNB, subprograma 2023, triênio 2023-2025, sendo-lhe garantido, liminarmente, participar das provas marcadas para 3/12/2023.
6. A segurança foi integralmente concedida. Não houve recurso voluntário das partes.
7. O Ministério Público, em parecer elaborado pelo Dr. Rômulo Douglas Gonçalves de Oliveira, Exmo. Sr. Procurador de Justiça oficiou pelo conhecimento e não provimento da remessa ex officio.
8. Cumpre decidir.
9. O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente a apelação nas hipóteses do art. 932, III a
V. 10. Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
11. A matéria discutida nesta ação tem jurisprudência dominante.
12. Conheço a remessa necessária (CPC, art. 496, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
13. Síntese fática: o impetrante, tempestivamente, inscreveu-se para a primeira etapa do programa de avaliação seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UNB), cuja prova estava prevista para ser realizada no dia 3/12/2023. Em 3/11/2023, a mãe do impetrante foi pagar o boleto da taxa de inscrição, mas não conseguiu, pois o documento estava vencido, por “equívoco na data de vencimento”.
14. O impetrante e sua mãe contataram o CEBRASPE, organizador da avaliação, sobre o ocorrido, mas foram informados de que não seria possível confirmar a inscrição e, consequentemente, permitir a participação do candidato na prova por falta de pagamento.
15. Por entender que esse equívoco não seria óbice intransponível para participar do PAS, o impetrante ingressou em juízo para pedir o deferimento de medida liminar e, no mérito, a concessão da segurança.
16. Ponto controvertido: se o autor/impetrante tem direito líquido e certo à regularização do pagamento da taxa de inscrição da avaliação para a qual pretendia concorrer.
17. Fundamento-base para a tomada de decisão: de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
18. O mandado de segurança ampara o indivíduo, em sentido amplo, contra a prática de atos abusivos ou ilegais cometidos pelo Poder Público, cujo procedimento é regido pela Lei nº 12.016/2009.
19. O cerne é a proteção de direito líquido, caracterizado pela demonstração, de plano e mediante prova documental pré-constituída, da situação jurídica objeto da demanda.
20. Provas juntadas pelo impetrante na inicial: (a) print da página de acompanhamento do PAS_2023_1 (ID nº 55925284), com a informação de que o pedido de inscrição não foi efetivado ante a ausência de confirmação bancária; (b) cópia do pedido de isenção como candidato estudante do ensino médio matriculado na rede pública de ensino do DF (ID nº 55925285); (c) cópia do Edital nº
1 – PAS/UnB – Subprograma 2023, de 22/8/2023, cronograma e anexos (ID nº 55925286); (d) Edital nº
4 – PAS/UnB (ID nº 55925287); (e) Edital nº
5 – PAS/UnB (ID nº 55925288); (f) comunicado sobre a segunda possibilidade de isenção de taxa (ID nº 55925289); (g) página de acompanhamento sobre a 2ª possibilidade (ID nº 55925290); (h) consulta individual à situação final de isenção (ID nº55925291); (i) eventos inscritos (ID nº 55925292); (j) inscrição não efetivada (ID nº55925293); (k) comprovantes consignação em juízo da taxa (IDs nº 55925296 e nº 55925297) e (l) declaração de escolaridade (ID nº 55925295).
21. O pedido de liminar foi deferido em 30/11/2023(ID nº 55925299).
22. Provas juntadas pela autoridade coatora: (a) ata de sala/controle de frequência (ID nº 55925306); (b) cópia do Edital nº - PAS/UnB subprograma 2023, de 22/8/2023 (ID nº 55925307); (c) cópia do Edital nº
2 – PAS/UnB subprograma 2023, de 31/8/2023 (ID nº 55925308) e (d) Edital nº
3 – PAS/UnB – subprograma 2023, de 9/10/2023 (ID nº 55925309).
23. Discussão: é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo, sendo permitido atuar no controle de legalidade e moralidade.
24. A análise do ato que recusou a homologação da inscrição no PAS não tem a capacidade de substituir os atos da banca examinadora ou adentrar ao mérito administrativo, já que não há juízo de valor sobre avaliações, respostas dadas pelos candidatos nem notas atribuídas.
25. Os itens 3.5; 3.6; 3.7 e 3.8 do Edital nº 1/2023 estabelecem as regras para a inscrição no programa de avaliação (ID nº 55925307).
26. O Edital nº 3 definiu que a data limite para pagamento da taxa de inscrição seria 13/10/2023 (ID nº 55926509). O requerimento de isenção foi indeferido (ID nº 55925291) e a data limite da taxa para esse caso foi estabelecida para o dia 1º/11/2023 (ID nº 55925287, pág. 1).
27. O edital é claro quanto à existência da taxa, ao procedimento para geração do boleto e à respectiva forma de pagamento.
28. O impetrante não juntou cópia dos boletos nem de extratos bancários que pudessem corroborar a alegação de equívoco. Também não juntou prova mínima sobre as tentativas de comunicação com a banca examinadora.
29. Como destacado pela Douta Promotoria de Justiça (ID nº 55926511), “ainda que se compreenda que o direito constitucional à educação tenha primazia garantia em face da estrita legalidade, importante ressaltar que, no presente caso, a desídia ocorreu por parte do candidato e familiares, e não pela impetrada. A autorização para que o pagamento seja feito de forma extemporânea, com consequente homologação de inscrição feita em desconformidade com o edital, embora garanta ao menor o direito de participação em certame, fere o princípio da isonomia”.
30. Todavia, consolidada a situação jurídica do autor que, por força da tutela provisória de urgência, regularizou sua inscrição e se submeteu às provas (ID nº 55925306), é inviável a desconstituição do ato, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo.
31. Confirmo a sentença. Precedentes: Acórdão 1269297, 07028553820208070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1710755, 07415023720228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.
32. Informações complementares: ação proposta em 29/11/2023. Valor da causa: R$ 133,80. Liminar deferida em 30/11/2023. Sentença proferida em 16/12/2023. Sem honorários. Sem gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO
33. Conheço a remessa necessária e nego-lhe provimento. Confirmo a sentença.
34. Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
35. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação.
36. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, DF, 30 de abril de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749198-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.
L. D. S. D. J. IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por B.
L. D. S. D. J. em desfavor do Diretor-Geral do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, conforme qualificações constantes dos autos, na qual objetiva retificar os dados de sua inscrição para o PAS-UnB, Subprograma 2023 (triênio 2023/2025). Sobreveio decisão sob o ID nº 180047353, a conceder em parte a tutela provisória para assegurar a participação do impetrante mediante a retificação da sua inscrição, no PAS/UnB, Subprograma 2023, 1ª Etapa, oportunizando-se ainda a regularização do pagamento da taxa de inscrição, mediante emissão de novo boleto para pagamento (método preferencial) ou o depósito em Juízo do valor correspondente, caso não seja emitida voluntariamente a nova guia dentro do prazo assinalado para a resposta e determinou-se a notificação via PJe da autoridade impetrada para cumprir a determinação e prestar as informações.
A autoridade impetrada comprovou o cumprimento da tutela provisória (inclusive o impetrante já realizou as provas) e apresentou informações no ID nº 181941764, na qual descreve que o impetrante não cumpriu as regras do edital e sequer teria solicitado inscrição no certame. Invoca inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário (inclusão da UNB) e incompetência do Juízo.
No mérito, requer a denegação da segurança. Cota Ministerial juntada sob o ID nº 182085993, na qual entende que a desídia ocorreu por parte do candidato e familiares, e não pela impetrada, mas oficia pela estabilização da tutela já concedida à luz da Teoria do Fato Consumado.
Decido. Não é caso de acolhimento das questões preliminares invocadas pela autoridade impetrada, pois o direito do impetrante foi demonstrado por documentos, a decisão não prejudicou ou favoreceu terceiros, de modo que a via eleita é adequada e não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Note-se que a inscrição no certame é atribuição da autoridade impetrada, cabendo a esta regularizar a inscrição, de modo que não é caso de ilegitimidade passiva ou integração da UNB.
Ademais, a decisão de ID nº 176575934 ("não se divisa necessidade de dar ciência ao ente público a que está vinculado, podendo a própria autoridade impetrada assim o proceder"), facultou à autoridade impetrada dar ciência ao ente público a que está vinculada, mas não o fez, a demonstrar que as questões preliminares invocadas de formação litisconsorcial e incompetência absoluta do Juízo consubstanciam o limite do direito de defesa ou mesmo criação artificial de litigiosidade, pois sequer demonstrou ter comunicado a UNB acerca da impetração desta medida, a retirar credibilidade de sua manifestação.
Desse modo, AFASTO todas as questões preliminares, pois a impetração é adequada, o Juízo é competente de forma residual e as partes são legítimas, podendo-se enfrentar o mérito da impetração, inclusive com os fundamentos adicionais alinhavados pelo Fiscal da Lei. Adota-se como razões de decidir os fundamentos alinhados na decisão que concedeu a tutela provisória: "À luz da prova documental carreada aos autos, o impetrante demonstrou a relevância da fundamentação, pois conquanto extrapolado o prazo de pagamento da taxa de inscrição nos termos do edital, tal fato ocorreu por ato de sua genitora, devendo ponderar princípios constitucionais nos termos de precedentes do TJDFT, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. CEBRASPE. INSCRIÇÃO. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. É desproporcional e desarrazoada a recusa em homologar definitivamente a inscrição no certame de menor, apenas em razão de erro material na indicação de sua escola de origem no formulário eletrônico, porque teria mitigado o seu direito à educação.
2. A obediência ao princípio da legalidade deve ser feita em conformidade com outros princípios, como da razoabilidade e a proporcionalidade, igualmente de estatura constitucional. E na aplicação de tão drástica penalidade infligida ao aluno, ou seja, sua exclusão do Programa de Avaliação Seriada, inviabilizando por definitivo seu acesso aos cursos de graduação. Portanto, é indispensável verificar se houve coerência entre a situação concreta enfrentada e a solução administrativa proposta.
3. A situação fática está consolidada por força da realização da prova da primeira etapa do programa de avaliação. A exclusão do candidato do PAS (subprograma 2017/2019) impediria sua participação na etapa seguintes, acarretando violação à segurança jurídica e à isonomia.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão nº 1162864, 4ª Turma Cível, DJe 5/4/2019) REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. CEBRASPE. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. COMUNICAÇÃO DE FALTA DE SUA EFETIVAÇÃO EM DATA PRÓXIMA À PROVA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DEPÓSITO DO VALOR DA TAXA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Em seu artigo 205, a Constituição Federal aduz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O edital é a lei do concurso, cujas regras devem ser observadas por todos os candidatos, que passam a concorrer em igualdade de condições.
É desproporcional e desarrazoada a recusa em homologar definitivamente a inscrição no certame de menor que, sob a alegação de mera irregularidade já sanada, terá mitigado o seu direito à educação. A obediência ao princípio da legalidade deve ser feita em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade, porque é indispensável que haja coerência entre a situação concreta enfrentada e a solução administrativa proposta.
A situação fática está consolidada por força da antecipação dos efeitos da tutela de urgência. A exclusão do candidato do PAS (subprograma 2017/2019) violaria a segurança jurídica e a isonomia. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão nº 1287187, 4ª Turma, DJe 6.10.2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. PAS. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA. FALTA DE PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXCLUSÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO E DIREITO À ARRECADAÇÃO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA
CASSADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda do objeto.
2. Na origem, entendeu o magistrado pela perda do objeto, a pretexto de a liminar não haver sido analisada em tempo hábil. Ocorre que, em sede de agravo de instrumento, foi deferida a antecipação da tutela recursal, possibilitando a participação do candidato no certame.
3. Cediço ser a taxa de inscrição necessária ao custeio dos certames realizados pelo CEBRASPE, mas no cotejo entre a finalidade arrecadatória e a garantia de efetividade do direito à educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, da CF), esta última há de prevalecer.
4. O documento acostado demonstra ter sido agendado o pagamento do boleto bancário para o dia 18/03/2021, data do vencimento, no entanto, por falta de dinheiro suficiente, a quitação não foi efetivada. Revela-se temerário atribuir ao candidato o peso de carregar as consequências advindas de um eventual ato de terceiro, in casu, seus genitores ou a instituição financeira, sobretudo quando já realizada a prova e sequer impugnada a decisão liminar pela banca organizadora.
5. Do mesmo modo, ausente qualquer prejuízo imposto ao recorrido, uma vez que, além de já realizada a prova pelo impetrante, houve o depósito judicial da quantia equivalente à taxa de inscrição. Por outro lado, salta aos olhos o prejuízo a ser experimentado pelo estudante em caso de negativa, tendo em vista a impossibilidade de se utilizar da nota obtida na 1ª Etapa de avaliação seriada para acessar o ensino superior.
6. Firmou-se o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de aplicar a casos como o presente a teoria do fato consumado, eis que consolidada a situação no tempo com a participação do apelante no certame, devendo prevalecer a segurança jurídica.
7. Embora provido o apelo e concedida a segurança almejada pelo impetrante, sua exclusão do certame não ocorreu por culpa do impetrado, mas sim em virtude da inobservância de previsão constante do edital, pois não efetivado oportunamente o pagamento da inscrição, atraindo a incidência do princípio da causalidade.
8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Segurança concedida. (Acórdão nº 1406700, 2ª Turma, DJe 22.03.2022) Nesse contexto em que o demandante aparente e documentalmente demonstra que a falta de pagamento da taxa de inscrição decorreu por desídia de seus genitores, possível garantir a inscrição para o processo seletivo, pois torna razoável a tese de que tem direito à participação no processo seletivo, a tornar provável o direito a que, excepcionalmente, lhe seja permitida a inscrição, ainda que fora do prazo do edital, prestigiando-se os precedentes do TJDFT derivados da concreta aplicação do artigo 8º do CPC, o qual exorta ao magistrado a aplicar o ordenamento jurídico para atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, máxime quanto em causa o constitucional direito à educação de qualidade.
O risco de dano – o outro requisito da tutela de urgência também está presente, pois sem a tutela jurídica não poderá ver efetivada a sua matrícula e diante da iminência dos efeitos do ato atacado, havendo prazo razoável para homologar a inscrição e permitir a avaliação que se realizará no próximo mês. Convém esclarecer que o deferimento da tutela de urgência não quebra a isonomia da seleção, não criando vantagem ao indevida ao impetrante, exatamente porque deve ser observada a ordem de classificação e nenhum prejuízo poderá ser imputado aos demais regularmente inscritos ou que buscaram seus direitos judicialmente.
O Poder Judiciário além de garantir o cumprimento da lei, do edital, deve, acima de tudo, conceder tratamento isonômico aos candidatos e proteger o direito à educação de estudante menor, ainda que por ato omissivo de sua genitora. De outro vértice, há risco de ineficácia do provimento se não houver a tutela provisória, havendo prazo razoável para excepcionalmente permitir o pagamento da inscrição e priorizar o direito à educação de estudante menor de idade.
Por conseguinte, presente o risco de ineficácia da tutela e risco de dano irreparável. Frise-se que esta decisão não garante qualquer direito subjetivo à aprovação no programa de avaliação, não decorrendo daí qualquer autorização para deixar de atender a todos os itens do edital em questão e não pode prejudicar os demais inscritos." Veja-se que o autor demonstrou satisfatoriamente que solicitou a sua inscrição sob o nº 10007434 (ID nº 180003143), a arrefecer a credibilidade da narrativa construída pela autoridade impetrada, com patente erro na indicação da modalidade de pagamento que não deve prevalecer como fator impeditivo à participação do estudante no certame em prestígio à razoabilidade e proporcionalidade, conforme fundamentos alhures, incorporados à esta sentença.
Diante de tais razões, CONCEDO a segurança pleiteada pelo impetrante nos termos indicados na petição inicial, confirmando-se a tutela concedida, a qual fica estável e consolidada. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, bem como em prestígio aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.015/09). Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se vista ao Ministério Público. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749198-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.
L. D. S. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA DOS SANTOS DE JESUS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por B.
L. dos S. de J. (inscrição 23107434) em desfavor da Diretora do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, conforme qualificações constantes dos autos, na qual busca assegurar a participação do menor, mediante a confirmação/homologação de sua inscrição na primeira Etapa do PAS/UnB, Subprograma 2023 (triênio 2023/2025) oportunizando-se a regularização do pagamento da taxa de inscrição (depósito judicial já realizado).
Decido. À luz da prova documental carreada aos autos, o impetrante demonstrou a relevância da fundamentação, pois conquanto extrapolado o prazo de pagamento da taxa de inscrição nos termos do edital, tal fato ocorreu por ato de sua genitora, devendo ponderar princípios constitucionais nos termos de precedentes do TJDFT, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. CEBRASPE.
INSCRIÇÃO. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. É desproporcional e desarrazoada a recusa em homologar definitivamente a inscrição no certame de menor, apenas em razão de erro material na indicação de sua escola de origem no formulário eletrônico, porque teria mitigado o seu direito à educação.
2. A obediência ao princípio da legalidade deve ser feita em conformidade com outros princípios, como da razoabilidade e a proporcionalidade, igualmente de estatura constitucional. E na aplicação de tão drástica penalidade infligida ao aluno, ou seja, sua exclusão do Programa de Avaliação Seriada, inviabilizando por definitivo seu acesso aos cursos de graduação. Portanto, é indispensável verificar se houve coerência entre a situação concreta enfrentada e a solução administrativa proposta.
3. A situação fática está consolidada por força da realização da prova da primeira etapa do programa de avaliação. A exclusão do candidato do PAS (subprograma 2017/2019) impediria sua participação na etapa seguintes, acarretando violação à segurança jurídica e à isonomia.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão nº 1162864, 4ª Turma Cível, DJe 5/4/2019) REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. CEBRASPE. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. COMUNICAÇÃO DE FALTA DE SUA EFETIVAÇÃO EM DATA PRÓXIMA À PROVA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DEPÓSITO DO VALOR DA TAXA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Em seu artigo 205, a Constituição Federal aduz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O edital é a lei do concurso, cujas regras devem ser observadas por todos os candidatos, que passam a concorrer em igualdade de condições.
É desproporcional e desarrazoada a recusa em homologar definitivamente a inscrição no certame de menor que, sob a alegação de mera irregularidade já sanada, terá mitigado o seu direito à educação. A obediência ao princípio da legalidade deve ser feita em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade, porque é indispensável que haja coerência entre a situação concreta enfrentada e a solução administrativa proposta.
A situação fática está consolidada por força da antecipação dos efeitos da tutela de urgência. A exclusão do candidato do PAS (subprograma 2017/2019) violaria a segurança jurídica e a isonomia. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão nº 1287187, 4ª Turma, DJe 6.10.2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. PAS. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA. FALTA DE PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXCLUSÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO E DIREITO À ARRECADAÇÃO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA
CASSADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda do objeto.
2. Na origem, entendeu o magistrado pela perda do objeto, a pretexto de a liminar não haver sido analisada em tempo hábil. Ocorre que, em sede de agravo de instrumento, foi deferida a antecipação da tutela recursal, possibilitando a participação do candidato no certame.
3. Cediço ser a taxa de inscrição necessária ao custeio dos certames realizados pelo CEBRASPE, mas no cotejo entre a finalidade arrecadatória e a garantia de efetividade do direito à educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, da CF), esta última há de prevalecer.
4. O documento acostado demonstra ter sido agendado o pagamento do boleto bancário para o dia 18/03/2021, data do vencimento, no entanto, por falta de dinheiro suficiente, a quitação não foi efetivada. Revela-se temerário atribuir ao candidato o peso de carregar as consequências advindas de um eventual ato de terceiro, in casu, seus genitores ou a instituição financeira, sobretudo quando já realizada a prova e sequer impugnada a decisão liminar pela banca organizadora.
5. Do mesmo modo, ausente qualquer prejuízo imposto ao recorrido, uma vez que, além de já realizada a prova pelo impetrante, houve o depósito judicial da quantia equivalente à taxa de inscrição. Por outro lado, salta aos olhos o prejuízo a ser experimentado pelo estudante em caso de negativa, tendo em vista a impossibilidade de se utilizar da nota obtida na 1ª Etapa de avaliação seriada para acessar o ensino superior.
6. Firmou-se o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de aplicar a casos como o presente a teoria do fato consumado, eis que consolidada a situação no tempo com a participação do apelante no certame, devendo prevalecer a segurança jurídica.
7. Embora provido o apelo e concedida a segurança almejada pelo impetrante, sua exclusão do certame não ocorreu por culpa do impetrado, mas sim em virtude da inobservância de previsão constante do edital, pois não efetivado oportunamente o pagamento da inscrição, atraindo a incidência do princípio da causalidade.
8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Segurança concedida. (Acórdão nº 1406700, 2ª Turma, DJe 22.03.2022) Nesse contexto em que o demandante aparente e documentalmente demonstra que a falta de pagamento da taxa de inscrição decorreu por desídia de seus genitores, possível garantir a inscrição para o processo seletivo, pois torna razoável a tese de que tem direito à participação no processo seletivo, a tornar provável o direito a que, excepcionalmente, lhe seja permitida a inscrição, ainda que fora do prazo do edital, prestigiando-se os precedentes do TJDFT derivados da concreta aplicação do artigo 8º do CPC, o qual exorta ao magistrado a aplicar o ordenamento jurídico para atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, máxime quanto em causa o constitucional direito à educação de qualidade.
O risco de dano – o outro requisito da tutela de urgência também está presente, pois sem a tutela jurídica não poderá ver efetivada a sua matrícula e diante da iminência dos efeitos do ato atacado, havendo prazo razoável para homologar a inscrição e permitir a avaliação que se realizará no próximo mês. Convém esclarecer que o deferimento da tutela de urgência não quebra a isonomia da seleção, não criando vantagem ao indevida ao impetrante, exatamente porque deve ser observada a ordem de classificação e nenhum prejuízo poderá ser imputado aos demais regularmente inscritos ou que buscaram seus direitos judicialmente.
O Poder Judiciário além de garantir o cumprimento da lei, do edital, deve, acima de tudo, conceder tratamento isonômico aos candidatos e proteger o direito à educação de estudante menor, ainda que por ato omissivo de sua genitora. De outro vértice, há risco de ineficácia do provimento se não houver a tutela provisória, havendo prazo razoável para excepcionalmente permitir o pagamento da inscrição e priorizar o direito à educação de estudante menor de idade.
Por conseguinte, presente o risco de ineficácia da tutela e risco de dano irreparável. Frise-se que esta decisão não garante qualquer direito subjetivo à aprovação no programa de avaliação, não decorrendo daí qualquer autorização para deixar de atender a todos os itens do edital em questão e não pode prejudicar os demais inscritos. Diante de tais razões, com apoio nos artigos 7º, III da Lei nº 12.016/09 e 300 do CPC, CONCEDO em parte a tutela provisória para assegurar, no prazo de 48 horas, a participação da menor, mediante a confirmação/homologação de sua inscrição na Primeira Etapa do PAS-UnB, Subprograma 2023, oportunizando-se ainda a regularização do pagamento da taxa de inscrição, mediante o depósito em Juízo do valor correspondente.
Notifique-se, via expediente eletrônico do PJe, a autoridade impetrada para cumprir a determinação, bem como para que preste as informações, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Desde já fica autorizado o levantamento do valor correspondente à inscrição, devendo a parte impetrada indicar os dados bancários. Não se divisa necessidade de dar ciência ao ente público a que está vinculado, podendo a própria autoridade impetrada assim o proceder.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para facultar a manifestação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, não havendo outros requerimentos, conclusão para análise dos requerimentos pendentes ou prolação de sentença. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU:
1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê;
2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15). Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15);
3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.