Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Em vista da quitação do débito, extingo o processo de execução (CTN, art. 156, I). Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no cálculo do débito exequendo (CDA de ID 11956152) (LC Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 42, §1º); e também já incluídos no cálculo do valor total do débito quando da adesão as normas do parcelamento administrativo do débito fiscal.
Ademais, é vedado o recebimento de mais honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem (STJ, AREsp nº. 2.523.152/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp nº. 2.014.606/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 24/11/2022; e TJDFT, Acórdão 1889544, APC 00531286420138070015, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJe de 26/7/2024; Acórdão 1934674, APC 0022447-34.2015.8.07.0018, Rel.
Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 23/10/2024; Acórdão 1980306, APC 0100940-10.2010.8.07.0015, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJEN em 31/03/2025; Acórdão 1983463, APC 0052874-28.2012.8.07.0015, Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJen em 04/04/2025). Condeno a parte executada nas despesas processuais. Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF.