Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750142-49.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDSON FERREIRA SILVA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EDSON FERREIRA SILVA. No ID 116818518, foi deferida a penhora do veículo de placa PAB-2028. A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando que se trata de bem essencial às atividades profissionais da sua empresa, o que o tornaria impenhorável conforme o artigo 833, inciso V, do CPC. Argumenta que a restrição ao licenciamento do veículo compromete o funcionamento da sua empresa, gerando prejuízos, e invoca o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, para reforçar a necessidade de liberação da penhora.
Como alternativa, oferece em garantia um lote de 67 debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, avaliadas em R$ 100.366,00, com base na cotação média da ação preferencial da empresa na Bovespa. Ao final, requer o desbloqueio do veículo e a aceitação das debêntures como garantia da execução. Intimado, o exequente não concordou com a garantia apresentada. É o breve relato.
Decido. A parte executada alegou a impenhorabilidade do veículo constrito, sob o argumento de que se trata de bens essenciais às atividades da empresa, invocando, para tanto, o disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal exige a demonstração inequívoca de que o bem constrito é imprescindível e necessário ou útil ao exercício profissional do executado.
Trata-se de exceção à regra geral da penhorabilidade, devendo, portanto, ser interpretada de forma restritiva e comprovada de maneira robusta. No caso em análise, embora a parte executada alegue que o veículo é utilizado na atividade da sua empresa, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a imprescindibilidade do bem para o desempenho de suas funções. Não foram apresentados documentos ou qualquer outro meio de prova que comprove que o veículo em questão é efetivamente utilizado como instrumento de trabalho.
Dessa forma, não restando comprovado que o veículo penhorado se enquadra na exceção legal prevista no art. 833, V, do CPC, não há como acolher o pedido de levantamento da sua constrição. Quanto ao mais, há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor. Isso porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada. Além disso, registre-se que o bem oferecido tem baixa liquidez e não foram apresentados documentos relativos a sua existência e avaliação.
Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal. Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR). A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos da parte executada.
Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a respectiva procuração. Sem prejuízo, proceda-se à avaliação do(s) veículo(s) penhorado(s), expedindo-se as diligências necessárias. Intimem-se as partes acerca da avaliação. Tudo satisfeito e não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao NULEJ, para designação de hasta pública.
Por fim, expeça-se o competente edital para a realização do referido ato processual. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
2021
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750142-49.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDSON FERREIRA SILVA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EDSON FERREIRA SILVA - CPF/CNPJ: 435.***.***-15, no valor de R$ 149.476,61 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso:
1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS);
2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior;
3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente;
4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.