Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE- Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - Contadoria QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Conforme disposto no artigo 9º, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o preenchimento dos requisitos de SUPERPREFERÊNCIA POR IDADE deve ser aferido de OFÍCIO com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, razão pela qual registro o direito ao adiantamento da parcela superpreferencial ao(à)(s) credor(a)(es) MARIA CHRISTINA DIAS MEIRELLES no montante máximo de 5 (cinco) vezes o valor fixado para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento, para que passe(m) a figurar na LISTA DE SUPERPREFERÊNCIAS.
Ainda, cadastrei a preferência de idoso no PJe e SAPRE. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, INTIMO O DISTRITO FEDERAL para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a(s) planilhas(s) de cálculos referentes ao(s) “adiantamento(s) superpreferencial registrado em favor do(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, § 2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml).
Ressalto, desde já, que o adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de ALVARÁ JUDICIAL de pagamento eletrônico (ordem de pagamento para saque ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. a) O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX. b) A modalidade “ordem de pagamento para saque” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a).
Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília. Além disso, para o saque de valores por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (assinada nos últimos vinte e quatro meses) com poderes para receber e dar quitação. Dessa forma, INTIMO O(A)(S) CREDOR(A)(ES) acima mencionado(a)(s), por meio de publicação, para que indique(m) a forma pela qual prefere(m) o adimplemento do crédito:
1. Transferência via PIX – exclusivamente em nome do credor;
2. Alvará para saque em nome próprio; ou
3. Alvará para saque em nome de advogado(a). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o ofício requisitório foi devidamente expedido. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, e consoante Decreto n.º 40.491, de 06 de março de 2020, intimo a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para efeito do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimo, ainda, o(s) credor(es) para ciência do referido documento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.