Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751900-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GISELI LOPES MARQUES, INAYARA LOPES JORGE MARQUES, WILSON ROBERTO MARQUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS LOPES RODRIGUES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de Alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária em nome de ANTÔNIO CARLOS LOPES RODRIGUES, falecido no dia 25/03/2026 (ID 289748998), para fins de pagamento de dívidas urgentes do espólio, ressaltando a parte autora que o inventário será realizado na via extrajudicial. Narram os autores que o falecido era solteiro, não convivente em união estável e não deixou herdeiros necessários.
Noticiam que o de cujus lavrou testamento público em que dispôs da integralidade do seu patrimônio em favor da irmã Noêmia Lopes Jorge Marques, e, no caso de falecimento de Noêmia em data anterior ao testador, que fosse a herança atribuída aos três filhos de Noêmia, o que veio a acontecer, tendo Noêmia falecido no dia 10/07/2026 (ID 289722146), figurando os herdeiros testamentários, todos filhos de Noêmia, como autores do presente feito.
Postularam a distribuição por prevenção à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID 289722169), juízo em que houve prolação da sentença de confirmação e registro do testamento, encontrando-se a sentença transitada em julgado. Instruíram a inicial com os documentos necessários. Custas recolhidas ao ID 290072308. Brevemente relatado.
DECIDO. A ação de confirmação e registro do testamento do falecido encontra-se sentenciada, com trânsito em julgado da sentença, assim, não há risco de decisões conflitantes, não sendo o caso de distribuição por prevenção. É como entende este E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DE TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pela MMª. Juíza da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga em face do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos da Ação de Inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão central consiste em verificar se há conexão entre a Ação de Inventário e a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento previamente julgada, de modo a justificar a prevenção do Juízo Suscitante.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. De acordo com o artigo 54 do Código de Processo Civil a competência relativa poderá se modificar pela conexão ou pela continência. 3.1. A modificação visa a evitar a prolação de julgamentos simultâneos que possam gerar decisões judiciais conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC). 3.2. O art. 55 do CPC considera conexas as ações com causa de pedir ou pedido comuns, mas determina, no § 1º, que processos conexos só serão reunidos se nenhum deles tiver sido sentenciado.
4. A Ação de Testamento transitou em julgado antes do ajuizamento do inventário, eliminando qualquer possibilidade de prevenção com base na conexão.
5. Não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre as ações, conforme o art. 55, § 3º, do CPC, pois a ação de testamento se limita à verificação formal da validade do testamento, enquanto o inventário objetiva a partilha do patrimônio deixado.
6. Precedentes do STJ e deste egrégio TJDFT reforçam a inexistência de conexão ou necessidade de reunião dos processos quando um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
7. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga). Tese de julgamento:
1. Ações de inventário e de abertura, registro e cumprimento de testamento não possuem conexão, pois tratam de objetos e causas de pedir distintas.
2. A conexão entre ações não implica a reunião de processos já julgados, conforme art. 55, § 1º, do CPC e Súmula 235 do STJ.
3. A ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre ações julgadas separadamente impede a modificação da competência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e 55, §§ 1º e 3º. Súmula 235 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJDFT, Acórdão 1830719, Rel. Mauricio Silva Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 11/03/2024; TJDFT, Acórdão 1662177, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 2ª Câmara Cível, j. 06/02/2023; TJDFT, Acórdão 1437341, Rel.
Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2022.(Acórdão 1971156, 0754313-58.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Recebo a inicial. A parte autora juntou aos autos prova da existência de valores em nome do falecido e da existência dos débitos. Todos os herdeiros encontram-se representados pelo mesmo advogado. Assim, DEFIRO a realização da pesquisa SIBAJUD no nome do falecido, para bloqueio de quantias, até o limite de R$ 90.000,00(noventa mil reais).
Realizado o bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor de GISELE LOPES MARQUES, herdeira testamentária/inventariante no Inventário extrajudicial do de cujus, e intime-se sobre a expedição do documento. Fica a herdeira GISELE obrigada à prestação de contas, no prazo de 15(quinze) dias após intimação do expedição alvará. Intimem-se. Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)