Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752118-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
SENTENÇA
Vistos os autos. Verifico que o presente feito visa ao cumprimento provisório de acórdão proferido nos autos eletrônicos n.º 0718238-17.2024.8.07.0001, de modo que não é necessária, nem adequada, a distribuição de novos autos para exigir-se o seu cumprimento, eis que, consoante se infere do decisum (id. 219122027), houve apenas a cassação de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, ante o indeferimento da inicial, determinando o seu retorno ao Juízo de origem para regular processamento.
Não há qualquer outra determinação ou obrigação constituída a ensejar a propositura do presente cumprimento provisório de forma autônoma, sendo oportuna a transcrição do seguinte excerto, extraído do acórdão: "(...) Em suma, diante do reconhecimento do cabimento da ação de produção antecipada de prova para exibição de documento e do evidente interesse de agir do apelante, impõe-se a reforma do decisum, a fim de determinar o regular prosseguimento do processo, com a consequente análise das alegações levantadas pelas partes litigantes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à Instância de origem para regular trâmite do feito. (...)" Dessa forma, o autor carece de interesse processual no presente feito autônomo. Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I c/c art. 513, ambos do CPC, alertando ao exequente que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos em que a mesma foi proferida.
Advirto à parte exequente que as custas processuais devidas ao cumprimento de sentença, aqui recolhidas, poderão ser aproveitadas/demonstradas no pedido a ser efetuado nos autos originários posteriormente, em momento oportuno. Sem custas finais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. DÊ-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital