Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752901-83.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLEICE BARBOSA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte exequente noticia o descumprimento das decisões de IDs 270937782, 276234726 e 278314600, o que é corroborado pelas informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de que o medicamento não foi entregue pela empresa fornecedora nem disponibilizado à paciente. Diante disso, reconheço o descumprimento das determinações judiciais. Aplico à empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. a multa anteriormente fixada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se, com urgência, a referida empresa para que, no prazo de 02 (dois) dias, comprove o fornecimento das 03 (três) caixas do medicamento Sevelâmer 800 mg ao ponto de entrega indicado pelo Distrito Federal, sob pena de eventual majoração da multa anteriormente fixada.
Intime-se, ainda, o DISTRITO FEDERAL para que, no prazo de 03 (três) dias, assegure o fornecimento do medicamento à parte exequente, mediante estoque próprio ou aquisição junto a outro fornecedor, sem prejuízo do direito de regresso em face da contratada. Intimem-se. Confiro força de mandado à presente decisão.
Cumpra-se com urgência. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752901-83.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLEICE BARBOSA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte exequente noticia o descumprimento das decisões de IDs 270937782, 276234726 e 278314600, o que é corroborado pelas informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de que o medicamento não foi entregue pela empresa fornecedora nem disponibilizado à paciente. Diante disso, reconheço o descumprimento das determinações judiciais. Aplico à empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. a multa anteriormente fixada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se, com urgência, a referida empresa para que, no prazo de 02 (dois) dias, comprove o fornecimento das 03 (três) caixas do medicamento Sevelâmer 800 mg ao ponto de entrega indicado pelo Distrito Federal, sob pena de eventual majoração da multa anteriormente fixada.
Intime-se, ainda, o DISTRITO FEDERAL para que, no prazo de 03 (três) dias, assegure o fornecimento do medicamento à parte exequente, mediante estoque próprio ou aquisição junto a outro fornecedor, sem prejuízo do direito de regresso em face da contratada. Intimem-se. Confiro força de mandado à presente decisão.
Cumpra-se com urgência. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752901-83.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLEICE BARBOSA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se o réu para que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se recebeu da empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda o medicamento objeto da demanda e, em caso positivo, informe as providências adotadas para seu fornecimento à parte autora. Sem prejuízo, intime-se a empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA para que, no mesmo prazo, comprove o faturamento e a entrega do medicamento ao réu, sob pena de incidência da multa anteriormente fixada.
BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2026 14:22:08. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752901-83.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLEICE BARBOSA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal, em id 276171789, informou os dados necessários para o faturamento da fármaco. Assim, prossiga-se conforme determinado em id 273300581.
Intime-se empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA para que forneça 3 caixas do medicamento Sevelâmer 800mg, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem a cobrança de frete adicional, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.
Registre-se que os dados solicitados faturamento estão na petição de id 276174047. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2026 10:57:27. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752901-83.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLEICE BARBOSA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é o fornecimento de medicamento à parte exequente, não havendo cumprimento voluntário da parte executada, ensejando o sequestro de verba pública para obtenção do fármaco Sevelâmer 800mg. Apresentadas as propostas, a empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA indicou que forneceria o tratamento (3 meses do medicamento) pelo valor de R$ 2.597,13, conforme orçamento de id. 255628619, não havendo qualquer indicação quanto à necessidade de pagamento de frete.
Com base nas premissas acima, deve a referida empresa fornecer o medicamento nos termos da proposta apresentada.
Ante o exposto, determino a intimação da empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA para que forneça 3 caixas do medicamento Sevelâmer 800mg, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem a cobrança de frete adicional, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal para fornecer os dados necessários para o faturamento (Razão Social, CNPJ e endereço), além de indicar o ponto de entrega institucional do medicamento, em local próximo à residência da parte exequente.
Recebido o medicamento, disporá o Distrito Federal de 5 dias para entrega à parte exequente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.
I. Após, aguarde-se o prazo já fornecido para prestação de contas. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2026 11:36:44. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE , parágrafo único, da